AGRAVO – Documento:7273664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017436-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por V. N. S. P., que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de anulação de leilão judicial com pedido liminar e manutenção na posse com pedido liminar, autuada sob o n. 5008812-57.2025.8.24.0023, movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIA AZUL e MADEIRAS & MADEIRAS HENRIQUE LTDA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 11):
(TJSC; Processo nº 5017436-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5017436-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por V. N. S. P., que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de anulação de leilão judicial com pedido liminar e manutenção na posse com pedido liminar, autuada sob o n. 5008812-57.2025.8.24.0023, movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIA AZUL e MADEIRAS & MADEIRAS HENRIQUE LTDA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 11):
Vistos.
Cuida-se de "ação de anulação de leilão judicial com pedido liminar e manutenção na posse com pedido liminar" movida por V. N. S. P. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL e MADEIRAS & MADEIRAS HENRIQUE LTDA, todos qualificados nos autos.
Sustenta a autora que é legítima possuidora dos imóveis matriculados sob. os nºs 18.783 e 18.784 provenientes do espólio de Martha Susana Solana Pacheco, genitora da autora, e que em 08/12/2003, o Sr. Cristian Gonzalo Negri - irmão da Autora -, na posse de suposta procuração outorgada pela genitora na data de 28/09/2003, quando já declarada civilmente incapaz em razão da doença de que padecia, alienou os supramencionados imóveis para os Srs. Eduardo Alfredo Berraz e Mônica Adela Cordero.
Afirma que obteve êxito em firmar acordo na ação de anulação de negócio jurídico autuada sob nº 0880831-36.2013.8.24.0023, visando a anulação do supramencionado negócio jurídico e seus consectários legais, restando pendente apenas a expedição de ofício ao registro de imóveis, para retificação das matrículas.
Todavia, aduz que neste interstício de tempo entre as ações judiciais movidas visando a anulação, os Srs. Eduardo Alfredo Berraz e Mônica Adela Cordero se quedaram inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais, o que repercutiu em diversas ações judiciais movidas pelo condomínio requerido, que culminaram na arrematação do imóvel, após realizada Hasta Pública, em favor da co-requerida Madeiras & Madeiras Henrique Ltda.
Visando defender sua posse, formulou pedido de tutela provisória de urgência para que sobrestamento dos efeitos da hasta pública havida em 29/10/2024, bem com a manutenção da autora na posse dos imóveis até o julgamento definitivo desta lide. Acostou documentação.
Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência (Evento 5), a autora acostou documentação suplementar no Evento 9.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial.
Em sede de apreciação sumária, verifica-se a ausência do fumus boni iuris nas alegações da autora, isto porque o imóvel penhorado está localizado no condomínio credor e o débito que gerou a hasta pública é relativo à taxas condominiais inadimplidas, possuindo natureza propter rem, ou seja, são inerentes ao próprio bem, não se submetendo ao nome do titular do domínio, nem com a causa que vincula alguém ao bem, porquanto a coisa responde por si.
Assim, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão.
Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar a e do periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte ré para, querendo, conteste o feito no prazo legal.
Defiro a autora o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Em suas razões (evento 1), a agravante relatando e sustentando em síntese, que: a) ajuizou ação de anulação de leilão judicial com pedido liminar e manutenção na posse com pedido liminar, com objetivo de revogar os efeitos da hasta pública havida em 29/10/2024, dos imóveis de sua propriedade; b) em 2003, os imóveis do espólio da agravante foram alienados a Srs. Eduardo Alfredo Berraz e Mônica Adela Cordero, por meio de procuração outorgada pela sua finada genitora, no auge da sua incapacidade civil e de forma fraudulenta, e em razão da ilegalidade, intentou-se ação de anulação de negócio jurídico n. 0880831-36.2013.8.24.0023, julgada procedente, anulando-se todos os atos/efeitos provenientes venda ilegal e e reconhecendo-se o direito real em seu favor; c) no entanto, os Srs. Eduardo Alfredo Berraz e Mônica Adela, durando o período em que estiveram na posse do imóvel, deixaram de honrar com as custas condominiais e o imóvel sofreu ação de cobrança e, posteriormente, cumprimento de sentença, sendo o imóvel levado à leilão, o que motivou a apresentação da ação de origem, objetivando a anulação do leilão; d) assim, restando demonstrada a nulidade do ato, seus efeitos devem ser desfeitos, retornando ao status quo ante, e os efeitos da penhora/hasta pública devem ser sobrestados; e) por consequência, o processo executivo n. 5009783-52.2019.8.24.0023 deveria ser extinto pela ilegitimidade passiva, vez que a devedora, no novo contexto, é a agravante; f) a penhora sobre o imóvel cuja venda é objeto de questionamento judicial deve ser suspensa, pois está fundamentada em um ato jurídico nulo, de modo que a permanência dessa constrição contraria a lógica do efeito ex tunc da nulidade e pode gerar prejuízos irreparáveis ao patrimônio do incapaz; g) a decisão agravada ignorou o perigo iminente de que o imóvel seja alienado a terceiros, gerando dificuldades na sua reintegração ao patrimônio do agravante, sendo que a irreversibilidade da situação é clara, justificando a concessão da liminar para suspender imediatamente os efeitos do negócio até o julgamento final da ação. Postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e lhe conceder a tutela de urgência.
Recebido o recurso, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte contrária para o exercício do contraditório (evento 8).
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (evento 26).
É o relatório.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação de anulação de leilão judicial c/c manutenção de posse n. 5008812-57.2025.8.24.0023.
Sobreveio, entretanto, sentença de mérito nos autos de origem (Evento 29, 2G; evento 109, 1G), já com interposição de apelação (evento 119, 1G) e pendente as contrarrazões e consequente remessa ao segundo grau.
A superveniência de sentença, por força da lógica de substituição dos provimentos interlocutórios, fulmina a utilidade do agravo que se prestava a impugnar decisão precária e não exauriente, cuja eficácia é absorvida ou substituída pela prestação jurisdicional final de primeiro grau.
Em sede recursal, a utilidade e necessidade do recurso constituem pressupostos objetivos de admissibilidade.
Proferida sentença, a tutela jurisdicional passa a ser regrada pelo regime recursal próprio da apelação, na qual a parte poderá renovar – de modo amplo – os fundamentos de insurgência.
Portanto, nessa hipótese, o provimento interlocutório impugnado resta absorvido pela sentença, que passa a reger a matéria, deslocando-se o debate para a via da apelação (art. 1.009 e art. 1.013 do CPC).
Por consequência, tem-se a incidência do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que se encontre prejudicado.
A prejudicialidade decorre precisamente da inutilidade da prestação jurisdicional recursal, já que eventual reforma da decisão interlocutória se tornaria estéril diante da superveniência de sentença que – positiva ou negativamente – reexaminou o thema decidendum apreciado de forma sumária no juízo a quo.
Assim, ausente autonomia material da decisão agravada e inexistente efeito residual que reclame tutela isolada no agravo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC e 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Custas legais pela parte agravante, observada a suspensão da sua exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273664v4 e do código CRC d130186a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:20:44
5017436-67.2025.8.24.0000 7273664 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:48.
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