Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7127974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017497-48.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. S. e Banco Santander (Brasil) S.A. opuseram Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1 e evento 28, EMBDECL1, respectivamente) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, à unanimidade deu provimento ao Recurso do Embargante para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizada ao Exequente a apresentação de todo o encadeamento contratual, sob pena de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC e julgou prejudicado o Apelo do Embargado (evento 15, ACOR2).
(TJSC; Processo nº 5017497-48.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017497-48.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
J. S. e Banco Santander (Brasil) S.A. opuseram Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1 e evento 28, EMBDECL1, respectivamente) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, à unanimidade deu provimento ao Recurso do Embargante para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizada ao Exequente a apresentação de todo o encadeamento contratual, sob pena de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC e julgou prejudicado o Apelo do Embargado (evento 15, ACOR2).
O Devedor verbera, em suma, que "o v. Acórdão restou omisso em razão aos documentos relacionados aos contratos pretéritos como indicado nas razões recursais do Embargante, tais como: extratos da conta corrente e planilhas analíticas do débito desde a origem dos contratos primitivos a serem apresentados pela casa bancária".
A seu turno, o Banco aduz que: (a) "A r. sentença (Ev. 21), ao analisar o pleito de revisão de contratos pretéritos, fundamentou sua rejeição no ônus processual do devedor (Embargante), conforme exigência expressa dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Conforme trecho já citado, o Juízo a quo foi claro ao assentar que cabia ao embargante instruir a inicial com os cálculos e contratos que pretendia rever"; (b) "O v. Acórdão embargado (Evento 15 da apelação), por sua vez, desconstituiu a referida sentença focando apenas no cabimento da revisão das cláusulas sob a égide da Súmula 286, STJ"; (c) "ao fazê-lo, o v. Acórdão não se manifestou expressamente sobre o fundamento determinante da decisão de primeiro grau, qual seja, a incidência e aplicação dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por se tratar de argumentos capazeses [sic] de, em tese, infirmar a conclusão do julgador"; (d) "a r. sentença apelada já havia reconhecido a incidência da Súmula 286 do STJ ao caso dos autos, mas corretamente observou que é a parte interessada na revisão dos contratos renegociados que deveria ter apresentado a documentação necessária para tanto"; (e) "A segunda omissão, data vênia, refere-se à imposição de um ônus probatório ao Banco (ora Embargante) sem fundamentação expressa"; (f) "O v. Acórdão determinou o retorno dos autos para que o Banco (Exequente) apresente todo o encadeamento contratual, sob a grave pena do art. 400, I, do CPC – presunção de veracidade. Contudo, data vênia, essa determinação configura uma nítida, embora implícita, inversão do ônus da prova"; (g) "o v. Acórdão omitiu-se sobre os próprios fundamentos da r. sentença (Ev. 21) que ele desconstituiu. O Juízo a quo, reconheceu a aplicação do CDC e rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a obrigação com o devedor (Embargante)"; (h) "O v. Acórdão, aqui embargado, impôs o ônus ao Banco sem analisar os argumentos da Impugnação (Ev. 15) e sem se manifestar sobre os fundamentos da sentença (Ev. 21) que rejeitavam essa inversão, apenas mencionou a Súmula 286 do STJ, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos"; e (i) "A aplicação da sanção do Art. 400, CPC, sem prévia análise sobre quem detém o ônus probatório (à luz dos argumentos do Evento 15 dos embargos de execução), configura omissão".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1 e evento 35, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, embora o Devedor afirme que "o v. Acórdão restou omisso em razão aos documentos relacionados aos contratos pretéritos como indicado nas razões recursais do Embargante, tais como: extratos da conta corrente e planilhas analíticas do débito desde a origem dos contratos primitivos a serem apresentados pela casa bancária" (evento 23, EMBDECL1, p. 2), não há dúvida de que o tema foi minudentemente enfocado no aresto objurgado, valendo conferir:
O Embargante/Devedor defende, com razão, a necessidade de exibição dos contratos pretéritos que originaram a cédula de crédito bancário objeto da ação executiva.
Isso porque, embora o título que embasa a ação expropriatória seja uma cédula de crédito bancário, o Executado demonstrou interesse em discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, conforme se denota da inicial da objeção.
Aliás, a própria avença não deixa qualquer dúvida que se trata de um refinanciamento. Veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO4):
[...]
Com efeito, tendo em mira o pedido do Embargante de exibição dos documentos que positivam a origem da dívida, será a partir da juntada dessas avenças, dos extratos e do demonstrativo de evolução do débito desde o seu nascedouro que será possível aferir a liquidez do título e viabilizar o debate acerca de toda a cadeia contratual.
Outra não é a exegese haurida da Súmula n. 286 da "Corte da Cidadania", senão confira-se: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Frente a isso, considerando que o vício é sanável, torna-se imperativa a desconstituição da sentença, devendo ser oportunizada ao Exequente, na origem, a apresentação de todo o encadeamento contratual.
Registro, por oportuno, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
Com efeito, a despeito de ser exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação do Embargante/Devedor e, não sendo estes apresentados pelo Exequente/Credor, a questão não se resolve na extinção da execução, uma vez que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não têm o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos pactos anteriores.
[...]
Enfatizo que a apresentação das avenças que originaram o título exequendo é medida imprescindível, uma vez que a sua falta torna impossível, em face da ausência de informação completa quanto aos encargos pactuados, a averiguação de eventuais abusividades no pacto em questão.
Dessarte, outra alternativa não há senão desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar ao Credor a apresentação de todo o encadeamento contratual, sob pena de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC.
(evento 15, RELVOTO1).
Como se vê, o acórdão enfrentou de forma expressa, detalhada e suficiente a matéria suscitada pelo Embargante/Executado, especialmente no que tange à alegada omissão quanto aos contratos pretéritos, extratos e demonstrativos do débito.
A decisão colegiada não apenas mencionou a necessidade de apresentação de todo o encadeamento contratual (contratos, extratos, demonstrativos), como também analisou sua pertinência, delimitou sua finalidade e estabeleceu as consequências jurídicas de sua eventual ausência, à luz da Súmula 286 do STJ e do art. 400 do CPC.
Diante disso, é patente que inexiste omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Noutro giro, o Exequente alega que "a primeira omissão refere-se à ausência de análise dos fundamentos legais que sustentaram a r. sentença" (evento 28, EMBDECL1, p. 3) e "a segunda omissão, data vênia, refere-se à imposição de um ônus probatório ao Banco (ora Embargante) sem fundamentação expressa" (evento 28, EMBDECL1, p. 5).
Ocorre que, de início, cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica em exame foi expressamente reconhecida pelo Estado-Juiz de origem, sem que houvesse impugnação específica pelas Partes. Trata-se, portanto, de premissa processual incontroversa, que não demanda nova análise por este Órgão Julgador.
Além disso, este Colegiado enfrentou adequadamente a controvérsia, reformando a sentença e reconhecendo, com base na Súmula 286 do STJ, a possibilidade de exame das eventuais ilegalidades dos contratos pretéritos que deram causa ao título executivo.
Logo, não há falar em omissão tampouco em imposição de ônus probatório sem fundamentação.
A determinação exarada decorre diretamente dos fundamentos adotados pelo próprio acórdão, que, de forma clara, coerente e suficiente, explicitou a necessidade de apresentação dos contratos que compõem a cadeia negocial, providência imprescindível à verificação da eventual existência de ilegalidades suscitadas pelo Devedor.
Por óbvio, inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento guerreado, isto é, ausentes as hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem acolhida, porquanto não se prestam para a rediscussão do tema ou reforço de argumentação.
Nessa toada, hauro de julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18-9-2023, grifei).
Em remate, tendo em vista que os presentes Inconformismos têm como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018).
Logo, não há falar em honorários recursais.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os dois Aclaratórios.
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Documento:7127975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017497-48.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBOS CONTENDORES. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSões. rejeição. VERBERAÇÕES ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os dois Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127975v4 e do código CRC 6e714f03.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5017497-48.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS DOIS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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