Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7075168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017708-29.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Andrea Luciana Santos Lima Turatto opôs Embargos de Declaração em Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (evento 37, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, rejeitou os Aclaratórios por si anteriormente opostos (evento 12, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "não houve qualquer manifestação expressa sobre a natureza ilegal da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), tema amplamente desenvolvido na petição inicial e reiterado nos embargos de declaração anteriores"; (b) "O v. acórdão limitou-se a concluir pela “ciência da m...
(TJSC; Processo nº 5017708-29.2024.8.24.0022; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017708-29.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Andrea Luciana Santos Lima Turatto opôs Embargos de Declaração em Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (evento 37, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, rejeitou os Aclaratórios por si anteriormente opostos (evento 12, RELVOTO1 e ACOR2).
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "não houve qualquer manifestação expressa sobre a natureza ilegal da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), tema amplamente desenvolvido na petição inicial e reiterado nos embargos de declaração anteriores"; (b) "O v. acórdão limitou-se a concluir pela “ciência da modalidade contratada”, sem, contudo, analisar a natureza jurídica e a validade da contratação em si, omitindo-se em avaliar a flagrante ilegalidade da cobrança e o desvirtuamento da finalidade do crédito consignado"; (c) "Trata-se, portanto, de omissão relevante, pois o reconhecimento da ilegalidade da contratação impacta diretamente o mérito da causa e o próprio resultado do julgamento"; (d) "o acórdão deixou de apreciar as provas que demonstram que a autora nunca recebeu o cartão físico, nunca realizou saques, tampouco utilizou qualquer crédito disponibilizado"; e (e) "Que sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais mencionados".
Sem as contrarrazões (evento 43), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em apreço, verifico que a Embargante, sob o pretexto de apontar omissão, intenta, na realidade, rediscutir matéria já devidamente analisada e enfrentada pela decisão colegiada.
Com efeito, não verifico qualquer vício no acórdão impugnado, o qual apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Senão confira-se:
1 Do Inconformismo
O Banco pugna pela reforma da sentença, aduzindo a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Alternativamente, clama pela a limitação da restituição dos valores ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
Joeirando a documentação carreadas nos autos, verifico que a Autora teve plena ciência da modalidade contratual celebrada, restando ausente, portanto, qualquer afronta aos arts. 39, incisos I, III e IV e 6º, III, ambos do Pergaminho Consumerista.
Extraio caderno processual aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia:
a) a avença estampa as taxas de juros e demais encargos incidentes na operação (evento 1, CONTR6);
b) houve o depósito da importância referente ao contrato na conta, bem como o saque (evento 1, ANEXO8);
c) inexistiu devolução e/ou depósito em juízo da aludida quantia;
d) o pacto indica claramente a modalidade contratual - "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 1, CONTR6); e
e) não restou demonstrado qualquer vício de consentimento, tendo o Banco obrado com a diligência e boa-fé exigíveis.
Deveras, uma vez que o contexto probatório revela com segurança que a Requerente recebeu informações adequadas e claras sobre a natureza, as características e a forma de cobrança da operação contratada, não há que se falar em ilegalidade da avença e, por óbvio, em indenização por danos morais em decorrência desse fato.
Ademais, registro que, a respeito dos art. 21 e art. 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, o contrato em comento foi firmado anteriormente às alterações promovidas pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, de 28-12-18, não havendo que se falar na incidências dos requisitos acrescentados pela nova normativa aos contratos de RMC para o pacto sub examine em respeito ao ato jurídico perfeito.
Ainda, pouco importa a falta da emissão do cartão em si ou a sua utilização para a realização de compras no comércio, sobretudo porque o art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03, autoriza a utilização do cartão de crédito consignado exclusivamente com a finalidade de saque.
A propósito, este Sodalício já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO. CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,95% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, §5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA COM O RMC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Apelação Cível n. 5020385-42.2020.8.24.0064, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 03-03-22).
Colho da fundamentação do aresto suso invocado:
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 1/4, evento 16, CONTR6), devidamente assinado pela parte autora.
No mencionado Termo de Adesão consta a autorização para desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, conforme item 8.1 (evento 16, CONTR6, fl. 2).
Logo, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Ademais, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada.
Compulsando os autos, denota-se que não houve a intenção de contratação de empréstimo consignado normal, como quis fazer crer a parte autora, pois, através do documento emitido pelo INSS (evento 16, CONTR6, fl. 8), verifica-se que a soma de todos os empréstimos consignados atingem a quantia de R$248,68, o que representa 26,95% da remuneração mensal, ou seja, quase no limite máximo da margem para esta modalidade de contrato, sendo possível somente a utilização adicional de 5% da margem que corresponde ao cartão de crédito, conforme determinar o artigo 3º, §1º, incisos I e II da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...]§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.
Bem como, o artigo 6º, §5º, inciso II da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [...]II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Portanto, o total da margem disponível ao consumidor é de 35%, ou seja, 30% para empréstimo consignado e 5%, exclusivamente, para operações de cartão de crédito.
A partir disso, constata-se que a parte autora tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado.
Assim, o contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA E UTILIZADO PELO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE. ADEMAIS, CONSUMIDOR QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, JÁ HAVIA CONSUMIDO TODA A MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300809-59.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2018).
Deste modo, comprovada a adesão do contrato em questão, não parece razoável que a parte autora seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito.
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dessarte, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial.
(evento 12, RELVOTO1).
Deveras, a pretensão não encontra respaldo nos estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera reiteração de argumentos ou à tentativa de modificação do julgado.
A propósito, este Colegiado já proclamou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
(Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 26-03-24).
Outrossim, registro que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Logo, a manutenção do aresto zurzido é medida de rigor.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios.
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Documento:7075169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017708-29.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBERADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM VERDADE, CONSUBSTANCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA, O QUE REVELA O INADEQUADO MANEJO DA VIA ACLARATÓRIA, CUJA FINALIDADE É ESTRITA E DELIMITADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. EXEGESE DO ART. 1.022 DO PERGAMINHO FUX.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5017708-29.2024.8.24.0022/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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