AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N. 0300657-27.2017.8.24.0001. DESPACHO DO RELATOR DETERMINANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE EXIBA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS E JUNTE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA DO CLIENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DEFINIDA EM
(TJSC; Processo nº 5017399-25.2021.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017399-25.2021.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Repiso o relatório da sentença, por sua completude e precisão:
1. N. J. D. O. ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A.
2. Relatou que ao verificar extrato de seu benefício previdenciário constatou a averbação de diversos empréstimos consignados supostamente firmados com o demandado. Pressupõe que não firmou os instrumentos já que não detém uma via dos contratos, e aduziu possível contratação fraudulenta.
3. Defendeu que a validade do negócio depende de prova da celebração do instrumento; fruição do crédito e autorização para averbação dos descontos.
4. Postulou pela declaração da ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por dano moral.
5. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, requereu a extinção do feito por falta de interesse processual consubstanciado na falta de prévio requerimento administrativo.
6. No mérito, aduziu que a autora firmou os contratos impugnados e que houve disponibilização do valor dos mútuos em conta bancária de sua titularidade. Enfatizou a validade do negócio jurídico de modo que não há se falar em dano material, tampouco má-fé para justificar pretensa devolução em dobro. Negou abalo moral passível de indenização. Arrematou com pedido de improcedência .
7. Houve réplica (EV 16).
8. É o relatório.
A sentença tem o seguinte conteúdo dispositivo:
43. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência:
44. (a) declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada nos empréstimos consignados nºs. 51-290898/15310; 22-831523078/1820 e 51-817438824/16; e,
45. (b) condenar o réu à restituição dos valores cobrados relativamente aos contratos acima descritos, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente a contar do desembolso, bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da citação.
46. Doutra banda, com relação aos contratos nºs 22-846125441/20; 22-846125422/20; 51-846125571/20, bem como tocante ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos.
47. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO autora e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
48. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora aviou apelo. Alega, em síntese, que (i)
Sustenta o apelante, em suma, que:(i) quanto aos contratos 22- 846125441/20; 22-846125422/20; 51-846125571/20, a prova juntada é insuficiente para atestar sua regularidade, mormente os contratos disponham de mesmo certificado digital; (ii) a ré não fez prova bastante do cumprimento do sinalagma. Assevera que "não foi juntado aos autos o Comprovante de cumprimento da obrigação referente o repasse dos RSG valores dos contratos de n. 22-846125441/20 e 22-846125422/20" e que "o Requerido carreou aos autos um suposto comprovante de cumprimento da obrigação que se trata de uma tela sistêmica referente ao contrato de n. 51-846125571/20"; (iii) há abalo anímico indenizável, decorrente do comprometimento de verba de natureza alimentar; (iv) os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
Contrarrazões no ev. 29.
O então relator extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por verificar defeito na representação processual da parte autora. Consequentemente, reputou prejudicado o apelo (18.1).
Em face da decisão, a parte autora aviou agravo interno, ao argumento de que as providências requeridas pelo julgador afiguram-se inócuas (30.1).
Contrarrazões no ev. 34.1.
Após, foi noticiada a suspensão da inscrição do causídico que representa a parte autora nos autos. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte trouxe constituiu profissional diverso.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
1. Agravo Interno
Com razão a parte porque, em suma, a procuração trazida aos autos atendia os pressupostos legais do instrumento e, inexistindo comprovação suficiente de qualquer fraude, não representa mácula comprovada.
Saliente-se que esta linha intelectiva foi confirmada por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC.
Registro a respectiva ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N. 0300657-27.2017.8.24.0001. DESPACHO DO RELATOR DETERMINANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE EXIBA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS E JUNTE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA DO CLIENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DEFINIDA EM JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. NECESSIDADE DE QUE O APELO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO PELO RELATOR ORIGINÁRIO INDEPENDENTEMENTE DAS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS.(TJSC, Apelação n. 5002236-10.2020.8.24.0060, do , rel. Fernando Carioni, rel. designado (a) Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
No mesmo sentido, a exigência de comprovação atualizada de residência da parte não se justifica, mormente o art. 319, II do CPC exija que a parte informe seu endereço, sem, no entanto, exigir-lhe forma ou impor data de expiração da documentação.
Por fim, não se verifica, ao menos no juízo perfunctório destes autos, violação ao art. 10 da Lei nº 8.906/1994, mormente o procurador demonstrou possuir inscrição na seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
A superveniente suspensão do causídico, há de se dizer, não está compreendida na análise, porquanto inexistente até então. E o vício de representação encontra-se, de todo norte, superado.
Logo, rogando vênia à compreensão do julgador anterior, entende-se que não havia defeito de representação da parte. Assim, exerço juízo positivo de retratação, restando prejudicado o Agravo Interno.
2. Apelação Cível
Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando a inexistência dos contratos nºs. 51-290898/15310; 22-831523078/1820 e 51-817438824/16.
A parte autora avia recurso, impugnando, em síntese, (i) a higidez probante relativa aos contratos n. 22- 846125441/20; 22-846125422/20; 51-846125571/20; (ii) a prova do cumprimento do sinalagma quanto a tais contratos; (iii) a existência de abalo moral; (iv) a repetição do indébito.
Admissibilidade
O recurso comporta apenas parcial conhecimento.
É que, ao impugnar a regularidade dos contratos n 22- 846125441/20; 22-846125422/20; 51-846125571/20, a parte alega vício nos certificados digitais, porquanto teriam os mesmos números.
O argumento, porém, é inédito. Cabia à parte, em réplica, impugnar a higidez da documentação. Na ocasião, porém, não deduziu tal linha argumentativa, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de inovação recursal.
Passo à análise da extensão conhecida.
Quanto à alegação de insuficiência da prova quanto à disponibilização dos valores mutuados, sem razão a parte autora.
Inicialmente, convém estabelecer que a hipótese tratada nos autos, ainda que seja fundada na suposta inexistência de relação jurídica entre as partes, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, incumbe à parte ré comprovar a contratação do empréstimo consignado alegadamente desconhecido pela parte autora. A prova da contratação confere-lhe validade. A prova do cumprimento do sinalagma confere-lhe exigibilidade.
E, no caso em comento, a despeito dos argumentos autorais, a casa bancária o fez a contento.
Quanto ao contrato n. 22-846125441/20, a ré noticiou tratar-se de quitação da avença 22-831523078/18, sem disponibilização de valores diretamente à parte autora. A informação é compatível com os dados consignados no instrumento contratual (11.5), assim como a exclusão da avença alegadamente refinanciada é compatível com a inclusão deste contrato.
Quanto ao contrato nº 22-846125441/20, a ré asseverou que foi utilizado para quitar o contrato nº 51-817438824/16, sem liberação de troco. A informação é compatível com o conteúdo do contrato (11.4) e também com as datas de inclusão e exclusão das avenças.
E, quanto ao contrato nº 51-846125571/20, a disponibilização do montante de R$ 2.270,57 foi comprovada mediante o documento de ev. 11.18.
Sem razão a parte apelante ao reputar insuficiente o demonstrativo da operação, porque deste é possível retirar os dados essenciais da operação. Cabia à parte autora fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários.
Isso porque a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer ao menos mínima prova do alegado.
Nesse sentido:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS DA INSTITUIÇÃO DA QUAL A AUTORA É CORRENTISTA QUE DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ESPELHO JUNTADO AOS AUTOS INDICANDO O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002574-22.2020.8.24.0015, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2022).
Logo, suficientemente comprovada a disponibilização dos montantes, de tal forma que a manutenção da sentença de improcedência, nessa extensão, é medida que se impõe.
Consequentemente, prejudicada a insurgência ao suscitar a necessidade de devolução do montante.
Resta, portanto, analisar o pedido de indenização por danos morais, à luz da declaração de inexistência dos contratos nº 51-290898/15310; 22-831523078/1820 e 51-817438824/16.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte:
1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
No caso em comento, verifica-se que são três os contratos reputados como inexistentes, de forma que, à luz dos rendimentos da parte, as cobranças implicam em comprometimento financeiro relevante e que não pode ser equiparado a mero dissabor.
E, ante as particularidades da situação litigiosa, fixo o quantum indenitário em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), sob os qual incide correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. Até a data do arbitramento, os juros incidem no percentual equivalente à taxa selic deduzida do IPCA; A partir do arbitramento, incide a totalidade da taxa selic, que engloba juros e correção monetária.
Mantenho a sucumbência recíproca fixada em sentença.
Ante o exposto, (i) exerço juízo positivo de retratação, restando prejudicado o Agravo Interno de ev. 30.1; (ii) CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer abalo anímico indenizável, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212892v4 e do código CRC d1d8f2ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:56
5017399-25.2021.8.24.0018 7212892 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas