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Decisão 5017380-53.2021.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5017380-53.2021.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de setembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6963958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017380-53.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de W. A. C. D. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dia 13 de setembro de 2021, por volta das 18h10min., o denunciado W. A. C. D. F. dirigiu-se até o “Supermercado Stock”, localizado na Rua Humberto de Campos, s/n., bairro Sagrado Coração de Jesus, neste Município e Comarca de Lages-SC, e com manifesto animus furandi, subtraiu para si 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 1,644Kg, 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 2,008Kg, 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 1,572Kg e 01 ...

(TJSC; Processo nº 5017380-53.2021.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de setembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6963958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017380-53.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de W. A. C. D. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dia 13 de setembro de 2021, por volta das 18h10min., o denunciado W. A. C. D. F. dirigiu-se até o “Supermercado Stock”, localizado na Rua Humberto de Campos, s/n., bairro Sagrado Coração de Jesus, neste Município e Comarca de Lages-SC, e com manifesto animus furandi, subtraiu para si 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 1,644Kg, 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 2,008Kg, 01 [um] pedaço de Filé Migon, marca Best Beef, pesando 1,572Kg e 01 [um] pedaço de Picanha, marca Best Beef, pesando 902g, após colocar mencionados produtos dentro de uma mochila. Posteriormente, o denunciado W. A. C. D. F. foi abordado pelos funcionários do “Supermercado Stock”, já do lado de fora do mencionado estabelecimento, na posse dos objetos subtraídos.   Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 56):   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) para CONDENAR W. A. C. D. F. como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c art. 65, III, d, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, sem substituições, nos termos da fundamentação, e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.   Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer tão somente, a reforma da sentença, a fim de que se reconheça o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do Código Penal (evento 67). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 73). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para, que seja reconhecido o privilégio descrito no §2º, do art. 155, do Código Penal e, ocorra a consequente substituição da pena de reclusão pela pena de detenção (evento 8 destes autos). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963958v3 e do código CRC 792d01a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 04/11/2025, às 10:30:32     5017380-53.2021.8.24.0039 6963958 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017380-53.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgência unicamente deduzida. Em resumo, pretende o acusado o reconhecimento do furto privilegiado, por estarem atendidos os requisitos legais previstos no tipo penal. E nesse sentido, razão lhe assiste. Nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Consoante firme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017380-53.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2°, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO AGENTE E VALOR DA RES QUE NÃO ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer em benefício do réu a figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), substituindo-se a pena de reclusão pela de detenção, preservando-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964125v4 e do código CRC 4d0d4524. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:40:29     5017380-53.2021.8.24.0039 6964125 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5017380-53.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER EM BENEFÍCIO DO RÉU A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP), SUBSTITUINDO-SE A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, PRESERVANDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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