RECURSO – Documento:7101264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017488-03.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra L. C. M., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 1, DENUNCIA1: No dia 13 de julho de 2021, por volta das 21h30min, o denunciado L. C. M. ingressou no imóvel pertencente ao Instituto Filadélfia, situado na Rua Silva, 600, Centro, nesta cidade, que estava em reforma, e de lá subtraiu, para si, 1 (uma) parafusadeira, 1 (uma) furadeira, 1 (uma) extensão e certa quantidade de fio de cobre.
(TJSC; Processo nº 5017488-03.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de julho de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7101264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017488-03.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra L. C. M., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 1, DENUNCIA1:
No dia 13 de julho de 2021, por volta das 21h30min, o denunciado L. C. M. ingressou no imóvel pertencente ao Instituto Filadélfia, situado na Rua Silva, 600, Centro, nesta cidade, que estava em reforma, e de lá subtraiu, para si, 1 (uma) parafusadeira, 1 (uma) furadeira, 1 (uma) extensão e certa quantidade de fio de cobre.
Após a fuga do denunciado, a Polícia Militar foi acionada pelo responsável pela obra e saiu ao encalço de L. C. M., logrando êxito em encontrá-lo, logo após, no Bairro Matadouro, na posse da parafusadeira e da furadeira recém subtraídas.
Em razão dos fatos, L. C. M. foi preso em flagrante.
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em audiência, julgou procedente a denúncia para condenar L. C. M. à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 109, TERMOAUD1).
Em seguida, o Magistrado sentenciante avocou os autos para sanar erro material constante na sentença e, assim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 115, DESPADEC1).
Inconformado, L. C. M. expressou o desejo de recorrer da sentença (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 131, CERT1).
Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da dosimetria para que a pena seja reduzida ao mínimo legal, especialmente diante da existência da atenuante da confissão espontânea e da ausência de circunstâncias que justifiquem a exasperação da reprimenda; e, em decorrência disso, sustenta que eventual fixação da pena em patamar inferior a 02 anos atrairá a prescrição da pretensão punitiva retroativa, já consumada à luz do art. 109, inciso V, do Código Penal (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 140, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e o não provimento do apelo defensivo (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 150, PROMOÇÃO1).
Por fim, remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Abel Antunes de Mello, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101264v7 e do código CRC edc11663.
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Documento:7101265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017488-03.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por L. C. M. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o pela prática pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seus objetos.
Ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais em relação à autoria e à materialidade delitivas, proceder-se-á diretamente ao estrito exame dos pleito defensivos, em homenagem à celeridade e economia processuais.
Feito esse esclarecimento, denota-se que a defesa do réu/apelante almeja a reforma da dosimetria para que a pena seja reduzida ao mínimo legal, especialmente diante da existência da atenuante da confissão espontânea e da ausência de circunstâncias que justifiquem a exasperação da reprimenda.
Entendo, todavia, que o pedido não merece provimento.
Para exasperar a pena-base do réu/apelante, assim fundamentou o Togado a quo (processo 5017488-03.2021.8.24.0033/SC, evento 109, TERMOAUD1 - grifou-se):
"1ª FASE (Circunstâncias Judiciais - art. 59 do Código Penal):
A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o normal ao tipo, haja vista que o acusado, quando praticou os fatos narrados na denúncia, estava cumprindo pena, ou seja, ao invés de aproveitar a liberdade para ressocializar, preferiu voltar a delinquir.
Com efeito, o fato de o acusado ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena demonstra descaso com a Justiça Criminal, sua relutância em se ajustar às regras sociais e o desinteresse na ressocialização, necessitando, assim, da exata individualização da reprimenda para atender aos fins de prevenção e repressão da prática criminosa (TJSC, Apelação Criminal n. 0003111-54.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. em 18/2/2020 e TJSC. Apelação Criminal n. 5001284-35.2021.8.24.0015, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 24.03.2022).
Logo, a circunstância será considerada negativa.
O acusado registra maus antecedentes, considerando as sentenças transitadas em julgado em 02/04/2001, 04/06/2002, 16/09/2002, 22/04/2004, 25/04/2005, 26/07/2007, 17/11/2008, 08/11/2010, 28/02/2012, 11/09/2013 e 01/12/2014 (evento 108).
Em relação aos autos n. 5012461-73.2020.8.24.0033, com trânsito em julgado em 03/06/2021, como configuram reincidência serão sopesados na segunda fase (107.2).
Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo.
As circunstâncias do delito são normais à espécie.
As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento do delito.
Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, considerando o princípio da individualização da pena e de acordo com as circunstâncias do caso concreto1, visto que o acusado ostenta reiteração criminosa em delitos patrimoniais (evento 108), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa".
Pois bem!
Sabe-se que a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393).
Nesse contexto, desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna.
Além disso, por conta do mesmo princípio, compreendo que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a utilização de critério de aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional.
A circunstância referente à culpabilidade consubstancia-se na "[...] reprovação social que o crime e o autor do fato merecem". (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 400).
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, "[...] impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta". (Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 627).
Ou seja, todas as condutas típicas são, em si, reprováveis, justamente por isso foram criminalizadas. A reprovabilidade que legitima o aumento da pena-base com fundamento na culpabilidade deve, assim, extrapolar nitidamente aquela já exigida para a configuração do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Além do mais, devem constar, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar essa especial intensidade.
Levando em conta esses esclarecimentos, verifica-se que o Magistrado a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do agente, destacou que o delito foi praticado enquanto o réu cumpria pena no regime aberto, circunstância que, a meu ver, revela acentuada reprovabilidade da conduta e se mostra suficiente para justificar a elevação da pena-base.
Oportuno mencionar que o aumento da pena-base em virtude do descaso que o agente demonstrou perante a Justiça não se confunde com o reconhecimento da agravante da reincidência, a qual se configura quando o criminoso comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por delito anterior, não havendo violação ao princípio do non bis in idem.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS. [...] CULPABILIDADE - PLEITO DE EXCLUSÃO FORMULADO POR MATHEUS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE APROVEITA DO REGIME ABERTO PARA PRATICAR CRIME - AVENTADO BIS IN IDEM INEXISTENTE - INCREMENTO DA PENA-BASE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DA PENA INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. Transcende à normalidade do tipo penal, e por isso autoriza a exasperação da pena no vetor culpabilidade, o fato do réu aproveitar a fruição de regime de resgate penal mais flexível para voltar a delinquir ao invés de ressocializar, sendo flagrado na posse de vultosa quantidade de entorpecente. [...] RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Criminal n. 5002947-74.2020.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22/04/2021).
Desse modo, a elevação da pena-base em razão da culpabilidade deve ser preservada, ainda que levemente ajustada para a fração de 1/6 (um sexto), patamar ordinariamente adotado por este Tribunal quando as particularidades do caso demonstram que tal acréscimo se mostra suficiente para atender aos fins preventivos e repressivos da pena.
Por outro lado, percebe-se que a pena-base do réu/apelante restou exasperada em razão da negativação do vetor relativo aos antecedentes.
Nesse cenário, esta Corte, tanto em casos de maus antecedentes quanto de reincidência, tem adotado o chamado critério progressivo, que impõe a estipulação de frações de aumento proporcionais ao número de registros penais ostentados pelo infrator.
In casu, considerando que o ora recorrente possui mais de 05 (cinco) condenações pertinentes ao reconhecimento de maus antecedentes, conforme certidões constantes no evento 108 dos autos da ação penal, justificável a exasperação da pena em 1/2 (um meio), conforme o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. [...] 1. "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019). [...] PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000170-30.2022.8.24.0014, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-05-2022). [...]. (Apelação Criminal n. 5087367-93.2022.8.24.0023, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 02/02/2023). (Grifo não original).
Elucida-se que para tal valoração negativa não é necessário que os crimes anteriores tenham a mesma tipificação penal e/ou apresente conexão com o crime presente, visto que, diante da evidência de uma vida voltada à criminalidade e para a completa incapacidade de inibição, mesmo diante de condenações pretéritas, entende-se que a fração eleita em primeiro grau não é desarrazoada, mas idônea.
Destarte, embora seja inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da valoração negativa dos vetores relativos à culpabilidade e aos antecedentes, impõe-se apenas a readequação da reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em razão do ajuste ora realizado na fração aplicada ao vetor da culpabilidade, fixada neste voto em 1/6 (um sexto).
No que toca à segunda fase da dosimetria, não há reparos a realizar. Apesar de o Magistrado a quo ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea, esta foi corretamente compensada com a agravante da reincidência, evidenciada pela condenação com trânsito em julgado em 03/06/2021 (autos n. 5012461-73.2020.8.24.0033).
Por fim, conquanto reduzidas as sanções do recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, à luz do art. 107, inciso IV, c/c art. 109 do Código Penal. Isso porque, entre o recebimento da denúncia (14/07/2021) e a prolação da sentença condenatória (24/09/2024), não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir a sanção definitiva do réu/apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101265v35 e do código CRC 4b5c2ae6.
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1. Nesse sentido: "conquanto haja orientação jurisprudencial no sentido de observar a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância judicial negativa, é certo que a escolha do quantum de aumento na primeira e na segunda fase - já que não há previsão específica no Código Penal - se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que, para isso, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo o montante de aumento que entender necessário para cada circunstância judicial desfavorável, prestigiando, assim, o princípio da individualização da pena. [...] (TJSC, Revisão Criminal n. 4006644-52.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-11-2017)" (TJSC. Revisão Criminal n. 4008244-11.2017.8.24.0000, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 28.02.18).
5017488-03.2021.8.24.0033 7101265 .V35
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Documento:7101266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5017488-03.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO, EVIDENCIANDO EXACERBADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ENTRETANTO, aplicação dA FRAÇÃO USUAL DE 1/6 (UM SEXTO), POR SE MOSTRAR A MAIS ADEQUADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ADEMAIS, RÉU QUE OSTENTA MAIS DE 05 (CINCO) CONDENAÇÕES APTAS A NEGATIVAR O VETOR RELATIVO AOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. POR FIM, ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir a sanção definitiva do réu/apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101266v9 e do código CRC c84a5c49.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 5017488-03.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A SANÇÃO DEFINITIVA DO RÉU/APELANTE PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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