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Decisão 5017482-16.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5017482-16.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6975337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017482-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G. B. opôs Embargos de  Declaração (evento 20, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante (evento 13, ACOR2). Em suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que "a alegação de excesso não foi o único fundamento dos embargos à execução, razão pela qual mostra-se inadequada a rejeição liminar da ação".

(TJSC; Processo nº 5017482-16.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6975337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017482-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G. B. opôs Embargos de  Declaração (evento 20, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante (evento 13, ACOR2). Em suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que "a alegação de excesso não foi o único fundamento dos embargos à execução, razão pela qual mostra-se inadequada a rejeição liminar da ação". Empós vertidas as contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Do Inconformismo Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, o Embargante argumenta, em suma, que a decisão colegiada foi omissão, na medida em que não teria apreciado que "a alegação de excesso não foi o único fundamento dos embargos à execução, razão pela qual mostra-se inadequada a rejeição liminar da ação". Ocorre que a tese hasteada nos Aclaratórios não foi ventilada na Apelação. Com efeito, no Apelo o ora Embargante sustentou duas teses, a saber: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a produção probatória de que vendeu os bens que foram objeto de averbação premonitória a terceiros; e (b) a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução é nula por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista a ausência de sua intimação para que emendasse a petição inicial. Ambas as verberações foram esmiuçadas no decisório do evento 13, RELVOTO1, de modo que não há que se falar em ocorrência de omissão. Logo, a argumentação de que a rejeição liminar dos embargos deveria ser afastada pelo fato do excesso de execução não ser o único fundamento da defesa é inédita e foi ventilada exclusivamente nos Embargos de Declaração, razão pela qual não pode ser enfocada. Aliás, as demais temáticas hasteadas nos embargos à execução, além do alegado excesso, - ausência de liquidez, ilegalidade das averbações premonitórias - foram apreciadas na sentença proferida na origem, de modo que, além de inédita, a tese é descabida.  Desse modo, os Aclaratórios não merecem ser conhecidos. Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-18). É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer dos Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975337v6 e do código CRC fbcdecde. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:02     5017482-16.2024.8.24.0930 6975337 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017482-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. SUSCITADA OMISSÃO. argumentação de que o excesso de execução não foi o único fundamento hasteado nos embargos do devedor, de modo que deveria ser revista a rejeição liminar da ação defensiva. tese inédita não aventada na apelação. acórdão embargado que apreciou a integralidade dos argumentos vertidos no apelo. enfoque obstado.  recurso não conhecido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975338v4 e do código CRC 32532b15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:02     5017482-16.2024.8.24.0930 6975338 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5017482-16.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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