RECURSO – Documento:6888729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017733-59.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Citado (evento 10), o requerido não contestou ação. (evento 15, SENT1) O juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos: Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (evento 15, SENT1). Inconformado, o réu interpôs apelação, alegando que: a) os fatos não aconteceram da forma narrada na exordial; b) a documentação apresentada pelo apelado foi produzida de maneira unilateral e, por isso, não a assinou; c) o apelado desrespeitou o contrato e extraiu sua plantação de pinheiros e eucaliptos. ...
(TJSC; Processo nº 5017733-59.2022.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6888729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017733-59.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
CORAL COMERCIO DE METAIS LTDA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra I. J. A. A., relatando, em síntese, que em 23/11/2021, as partes firmaram um contrato particular de compra e venda de uma gleba de terras com campos, matos e todos os seus pertences e acessório naturais, de 500.000,00 m², a ser desmembrada de uma área maior situada no lugar denominado Fazenda Butiá, Distrito de Índios, nesta Comarca, que faz parte de uma área maior matriculada sob n. 28.633, no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, em nome do requerido. Afirma que no contrato as partes pactuaram a localização das áreas de cada contratante, além de terem pactuado diversas outras condições e o preço da negociação, o qual foi integralmente liquidado. Conta que a escritura pública da negociação foi lavrada junto ao cartório competente e enviada à serventia de registro de imóveis, porém, sendo necessário, especialmente para o fim de individualização da matrícula e o registro junto ao cartório, que seja efetuado o desmembramento das áreas, tendo a empresa requerente contratado profissional habilitado para os referidos serviços, inclusive o georreferenciamento e encaminhado toda a documentação pertinente ao procedimento à serventia, porém, fazendo-se necessária a assinatura do requerido no requerimento de inserção de medidas perimetrais e retificação de área, no memorial descritivo da matrícula n. 28.633, na planta do imóvel georreferenciado, e eventuais outros documentos solicitados pelo ofício de registro de imóveis. Afirma que ao requerido foi apresentada a documentação respectiva e solicitado sua anuência/assinatura, todavia, de forma injustificada ele nega-se a fazer tal ato que consequentemente acarreta atraso na regularização da documentação da área adquirida pelo requerente. Alega que a negativa injustificada do demandado está lhe causando transtornos e prejuízos, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da tutela jurisdicional a fim de compelir o requerido a firmar a documentação necessária para finalizar o desmembramento e registro do imóvel adquirido e já quitado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Concluiu com os pleitos de estilo. Juntou documentos.
Citado (evento 10), o requerido não contestou ação. (evento 15, SENT1)
O juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedente o pedido formulado por intermédio da presente ação, para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em firmar sua assinatura nos documentos relativos ao desmembramento da área objeto do contrato encartado no evento 1, CONTR5, ou seja, dos documentos encartados no evento 1, DOC7 (inserção de medidas perimetrais e retificação de área da matrícula n. 28.633), evento 1, DOC8 (memorial descritivo da matrícula n. 28.633), evento 1, DOC9 (planta do imóvel georreferenciado) e evento 1, DOC10 (TRT obra/serviço n. BR20220302586), no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação quanto a esta sentença, restando suprida judicialmente sua assinatura nos referidos documentos para todos os fins de direito, caso não cumprida a obrigação no prazo que lhe é concedido nesta sentença.
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (evento 15, SENT1).
Inconformado, o réu interpôs apelação, alegando que: a) os fatos não aconteceram da forma narrada na exordial; b) a documentação apresentada pelo apelado foi produzida de maneira unilateral e, por isso, não a assinou; c) o apelado desrespeitou o contrato e extraiu sua plantação de pinheiros e eucaliptos. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial (evento 42, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A apelação não deve ser conhecida.
Com o reconhecimento da revelia, as teses suscitadas no recurso não foram apresentadas pelo apelante na origem.
Trata-se, portanto, de inovações recursais que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, conforme estabelece o art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), que limita o efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo. Além disso, o art. 344 do CPC determina claramente que, quando o réu não contesta a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação configurada nos autos.
Nesse sentido, este Órgão Fracionário tem decidido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Independentemente da decretação de revelia à parte ré, questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, a exemplo da inicial, da contestação ou da réplica, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação - exceção feita apenas àquelas de ordem pública - porque caracterizam inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Sendo o réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não podendo ser conhecidas matérias fáticas suscitadas apenas em sede recursal. (AC n. 5004758-48.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024).
Destaca-se que, ao contrário do que defende o apelante, os temas levantados no recurso não se caracterizam como consequências do julgamento recorrido, pois, claramente, se referem à matéria fática que circunscreve a lide e, portanto, deveriam ter sido arguidos a tempo e modo, ou seja, na contestação.
Pelo exposto, voto por não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888729v5 e do código CRC b95a7b25.
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Documento:6888730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017733-59.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A empresa autora propôs ação de obrigação de fazer contra o requerido, visando compelir o réu a assinar documentos para desmembramento e registro de gleba de terras adquirida e quitada, sob pena de multa diária.
2. O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido na obrigação de fazer e em honorários advocatícios.
3. Inconformado, o requerido interpôs apelação, alegando que os fatos não ocorreram como narrado, que a documentação foi unilateralmente produzida e que a empresa autora desrespeitou o contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses suscitadas pelo apelante em sede recursal, que não foram apresentadas na origem devido à revelia, configuram inovação recursal e, portanto, impedem o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revelia do requerido implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa autora, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
6. As teses apresentadas na apelação, por se referirem a matéria fática não arguida na contestação, caracterizam inovação recursal.
7. O art. 1.013 do Código de Processo Civil limita o efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo, impedindo a análise de matérias não debatidas em primeira instância, sob pena de supressão de instância.
8. Os temas levantados no recurso não são consequências do julgamento recorrido, mas sim matéria fática que deveria ter sido arguida a tempo e modo na contestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "A inovação recursal de matéria fática não arguida na contestação, após a revelia, impede o conhecimento da apelação, sob pena de supressão de instância."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CPC, art. 344; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025; TJSC, AC n. 5004758-48.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888730v3 e do código CRC 25196d81.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5017733-59.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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