RECURSO – Documento:310085095578 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017399-08.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por R. D. O. contra a sentença proferida na ação que lhe move M. F. N.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 72 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
(TJSC; Processo nº 5017399-08.2024.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085095578 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017399-08.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por R. D. O. contra a sentença proferida na ação que lhe move M. F. N..
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 72 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, sustenta a parte requerida, em síntese, que a sentença que decretou a revelia e julgou procedente o pedido inicial não deve prevalecer, uma vez que não foi citada, com a devida antecedência, para o comparecimento na audiência de conciliação.
No caso concreto, infere-se dos autos que, no dia 18.2.2025, houve o agendamento de audiência de conciliação para o dia 2.4.2025, às 9:30h (evento 30).
A parte requerida foi citada na data de 31.3.2025 (evento 30), deixando de comparecer ao ato conciliatório (evento 38).
Em 3.4.2025, a parte demandada pleiteou a redesignação do ato compositivo (evento 43).
Ato contínuo, foi declarada a revelia da parte requerida e proferida sentença de procedência do pedido inicial (evento 44).
Ocorre que o art. 334 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, estabelece que a citação para audiência de conciliação deve ser realizada com antecedência mínima de 20 dias:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Nesse cenário, constata-se que o lapso temporal entre a citação da parte requerida e a realização da audiência de conciliação foi inferior ao prazo legal, circunstância que configura nulidade absoluta (CPC, art. 280) e inviabiliza, pela via reflexa, o reconhecimento da revelia com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
Sobre o tema, decidiram as Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RECORRENTE(RÉ) QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JÁ QUE A COMUNICAÇÃO OCORREU NO MESMO DIA DA SOLENIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 334 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR OS ATOS REALIZADOS A PARTIR DO DESPACHO INICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Recurso Cível n. 0000350-46.2016.8.24.0078, rel. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24.10.2017).
Destarte, de rigor a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito a partir da citação da parte requerida, com o agendamento de nova data para realização de audiência de conciliação e a devolução do prazo para apresentação de contestação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com o agendamento de nova data para realização de audiência de conciliação e a devolução do prazo para apresentação de contestação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085095578v7 e do código CRC a6707152.
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Documento:310085095580 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017399-08.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATO CITATÓRIO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO OBSERVOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS PREVISTA NO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA COM BASE NO ART. 20 DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAGENDAMENTO DO ATO CONCILIATÓRIO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com o agendamento de nova data para realização de audiência de conciliação e a devolução do prazo para apresentação de contestação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085095580v4 e do código CRC 8f808b11.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017399-08.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 881 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O AGENDAMENTO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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