AGRAVO – Documento:6755650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017475-98.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001693-89.2020.8.24.0065, em trâmite no 3º Juízo do Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitada a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O agravante pugna para que seja reformada a decisão, com a ordem de reavaliação do imóvel pelo oficial de justiça. Foi indeferida a carga almejada (Evento 6). Sem contrarrazões.
(TJSC; Processo nº 5017475-98.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6755650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5017475-98.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001693-89.2020.8.24.0065, em trâmite no 3º Juízo do Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitada a impugnação à avaliação do imóvel penhorado.
O agravante pugna para que seja reformada a decisão, com a ordem de reavaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
Foi indeferida a carga almejada (Evento 6).
Sem contrarrazões.
Verte do artigo 873 do Código de Processo Civil que é admitida nova avaliação quando: "(I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
No caso, malgrado o agravante ampare o pleito de nova avaliação no disposto no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação genérica, não tendo carreado aos autos algo que convença que a estimativa de preço apresentada pelo Oficial de Justiça não corresponde ao real valor de mercado do imóvel. Sem elemento probatório que a infirme, a avaliação assume caráter preponderante, o que obsta o êxito do reclamo recursal.
Com efeito, "a mera manifestação de discordância por alguma das partes à avaliação realizada, não basta para justificar o refazimento do ato" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5002420-73.2025.8.24.0000, da Vara de Execução Fiscal Estadual, Terceira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 11.3.2025; no mesmo sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5054815-13.2023.8.24.0000, de de São João Batista, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 29.2.2024; Agravo de Instrumento nº 4033012-64.2018.8.24.0000, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.9.2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6755650v9 e do código CRC 6c67404c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 06/01/2026, às 16:11:15
5017475-98.2024.8.24.0000 6755650 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:19.
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