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Decisão 5017559-68.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5017559-68.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 4-2-2025

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5017559-68.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO N. A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 52, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, § 1º, 158 – A, 158 – F, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta quebra da cadeia de custódia, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5017559-68.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 4-2-2025; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5017559-68.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO N. A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 52, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, § 1º, 158 – A, 158 – F, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta quebra da cadeia de custódia, trazendo a seguinte fundamentação:   Primeiramente, é imperioso destacar que não compete à defesa demonstrar a adulteração ou manipulação das provas digitais, mas sim ao Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. [...] Ressalte-se que o laudo não contém valor SHA-256/MD5 calculado no lacre, em afronta direta ao item 7.3 da ISO/IEC 27037:2013 (7.3.2, letra c) e ao POPMJSP/2024 (item 4.1.1.3) (hashing inicial obrigatório), comprometendo a autenticidade. Tais fatos demonstram inequivocamente que o aparelho permaneceu ativo e recebendo dados após a apreensão, caracterizando a quebra da cadeia de custódia. [...] Aspecto crucial ignorado pelo TJSC é que, com o aparelho recebendo dados continuamente após a apreensão, torna-se tecnicamente impossível distinguir com absoluta certeza quais informações são anteriores e quais são posteriores ao momento da apreensão. Esta impossibilidade de segregação temporal contamina toda a prova digital. O dispositivo continuou recebendo dados que poderiam ser utilizados contra o próprio investigado, violando o princípio nemo tenetur se detegere, uma vez que informações alheias à investigação original passaram a integrar o acervo probatório. Requer, em sendo assim, a "declaração de ilicitude das provas produzidas em razão da quebra da cadeia de custódia [...] com o subsequente decreto absolutório do recorrente".    Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " [...] 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 4-2-2025 Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1.   Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264262v4 e do código CRC 7868bb22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:37     5017559-68.2024.8.24.0075 7264262 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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