RECURSO – Documento:310085339815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017636-95.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move C. S. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.
(TJSC; Processo nº 5017636-95.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085339815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017636-95.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move C. S. D. S..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
Com efeito, constata-se que a parte autora, na ação autuada sob o n. 5026224-62.2023.8.24.0090, ajuizada em face do Município de Florianópolis, requereu o "[...] pagamento das diferenças de um terço das férias anuais em face da inclusão do auxílio-alimentação, na base de cálculo da remuneração de férias, durante o período prescricional de 5 anos, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária" (evento 1/1, p. 8, daqueles autos).
Os pedidos deduzidos naquele caderno processual foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecido o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados. Ainda, restou consignado na sentença que "Há que se fazer uma distinção, contudo, em relação ao terço de férias e/ou gratificação natalina, em cuja base de cálculo não estão integradas as verbas de natureza indenizatória, tais como o auxílio-alimentação" (evento 16 daqueles autos).
Doutro lado, o § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil enuncia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Nesse cenário, como já se aperfeiçoou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5026224-62.2023.8.24.0090, forçoso reconhecer que incide a coisa julgada sobre parte do pedido que compreende os reflexos do auxílio-alimentação no terço constitucional de férias.
Sobre o assunto, decidiu o :
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA PARCIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PONTO. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS PARCELAS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível n. 0303354-16.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.7.2018).
Portanto, necessária a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de incidência dos reflexos do auxílio-alimentação no terço constitucional de férias, ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Destarte, de rigor o provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre terço constitucional de férias, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085339815v2 e do código CRC 42cfd531.
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RECURSO CÍVEL Nº 5017636-95.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º) E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, QUANTO AO TERÇO DE FÉRIAS, EM RELAÇÃO AOS AUTOS 5026224-62.2023.8.24.0090. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE CONTAVA COM PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS (CPC, ART. 337, § 2º). COISA JULGADA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V), NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre terço constitucional de férias, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085339817v3 e do código CRC bc6d9182.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017636-95.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 883 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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