Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7080586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017697-35.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por Companía Panameña de Aviación S/A – Copa Airlines contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa TAP Air Portugal, mantendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e majorando os honorários advocatícios em grau recursal em favor dos patronos dos autores.
(TJSC; Processo nº 5017697-35.2022.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017697-35.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por Companía Panameña de Aviación S/A – Copa Airlines contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa TAP Air Portugal, mantendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e majorando os honorários advocatícios em grau recursal em favor dos patronos dos autores.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, ao não esclarecer que os honorários recursais fixados devem ser suportados exclusivamente pela empresa apelante TAP, única recorrente da sentença, e não pela Copa Airlines, que não interpôs recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
Não há omissão ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado é claro ao registrar que o recurso foi interposto exclusivamente pela empresa TAP, e que os honorários recursais foram fixados em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso interposto pela TAP.
A menção à condenação solidária das rés na sentença não implica, por si só, extensão da sucumbência recursal à Copa Airlines, que não recorreu. A interpretação sistemática do acórdão, à luz do contexto processual e da fundamentação, revela que a verba recursal é devida apenas pela parte que interpôs o recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ:
A pretensão da embargante, portanto, não visa esclarecer o julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cita-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECORRENTES QUE PRETENDEM REDEBATER O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000102-46.2006.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019).
Dessa forma, claramente inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício na sentença prolatada a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas discordância quanto aos argumentos utilizados e a correta aplicação do direito ao caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos legais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080586v4 e do código CRC 2584fbfc.
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Documento:7080587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017697-35.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA TAP AIR PORTUGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE APELADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COPA AIRLINES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080587v7 e do código CRC 4ac17173.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5017697-35.2022.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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