Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085014109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto por J. N. D. R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de fraudes bancárias ocorridas em 24/07/2023, envolvendo operações no Banco Itaú, PicPay e Nubank.
(TJSC; Processo nº 5017507-42.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085014109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto por J. N. D. R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de fraudes bancárias ocorridas em 24/07/2023, envolvendo operações no Banco Itaú, PicPay e Nubank.
De início, para compreender as transações questionadas, de forma mais detalhada, trago abaixo as diversas operações financeiras não reconhecidas pela autora de forma separada:
1) Transações no Banco Itaú:
- Empréstimos/Crediário: No dia 24/07/2023, foram realizados 12 (doze) contratos de crediário/“empréstimos pessoais”, via aplicativo, totalizando R$ 11.233,00, todos creditados imediatamente na conta da autora (evento 1, DOCUMENTACAO12);
- Utilização do Cheque Especial: Houve a utilização integral do limite de cheque especial da autora (R$ 13.350,00 - evento 1, DOCUMENTACAO13), com cobrança de juros e IOF.
- Transferências TED e PIX: Em sequência, foram realizadas duas transferências via TED (R$ 7.390,00 e R$ 3.851,00) para a conta de titularidade da autora no NuBank, além de um PIX de R$ 2.500,01 para o terceiro desconhecido Paulo Cesar Marinho e outro PIX de R$ 10.890,00 também para a conta Nubank da autora. O total das transações somou R$ 24.631,01, tudo conforme comprovantes anexados no evento 1, DOC12, evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 e foram destinados ao fraudador.
2) Transações no PicPay:
- Valor Recebido via PIX do Nubank: No dia 24/07/2023, após a contratação fraudulenta de crediários e utilização do cheque especial junto ao Banco Itaú, houve a transferência para a conta de titularidade da autora no Nubank conforme relatado acima. Logo após, os fraudadores fizeram dois PIX da conta do Nubank para a conta da autora do PicPay, nos valores de R$ 1.980,00 e R$ 1.871,00 (evento 1, DOC15 e evento 1, DOC14), totalizando uma movimentação de R$ 3.851,00. Na sequência, um PIX de R$ 3.851,00 foi realizado em favor do fraudador Paulo Cesar Marinho (evento 1, DOC15).
- Pagamento via PicPay Card: O fraudador, após obter acesso aos dados bancários e ao aplicativo da autora, utilizou o cartão de crédito vinculado à conta para realizar uma recarga na carteira digital PicPay no valor de R$ 2.649,97 (evento 1, DOCUMENTACAO15). O saldo ficou imediatamente disponível na conta PicPay e foi transferido para o terceiro Paulo Cesar Marinho (evento 1, DOC15).
Dito isso, passo à análise da responsabilidade das instituições financeiras.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais do TJSC:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. REALIZAÇÃO, POR TERCEIROS, DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. CASA BANCÁRIA INFORMADA LOGO EM SEGUIDA, PORÉM NÃO ADOTOU QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA A FIM DE VERIFICAR A IDONEIDADE DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PJEC 5001029-41.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 26/03/2025)
Na mesma toada:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS COMPETE À RÉ (ART. 429, II, DO CPC). ADEMAIS, MOVIMENTAÇÃO VIA PIX ATÍPICA AO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO ADOTOU QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA A FIM DE VERIFICAR A IDONEIDADE DA TRANSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5000108-75.2024.8.24.0060, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 24/09/2025)
A análise dos autos revela que ambas as instituições financeiras rés falharam gravemente em seu dever de cautela e segurança, permitindo a realização de operações absolutamente incompatíveis com o histórico da autora, sem qualquer bloqueio, alerta ou contato de verificação.
Verifica-se que o banco Itaú permitiu, em questão de minutos, a contratação de 12 empréstimos pessoais em sequência, em conta de cliente que jamais havia contratado crédito ou utilizado cheque especial. Tais operações, por sua natureza, volume e frequência, destoam radicalmente do perfil de consumo da autora. A ausência de qualquer mecanismo de bloqueio, alerta ou contato para confirmação da titularidade das operações evidencia falha sistêmica no monitoramento de risco e na proteção do consumidor.
No PicPay, a falha foi igualmente grave. O fraudador utilizou o limite disponível no cartão de crédito da autora para realizar uma recarga na carteira digital, operação que não depende de saldo em conta corrente e é lançada como compra na fatura do cartão. O saldo ficou imediatamente disponível e foi rapidamente transferido a terceiros, sem qualquer bloqueio ou alerta de segurança, mesmo diante de movimentação atípica e incompatível com o perfil da autora.
Assim como no Itaú, as movimentações no PicPay ocorreram em questão de minutos, com valores elevados e absolutamente destoantes do padrão de uso da autora, que jamais havia realizado operações dessa natureza ou volume na plataforma. A ausência de mecanismos de verificação ou bloqueio contribuiu diretamente para o prejuízo da autora.
Ambas as instituições, portanto, violaram o dever de segurança inerente à atividade bancária e de pagamentos, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Não obstante, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos nos autos que demonstrem repercussões mais gravosas à esfera íntima da autora, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou violação a direitos da personalidade. Os transtornos vivenciados, embora lamentáveis, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência dos débitos oriundos das operações realizadas em 24/07/2023, tanto no Banco Itaú quanto no PicPay, declarando nulas todas as transações não reconhecidas pela autora, conforme detalhamento acima; b) condenar o Banco Itaú Unibanco S.A. a restituir à autora os juros cobrados em razão do limite negativo do cheque especial reconhecido como ilegítimo, bem como ressarcir os valores de impostos e taxas descontados da conta bancária em virtude da realização das operações fraudulentas, além de eventuais tarifas bancárias incidentes sobre as transações não reconhecidas; c) condenar o PicPay Instituição de Pagamento S.A. ao ressarcimento dos juros eventualmente cobrados em razão do não pagamento da fatura do cartão “PicPay Card” referente à transação aqui declarada inexistente (recarga de R$ 2.649,97), bem como ressarcir os valores de impostos e taxas que foram descontados da conta da autora em virtude da realização das operações fraudulentas, além de eventuais tarifas incidentes sobre as transações não reconhecidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085014109v25 e do código CRC cb25dbfb.
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RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14 DO CDC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE ACESSO INDEVIDO AOS APLICATIVOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA DE 12 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO CHEQUE ESPECIAL E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED PARA CONTAS DE TERCEIROS, EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, SEM BLOQUEIO OU ALERTA DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE ADOTAR MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência dos débitos oriundos das operações realizadas em 24/07/2023, tanto no Banco Itaú quanto no PicPay, declarando nulas todas as transações não reconhecidas pela autora, conforme detalhamento acima; b) condenar o Banco Itaú Unibanco S.A. a restituir à autora os juros cobrados em razão do limite negativo do cheque especial reconhecido como ilegítimo, bem como ressarcir os valores de impostos e taxas descontados da conta bancária em virtude da realização das operações fraudulentas, além de eventuais tarifas bancárias incidentes sobre as transações não reconhecidas; c) condenar o PicPay Instituição de Pagamento S.A. ao ressarcimento dos juros eventualmente cobrados em razão do não pagamento da fatura do cartão "PicPay Card" referente à transação aqui declarada inexistente (recarga de R$ 2.649,97), bem como ressarcir os valores de impostos e taxas que foram descontados da conta da autora em virtude da realização das operações fraudulentas, além de eventuais tarifas incidentes sobre as transações não reconhecidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085016740v14 e do código CRC e3aeee68.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 592 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA PAULA ALVELLAN SALES por ITAÚ UNIBANCO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 24/11/2025.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O PROCESSO PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO DE 17/12/2025. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA.
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017507-42.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC, PARA: A) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM 24/07/2023, TANTO NO BANCO ITAÚ QUANTO NO PICPAY, DECLARANDO NULAS TODAS AS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA, CONFORME DETALHAMENTO ACIMA; B) CONDENAR O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A RESTITUIR À AUTORA OS JUROS COBRADOS EM RAZÃO DO LIMITE NEGATIVO DO CHEQUE ESPECIAL RECONHECIDO COMO ILEGÍTIMO, BEM COMO RESSARCIR OS VALORES DE IMPOSTOS E TAXAS DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, ALÉM DE EVENTUAIS TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS; C) CONDENAR O PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. AO RESSARCIMENTO DOS JUROS EVENTUALMENTE COBRADOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO "PICPAY CARD" REFERENTE À TRANSAÇÃO AQUI DECLARADA INEXISTENTE (RECARGA DE R$ 2.649,97), BEM COMO RESSARCIR OS VALORES DE IMPOSTOS E TAXAS QUE FORAM DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, ALÉM DE EVENTUAIS TARIFAS INCIDENTES SOBRE AS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas