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Decisão 5017396-25.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5017396-25.2025.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5036099-92.2025.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).

Data do julgamento: 23 de outubro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7215868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017396-25.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por J. C. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Indenizatória originária, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos (evento 13, DOC1): J. C. M. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou.  Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados. 

(TJSC; Processo nº 5017396-25.2025.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5036099-92.2025.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7215868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017396-25.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por J. C. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Indenizatória originária, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos (evento 13, DOC1): J. C. M. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou.  Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados.  Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema constata-se que, atualmente, a parte autora move 7 ações contra a instituição financeira ora ré questionando a contratação de empréstimos consignados: [...] Acerca da petição inicial, dispõe o art. 320 estabelece do Código de Processo Civil "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Mais adiante, o mesmo ordenamento, em seu art. 321, apresenta a possibilidade de a inicial ser emendada quando não se apresentar formalmente hígida ou, ainda, quando não estiver acompanhada pelos documentos necessários ao manejo da actio. Deixa claro a disposição normativa: [...] Assim, é facultado ao autor retificar a vestibular quando não atender aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 da Codificação Processual Civil, sob pena de indeferimento, consoante determina o art. 330, IV, do aludido diploma normativo, in verbis: [...] Compulsando os autos, constata-se que, apesar de intimada para acostar documentos indispensáveis para a propositura da demanda, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações exaradas.  Nesse rumo, oportuno rememorar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao  O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. Dentre os comportamentos listados no anexo, citam-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; -  concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.  Registra-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça publicou o Anexo B da referida Recomendação, com o objetivo de orientar a adoção de medidas judiciais na análise de demandas potencialmente relacionadas às práticas de litigância abusiva, dentre as quais se destacam: - adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; - realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; - notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; De igual modo, a Corte Especial do Superior quanto pelo Conselho Nacional de Justiça. Cita-se, a propósito, a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 deste Tribunal e a Recomendação n. 159/2024, do CNJ, que orientam os magistrados a coibir o ajuizamento de ações sem prova de contato extrajudicial nas situações em que há indícios de litigância abusiva. Na hipótese ora analisada, não há qualquer elemento que indique que a parte autora buscou a instituição para obter o contrato antes de propor a ação, mesmo após intimação específica para tal (evento 6, DOC1), de modo que a manutenção da sentença que indeferiu a inicial é, pois, medida de rigor. Sobre o tema, o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Civil é consolidado, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022 E RESOLUÇÃO INSS Nº 321/2013. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia envolve a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado por beneficiária da previdência social, que ajuizou ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme determinado pelo juízo de origem. A parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial que discute a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como a validade da extinção do processo por ausência de interesse processual diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução INSS nº 321/2013 e a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 estabelecem a necessidade de acionamento prévio dos canais administrativos para questionamento de empréstimos consignados. 2. A ausência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. 3. A determinação judicial de emenda à inicial, com apresentação de prova da requisição administrativa, não configura formalismo excessivo. 4. O descumprimento da ordem judicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, art. 321. 5. A interposição do agravo interno não se revelou abusiva ou protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de comprovar a tentativa prévia de solução administrativa em demandas que discutem a contratação de empréstimos consignados, conforme diretrizes da Resolução INSS nº 321/2013, da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e do Código de Processo Civil, art. 321. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321; art. 1.021, caput e § 4º. Resolução INSS nº 321/2013. Nota Técnica CIJESC nº 3/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001361-37.2024.8.24.0242, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 15-05-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5002153-14.2024.8.24.0008, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 24-04-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000444-93.2023.8.24.0002, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 04-04-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5007511-11.2023.8.24.0067, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 23-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5001390-87.2024.8.24.0242, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACIONAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/2013, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001323-25.2024.8.24.0242, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DESDE A EXORDIAL, A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU, AO MENOS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO. EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). No mesmo sentido, colhe-se precedente atual da Quarta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, POR SER A EXORDIAL FUNDAMENTADA EM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEMANDA QUE SE DEFINE COMO PREDATÓRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELOS VÁRIOS NUMOPED DO PAÍS, PELO CIJESC E ESTÁ BEM DELINEADA NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA NOTA TÉCNICA N. 12/24, DO CIJMG, ALÉM DA RECOMENDAÇÃO N. 59/2024, DO CNJ. CRITÉRIO QUE AVALIA DE FORMA ABRANGENTE E INTEGRADA O NÚCLEO DO PEDIDO, O NÚMERO DE AÇÕES PROMOVIDAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, A MULTIPLICAÇÃO DE AÇÕES POR UM MESMO AUTOR, A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO, A LITIGAÇÃO COM BASE NA GRATUIDADE DE CUSTAS, DENTRE OUTRAS CARACTERÍSTICAS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA DENTRO DESSE CONTEXTO. NECESSIDADE DE DECIDIR A MATÉRIA COM BASE NO QUE REVELA A EXPERIÊNCIA DA LABUTA DA MAGISTRATURA COM ESSE TIPO DE DEMANDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO FOI PENSADO PARA PERMITIR O USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO E QUE DEVE SER RELATIVIZADO COM A OBSERVAÇÃO DO QUE SE PASSA NO MUNDO REAL. INVERSÃO QUE CONSTATA QUANDO O JUDICIÁRIO É UTILIZADO ABERTAMENTE COMO PROVEDOR DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO USO DO DIREITO DE AÇÃO SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES PRECÍPUAS DE SEU PODER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001253-58.2025.8.24.0020, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). E, ainda, da Quinta Câmara de Direito Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante canais extrajudiciais, a exemplo da plataforma consumidor.gov, SAC ou PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito impede a configuração do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se compõe do trinômio necessidade, utilidade e adequação, de modo que a indispensabilidade do processo judicial deve estar demonstrada. A ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial revela a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, o que afasta a configuração do interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois visa harmonizar o sistema de justiça multiportas e prestigiar a autocomposição como etapa inicial. O STJ e os Tribunais de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que a não comprovação do acionamento administrativo autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I e VI, do CPC. No caso concreto, a parte autora foi intimada a comprovar a tentativa de solução administrativa, mas não atendeu ao comando judicial, ensejando a manutenção da sentença de extinção. Quanto aos honorários recursais, embora o recurso tenha sido desprovido, a ausência de arbitramento na origem impede sua fixação nesta instância, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-Cv n. 1.0000.22.157099-7/002, Rel. Des. José Marcos Vieira, Rel. p/ acórdão Des. Lílian Maciel, j. 21.10.2024; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 10.08.2023; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, Rel. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025; TJSC, Apelação n. 5000123-30.2025.8.24.0021, Rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, Apelação n. 5036099-92.2025.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). Noutro ponto, a apelante suscita a nulidade da sentença por suposta afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A prefacial, contudo, não merece acolhida. É cediço que a vedação à decisão surpresa impede que o magistrado fundamente sua decisão em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. In casu, todavia, o contraditório foi devidamente oportunizado. Verifica-se que a parte foi expressamente intimada para sanar as irregularidades (evento 6, DOC1), mas optou por cumprir a determinação apenas de forma parcial, limitando-se ao item '6', referente a gratuidade da justiça, permanecendo inerte quanto aos demais pontos (evento 10, DOC1). Destarte, havendo intimação prévia e descumprimento injustificado da ordem judicial, o indeferimento da inicial é consequência lógica e prevista, inexistindo qualquer violação ao art. 10 do diploma processual. Com efeito, inexistente comprovação idônea da tentativa de contato extrajudicial, o decisum vergastado, que indeferiu a petição inicial, deve ser mantido incólume. Reconhecida a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, torna-se despicienda a análise das demais teses recursais, porquanto a ausência dessa providência, por si só, é suficiente para fundamentar o indeferimento da exordial. 3. Dos honorários recursais: Adiante, colhe-se dos autos de origem que a parte apelada foi devidamente citada para ofertar contrarrazões, em observância ao procedimento previsto no art. 331, §1, do Código de Processo Civil, tendo comparecido ao feito para contra-arrazoar (evento 25, DOC1). Diante disso, em face do não provimento do recurso, é cabível a fixação da verba honorária, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja conhecido ou provido. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.923.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da ação e o tempo de tramitação, fixo os honorários em favor da parte ré, ora recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se afigura suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado, em estrita observância ao patamar mínimo legalmente estabelecido. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. 4. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.  Intimem-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215868v6 e do código CRC e1293432. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 27/12/2025, às 16:44:19     5017396-25.2025.8.24.0020 7215868 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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