EMBARGOS – Documento:7021252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017638-58.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. F. B. contra o acórdão desta Câmara que, em 14.10.2025, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória (com confirmação da tutela de urgência) para expedir mandado de busca e apreensão da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MDX4108, em favor da proprietária registral B. N. G., com condenação do réu em custas e honorários, estes majorados em grau recursal.
(TJSC; Processo nº 5017638-58.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7021252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017638-58.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. F. B. contra o acórdão desta Câmara que, em 14.10.2025, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória (com confirmação da tutela de urgência) para expedir mandado de busca e apreensão da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MDX4108, em favor da proprietária registral B. N. G., com condenação do réu em custas e honorários, estes majorados em grau recursal.
No voto embargado reconheceu-se que ambas as partes foram vítimas de fraude de terceiro (“golpe do falso intermediador”), mas se assentou que: (i) a tradição não transferiu o domínio por vício de consentimento (dolo de terceiro: art. 145 do CC); (ii) o pagamento foi feito a terceiro estranho ao crédito, sem ratificação/aproveitamento (art. 307 do CC) e sem credor putativo (art. 309 do CC); (iii) a rei vindicatio (art. 1.228 do CC) prevalece, por força do direito de sequela, ainda que a posse do réu seja de boa-fé; (iv) eventual ressarcimento deve ser buscado contra o estelionatário e a beneficiária do PIX, e não contra a proprietária (evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2).
Nos aclaratórios (evento 24, EMBDECL1), o embargante sustenta (i) omissões acerca das tratativas da autora com o terceiro Ricardo e sobre a sua própria boa-fé objetiva; (ii) omissão sobre suposta autorização da autora para pagamento a terceiro (art. 307 do CC) e sobre a “espontaneidade” da entrega no tabelionato (arts. 113 e 422 do CC); (iii) contradição por reconhecer ambos como vítimas e, simultaneamente, impor a restituição; e (iv) “erro de fato” na valoração das provas, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de diversos dispositivos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, porquanto verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (art. 1.023, § 2º, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), mostra-se despicienda a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Desde logo, cumpre reafirmar a natureza eminentemente integrativa dos embargos declaratórios, concebidos como instrumento de aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, e não de sua revisão substancial.
A ratio do art. 1.022 do CPC é inequívoca: a via aclaratória destina-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sem jamais autorizar a rediscussão do mérito decidido ou a reanálise das premissas fáticas e jurídicas que sustentam o acórdão.
O manejo desse meio impugnativo fora de seus estritos contornos normativos representa manifesto desvirtuamento do sistema recursal e afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilização dos julgados.
No caso concreto, a leitura atenta da peça aclaratória evidencia que o embargante não aponta vícios propriamente ditos, mas apenas reedita, sob nova roupagem, argumentos já deduzidos e detidamente enfrentados no julgamento do recurso principal.
Sustenta, em apertada síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar (i) determinado aspecto fático que, a seu ver, infirmaria a conclusão quanto à responsabilidade civil reconhecida; (ii) suposta ausência de apreciação de prova documental acostada em evento específico dos autos; e (iii) alegada divergência entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão adotada pelo colegiado, o que configuraria contradição.
Nenhuma dessas assertivas, todavia, resiste ao mais elementar exame do julgado embargado.
Com efeito, o primeiro ponto de insurgência - relativo ao alegado desprezo de argumento central da defesa - foi amplamente abordado na fundamentação do voto condutor, que examinou, com profundidade e precisão, as razões recursais e os elementos probatórios produzidos, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de nexo causal e pela manutenção da solução sentencial em sua integralidade. O acórdão consignou, de maneira textual, que a tese ora reiterada não encontrava respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual a alegação de omissão não se sustenta.
No que concerne à segunda objeção - atinente à suposta desconsideração de documentos reputados essenciais -, igualmente não procede o apontamento. O voto condutor mencionou expressamente o conteúdo do evento processual indicado pelo embargante e expôs, de forma lógica e motivada, as razões pelas quais o elemento probatório ali contido não alterava o desfecho da controvérsia, já que incapaz de infirmar a coerência interna da motivação judicial. A decisão enfrentou a matéria de modo exauriente e suficiente, apenas não na conformidade desejada pela parte, o que, por óbvio, não se confunde com omissão.
Quanto à alegada contradição, verifica-se que a argumentação aclaratória parte de equívoco conceitual. Segundo o enunciado da Súmula 56 deste Sodalício, “a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão”. O que se observa, contudo, é mera divergência externa - entre a leitura que o embargante faz dos autos e a compreensão jurídica firmada pelo colegiado -, o que não configura o vício integrativo invocado. O acórdão embargado é coerente, íntegro e autoexplicativo: as premissas fáticas foram delineadas com base na prova dos autos, a subsunção jurídica foi claramente estabelecida, e a conclusão decorreu logicamente do iter racional percorrido pelo relator e acolhido pelos demais integrantes da Câmara.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que se indiquem, de modo claro, coeso e suficiente, as razões determinantes da solução adotada. Assim, o simples fato de o acórdão não ter reproduzido cada um dos pontos ora reiterados não caracteriza omissão, mas apenas reflete a irrelevância dos aspectos não abordados para o deslinde da causa.
Em verdade, o que se depreende é a tentativa de obter, pela via imprópria dos embargos, a reversão do entendimento consolidado no acórdão, sem qualquer apontamento objetivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa conduta processual - reiterada, carente de fundamento técnico e divorciada da boa-fé objetiva - compromete a racionalidade do sistema recursal e afronta a autoridade do julgamento colegiado.
Por fim, apenas para os fins do art. 1.025 do CPC, esclarece-se que ficam incluídos no acórdão os dispositivos legais e fundamentos suscitados pela parte embargante, a título de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021252v4 e do código CRC 64faa3c9.
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Documento:7021253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017638-58.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS DETIDAMENTE EXAMINADAS NO VOTO CONDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, LÓGICA E SUFICIENTE. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. CONTRADIÇÃO, IGUALMENTE, INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO. DIVERGÊNCIA EXTERNA ENTRE A INTERPRETAÇÃO DA PARTE E O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 56 DO TJSC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO QUANDO CAPAZ DE EVIDENCIAR AS RAZÕES DETERMINANTES DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O MANTO DE VÍCIOS INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA DO MEIO ACLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021253v3 e do código CRC e281799a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5017638-58.2023.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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