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Decisão 5017462-50.2022.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5017462-50.2022.8.24.0039

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7268588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017462-50.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (evento 10, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática é omissa quanto ao pedido expresso de arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo que atuou na fase recursal; que a omissão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade; que a atuação do Defensor Dativo substitui a Defensoria Pública, devendo ser devidamente remunerada; que o pedido de arbitramento foi expressamente formulado nos autos da apelação; que a jurisprudência, inclusive do TJSC, reconhece o direito à fixação de honorários para defensor dativo em tais hipóteses; que a ausência de fixação dos honorários implica em...

(TJSC; Processo nº 5017462-50.2022.8.24.0039; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017462-50.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (evento 10, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática é omissa quanto ao pedido expresso de arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo que atuou na fase recursal; que a omissão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade; que a atuação do Defensor Dativo substitui a Defensoria Pública, devendo ser devidamente remunerada; que o pedido de arbitramento foi expressamente formulado nos autos da apelação; que a jurisprudência, inclusive do TJSC, reconhece o direito à fixação de honorários para defensor dativo em tais hipóteses; que a ausência de fixação dos honorários implica em negativa de justo pagamento pelo trabalho essencial prestado. Pediu nestes termos, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, com arbitramento dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo Dr. Pedro Augusto Tonon Cherem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial.   2- Decido: De fato, a decisão monocrática deixou de fixar os honorários do defensor dativo, razão pela qual, arbitro a verba honorária devida em razão do trabalho realizado nesta instância recursal, no importe de R$ 409,11, nos termos do item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023. Considerando que se trata de simples erro material, passível de correção de ofício, fica prejudicado o agravo interno.   3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, prejudicado o agravo interno. 3.2- Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Pedro Augusto Tonon Cherem (OAB/SC 062287) em R$ 409,11. 3.3- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268588v2 e do código CRC 1ca997af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:47:03     5017462-50.2022.8.24.0039 7268588 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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