Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083295081 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017423-89.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto por R. B. L. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita administrativamente, com base em pagamento identificado na ficha financeira do servidor.
(TJSC; Processo nº 5017423-89.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083295081 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017423-89.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto por R. B. L. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita administrativamente, com base em pagamento identificado na ficha financeira do servidor.
A controvérsia gira em torno da correta identificação do período de licença especial objeto da execução. O título judicial reconheceu expressamente o direito à conversão em pecúnia de 30 dias de licença especial não usufruída, referente ao período aquisitivo de 05/08/2013 a 04/08/2018, com base no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 52/1992.
A sentença foi proferida em 13/02/2025 (evento 14, SENT1) e transitou em julgado em 12/03/2025 (evento 21, CERT1).
O Estado de Santa Catarina, ao impugnar o cumprimento, alegou que o servidor já teria recebido administrativamente o valor correspondente à licença especial, apontando rubrica de pagamento na folha de agosto de 2024, isto é, em período anterior ao próprio título executivo.
No entanrto, a documentação acostada aos autos demonstra que o pagamento apontado pelo executado decorre de execução distinta, referente ao ano de 2022 (processo nº 5027538-85.2024.8.24.0000), não se confundindo com o objeto da presente demanda.
A própria ficha funcional do servidor, juntada aos autos, indica que o período de 05/08/2013 a 04/08/2018 foi marcado como “conversão judicial” apenas em março de 2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, mas não há provas do referido pagamento.
A jurisprudência consolidada do reconhece que a conversão em pecúnia da licença especial prevista no art. 9º da LCE nº 52/1992 constitui direito subjetivo do servidor, não estando condicionada à discricionariedade administrativa, tampouco à conveniência e oportunidade do gestor.
Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença, com base em suposta duplicidade de pagamento, não encontra respaldo nos autos. O recorrente demonstrou de forma clara e documental que o valor recebido anteriormente refere-se à período diverso e que o montante foi pago em 2024, inexistindo provas de que houve qualquer pagamento em 2025, o que legitima a pretensão executória ora deduzida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, com expedição da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do título judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083295081v3 e do código CRC 8fcdecf9.
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Documento:310083295083 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017423-89.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO REALIZADO EM 2024 SE REFERE A PERÍODO DIVERSO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. acolhimento. sentença que deu origem ao título executivo proferida em 2025. pagamento trazido pelo executado que foi feito em 2024. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS que DEMONSTRA QUE O VALOR RECEBIDO DECORRE DE EXECUÇÃO DISTINTA, REFERENTE AO ANO DE 2022. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO no ano corrente. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 52/1992. INDEVIDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, com expedição da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do título judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083295083v5 e do código CRC f2af7953.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017423-89.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 591 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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