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Decisão 5017524-79.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5017524-79.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087329632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017524-79.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de recursos extraordinários interpostos por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado. A ementa da decisão recorrida possui o seguinte teor:

(TJSC; Processo nº 5017524-79.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087329632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017524-79.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de recursos extraordinários interpostos por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado. A ementa da decisão recorrida possui o seguinte teor: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DESCABIMENTO. DECRETO N. 80/2014 QUE AUMENTOU A CARGA HORÁRIA DA AUTORA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. DEVER DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE CORRESPONDENTE ÀS HORAS QUE FORAM EFETIVAMENTE LABORADAS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS. EXEGESE DO ART. 22, §3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 12/1999. PRECEDENTE N. 5003931-85.2021.8.24.0020 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentaram que houve violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), aos arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal (Regra da Contrapartida e Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Sistema Previdenciário), além dos arts. 149 e 2º da Constituição Federal, que tratam da competência tributária e separação dos poderes. Apresentadas contrarrazões ao evento 135, CONTRAZREXT1. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. O deslinde da controvérsia relativa à recomposição de vencimentos, decorrente da ampliação da carga horária de servidor público, demandaria não apenas o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (notadamente quanto às diferenças remuneratórias), como também a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável ao caso — em especial das Leis Complementares Municipais nº 12/1999 e do Decreto Municipal nº 163/15. Tal incursão, contudo, é vedada na estreita via do recurso extraordinário, por implicar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Portanto, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", respectivamente. Nesse sentido, colhe-se do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Jornada de trabalho. Regime de escala de revezamento. Horas extras. Adicional noturno. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE 1266600 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Grifou-se). E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1349886 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022, grifou-se). Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087329632v7 e do código CRC 2c40d3d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 17:22:50     5017524-79.2024.8.24.0020 310087329632 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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