RECURSO – Documento:310086732105 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017465-43.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. G. L., insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Sustenta, em síntese, que houve ilegalidade na classificação de horas como “aulas excedentes”, pois não ultrapassavam a carga regular de 40 horas semanais, requerendo a nulidade dos atos administrativos, a retificação do histórico funcional e a revisão da sua aposentadoria.
(TJSC; Processo nº 5017465-43.2024.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086732105 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017465-43.2024.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. G. L., insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
Sustenta, em síntese, que houve ilegalidade na classificação de horas como “aulas excedentes”, pois não ultrapassavam a carga regular de 40 horas semanais, requerendo a nulidade dos atos administrativos, a retificação do histórico funcional e a revisão da sua aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas nos Eventos 40 e 41.
O recurso não merece provimento.
A Lei Complementar Municipal n. 07/1994 é clara ao dispor que somente se consideram “aulas excedentes” aquelas que ultrapassem a carga horária de 40 horas semanais (artigo 2º) e que os valores percebidos a esse título não se incorporam em hipótese alguma à remuneração efetiva (artigo 7º). Trata-se, portanto, de vantagem transitória, vinculada à necessidade circunstancial da Administração e à adesão voluntária do servidor.
Dito isso e, ainda que não tenha havido observância administrativa quanto à forma de classificação, tal vício não autoriza a reclassificação retroativa da carga horária como efetiva, tampouco o pagamento de diferenças salariais, pois a servidora optou conscientemente pela redução da jornada (de 40h para 20h) e, por livre vontade, aderiu ao regime de aulas excedentes, conforme comprovam os editais anexados aos autos, os quais expressamente previam.
A servidora, portanto, tinha plena ciência da natureza opcional e transitória das aulas excedentes, não podendo agora se beneficiar de sua própria conduta para pleitear incorporação ou revisão de aposentadoria.
Com efeito, consta expressamente em um dos editais que regulamentavam a inscrição para aulas excedentes a seguinte cláusula (evento 1, DOC8):
Ou seja, a própria requerente optou por reduzir sua carga horária efetiva, muito provavelmente para poder participar do programa, pois com a carga original (40h) não poderia aderir às aulas excedentes (evento 1, DOC9):
Tal circunstância evidencia a voluntariedade da adesão e a ciência inequívoca da parte de que se tratava de vínculo temporário e acessório, sem integração à carga efetiva.
Além disso, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem caráter contributivo e solidário, sendo vedada a criação ou extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
A legislação municipal (LCM n. 217/2018, artigo 60) exclui expressamente da base de cálculo previdenciária as vantagens transitórias, como aulas excedentes, não havendo previsão legal para sua incorporação:
Art. 60 Considera-se remuneração de contribuição ou base de cálculo da contribuição previdenciária para o FMPS o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º Estão excluídas da base de cálculo da contribuição as seguintes vantagens: (...)
III - adicional pela prestação de serviços extraordinários; (...)
Incluir tais verbas no cálculo da aposentadoria, sem contribuição, violaria o equilíbrio atuarial do sistema.
Por fim, o entendimento consolidado é no sentido de que vantagens temporárias não se incorporam à remuneração para fins previdenciários:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL COM PARIDADE. CASO DE DESPROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA DEFERIDO APÓS A EC N. 103/2019. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS HIERARQUICAMENTE INFERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5003924-06.2024.8.24.0015, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 26/02/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. NORMA INSTITUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 103/2019. EXTENSÃO DA PROIBIÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 103/2019. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA EC N. 103/2019. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 420160 5012374-04.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 12/09/2024)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. NORMA INSTITUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 103/2019. EXTENSÃO DA PROIBIÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 103/2019. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA EC N. 103/2019. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 420160 5012374-04.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 12/09/2024)
A confiança legítima não protege expectativas contrárias à lei, isso porque o princípio da boa-fé vigora em ambos os lados (da administração e do administrado), mas não pode ser invocado para legitimar vantagem vedada pelo ordenamento.
Considerando, então, que (i) não houve contribuição previdenciária sobre as aulas excedentes; (ii) a vantagem é transitória e não incorporável; (iii) a servidora tinha ciência da natureza opcional do regime; (iv) a pretensão viola o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial do RPPS, revela-se descabida a revisão da aposentadoria postulada, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a serem rateados, pro rata, entre os recorridos.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086732105v12 e do código CRC d8fb865c.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017465-43.2024.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES COMO CARGA EFETIVA PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EDITAIS QUE LIMITAVAM A SOMA DA CARGA HORÁRIA A 40 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO DA SERVIDORA PELA REDUÇÃO DA JORNADA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO (ARTIGO 7º DA LCM N. 07/1994). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO (ARTIGO 40 DA CF). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a serem rateados, pro rata, entre os recorridos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086732109v13 e do código CRC 6c5dc64b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017465-43.2024.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A SEREM RATEADOS, PRO RATA, ENTRE OS RECORRIDOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
FERNANDA RENGEL
Secretária
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