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Decisão 5017744-50.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5017744-50.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017744-50.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária pelo Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, originária do processo nº 5017744-50.2023.8.24.0008, da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC. A autora, beneficiária do INSS, alegou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado, sem jamais ter contratado qualquer mútuo com a instituição ré. Sustentou a inexistência de relação jurídica, pleiteando: (a) declaração de nulidade do contrato nº 5903624; (b) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; (d) suspensão definitiva dos descontos; e (e) ...

(TJSC; Processo nº 5017744-50.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017744-50.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária pelo Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, originária do processo nº 5017744-50.2023.8.24.0008, da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC. A autora, beneficiária do INSS, alegou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado, sem jamais ter contratado qualquer mútuo com a instituição ré. Sustentou a inexistência de relação jurídica, pleiteando: (a) declaração de nulidade do contrato nº 5903624; (b) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; (d) suspensão definitiva dos descontos; e (e) condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requereu, ainda, tutela de urgência para cessar os descontos e a inversão do ônus da prova. A tutela antecipada foi indeferida, embora deferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou contestação (evento 11.2), arguindo a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade e refinanciamento, com liberação de valores à autora, e impugnando todos os pedidos. Requereu, subsidiariamente, compensação de valores e produção de prova pericial grafotécnica. Alegou, em preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência da repetição em dobro, além da inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica (14.1), na qual a autora reiterou a tese de fraude, impugnando as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo réu e requerendo perícia grafotécnica e documentoscópica. O juízo saneador deferiu a prova pericial, cujo laudo (83.1) concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a autoria da autora e indicando imitação exercitada. As partes se manifestaram, inclusive com impugnações ao laudo. Sobreveio sentença (105.1), cujo dispositivo transcrevo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por I. M. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n.00000000000005903624. Como consequência, a parte autora deverá devolver o valor de R$ 681,91 à parte requerida, em sua forma simples Evento 11 - DEMTRANSF4).  No que tange ao valor transferido à outra instituição, qual seja, R$ 9.368,33 (Evento 11 - COMP3), considerando que a quantia não foi depositada em favor da autora, deverá ser objeto de demanda própria, eis o Banco Safra não particiou da presente lide. B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data), no que se refere ao contrato n. 00000000000005903624, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação.  Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 10.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se. Interpostos embargos de declaração no evento 110.1, estes foram rejeitados por decisão de evento 113.1. Irresignada, a autora interpôs apelação (119.1), sustentando, em síntese: (a) equívoco na fixação dos ônus sucumbenciais, porquanto obteve êxito na maior parte dos pedidos, tendo decaído apenas quanto ao pleito de danos morais, o que configuraria sucumbência mínima; (b) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na distribuição das custas e honorários; (c) necessidade de readequação da sucumbência, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, fixando-se a proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (126.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, ao menos parcialmente, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 114 e 119), apresenta regularidade formal e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (4.1). Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1  Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2. Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, que trata exclusivamente da distribuição das verbas sucumbenciais. Neste sentido, a apelante sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a realidade do resultado obtido na demanda, porquanto logrou êxito na maior parte dos pedidos deduzidos na inicial, decaindo apenas quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o que, a seu ver, configuraria sucumbência mínima. Requer, pois, a readequação da proporção nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a fixação em 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Tenho que a insurgência merece parcial guarida. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deduziu três pedidos principais: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) repetição do indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC; e (c) indenização por danos morais. Desses, dois foram integralmente acolhidos, restando rejeitado apenas o pleito indenizatório. A sentença, todavia, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou a distribuição dos encargos processuais nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 10.000,00 à guisa de danos morais). Ora, a leitura do dispositivo revela evidente descompasso entre os percentuais atribuídos e a efetiva extensão da sucumbência experimentada por cada litigante. A autora obteve provimento substancial, logrando êxito em dois dos três pedidos formulados, circunstância que não se coaduna com a fixação de 80% das despesas a seu encargo. Veja-se, ademais, que conforme planilha de débitos acostada no evento 1.9, o valor a ser restituído, considerado somente na sua forma simples e sem a incidência de juros de mora e correção monetária alcançam o montante de R$ 14.784,00, valor que se mostra superior ao próprio pedido de indenização por danos morais que restou rejeitado na origem. Impõe-se, portanto, a correção do critério, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil, que determina a repartição proporcional das despesas processuais segundo a sucumbência de cada parte. Assim, reputo adequado estabelecer a proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora, solução que melhor reflete a realidade do julgamento e preserva o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora. Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159750v9 e do código CRC cb0c0d73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 02/12/2025, às 09:48:49     5017744-50.2023.8.24.0008 7159750 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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