RECURSO – Documento:7268563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017577-71.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO I. R. D. O. e M. T. D. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO EM PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios decorrentes da compra de veículo supostamente com vício oculto, consistente em problemas mecânicos reiterados, com pleito de substituição do bem, danos morais e lucros cessantes.
(TJSC; Processo nº 5017577-71.2022.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017577-71.2022.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. R. D. O. e M. T. D. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 21, ACOR2):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO EM PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios decorrentes da compra de veículo supostamente com vício oculto, consistente em problemas mecânicos reiterados, com pleito de substituição do bem, danos morais e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de defeitos em veículo automotor, posteriormente reparados pela assistência técnica autorizada, configura vício de fabricação apto a ensejar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores. Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula nº 55 do TJSC.
4. Não restou comprovado que o veículo tenha permanecido indisponível por período superior a trinta dias corridos, requisito necessário para aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC. Os documentos demonstram que os reparos foram realizados adequadamente pela assistência técnica.
5. A primeira reclamação ocorreu após quinze meses da aquisição, e a parte autora permaneceu utilizando o veículo, circunstância incompatível com a alegação de vício insanável.
6. Ausência de demonstração do nexo causal entre os defeitos apresentados e eventual vício de fabricação. É imprescindível comprovar que os problemas originaram-se de defeitos existentes desde a fabricação, e não de desgaste natural ou mau uso.
7. Inexistência de dano moral, pois os transtornos não ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos, não configurando abalo à personalidade da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes apontam afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em razão de insuficiência de fundamentação quanto às alegações de vício oculto e má prestação de serviço.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes alegam violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da aplicação adequada da inversão do ônus da prova em razão de alegados vícios ocultos em veículo automotor.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes indicam malferimento ao art. 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, as partes sustentam divergência jurisprudencial em relação a "solidariedade da cadeia de fornecimento e dever de assistência técnica independentemente da exatidão das reclamações"; "responsabilidade do fornecedor frente a produtos usados com base na garantia mínima de funcionalidade"; "necessidade de prova cabal pelo fornecedor de que vícios não decorrem de defeitos de fabricação", "ampliação do conceito de consumidor para vítimas de acidentes de consumo", "dever de reparação célere de vícios pelo fornecedor", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de sentença extra petita.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1):
Nesta linha, destaca-se que não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à parte apelante incumbe comprovar a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Este é, inclusive, o teor da Súmula n. 55 do TJSC: 'A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito'".
No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que todos os vícios relatados foram objeto de reparo pela assistência técnica autorizada (evento 1, INIC1). Ademais, não há prova de que tais reparos tenham se mostrado ineficazes, ou que o veículo tenha ficado indisponível por período superior a trinta dias corridos, o que, em tese, poderia autorizar a aplicação do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, os documentos colacionados pela primera apelada (evento 16, ANEXO5) comprovam que as ordens de serviço foram encerradas com a devida substituição das peças e devolução do automóvel à parte apelante em perfeitas condições de uso.
O juízo de origem, ao sentenciar (evento 64, SENT1), foi claro ao destacar que não restou comprovada a alegação de que o veículo tenha ficado inutilizável por mais de trinta dias em razão de defeito. O ônus de demonstrar esse fato incumbia ao autor, à luz do art. 373, I, do CPC, ainda que mitigado pela regra do art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que, mesmo beneficiado pela inversão do ônus da prova, o consumidor não logrou êxito em apresentar elementos concretos de que o bem não foi restituído em prazo razoável ou que os defeitos persistiram após os reparos.
Além disto, nota-se que o cerne da controvérsia reside na identificação e comprovação do nexo causal entre os defeitos apresentados pelo veículo adquirido e a existência de vício de fabricação apto a ensejar a responsabilização dos requeridos. No presente caso, cumpre ressaltar que, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, não basta a mera constatação de que o bem apresentou problemas mecânicos após a aquisição; é imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, que tais problemas originaram-se de defeitos existentes desde a sua fabricação, e não de mau uso, desgaste natural, manutenção inadequada ou eventos supervenientes.
Destaca-se que a primeira reclamação deu-se após quinze meses da aquisição do veículo, uma vez que a compra se deu em janeiro de 2020 e a indicação da existência de problemas ocorreu em 9/6/2021 (evento 1, INIC1, p. 3). Ainda, não obstante tais alegações, restou incontroverso que a parte autora permaneceu com a utilização do veículo, sendo tal circunstância incompatível com a alegação de vício insanável, bem como afasta a aplicação do art. 18, caput, do CDC.
[...]
No que tange ao pedido indenizatório, este igualmente não merece acolhida, pois não restou demonstrado o nexo causal entre os defeitos apresentados pelo veículo adquirido e eventual vício de fabricação. As provas e circunstâncias dos autos evidenciam a inexistência de dano de natureza extrapatrimonial (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.
2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.224.321/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15-12-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, revela-se impossível a admissão do apelo nobre, em razão da ausência de interesse recursal.
Constata-se que o acórdão recorrido considerou ser objetiva a responsabilidade civil, em razão da aplicação das normas consumeristas ao caso: "conforme determinado em primeiro grau (evento 33, DESPADEC1), é cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das apeladas." (evento 21).
Sobre o assunto, decidiu o STJ:
"É patente a inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local decide no mesmo sentido pleiteado no recurso especial" (AREsp n. 3.002.065/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-11-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268563v12 e do código CRC 230bfcf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:54:26
5017577-71.2022.8.24.0039 7268563 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:32.
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