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Decisão 5017757-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5017757-05.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7146258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017757-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Tessaro & Cia Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por si interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 23, ACOR2), verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR ENTENDÊ-LO INCABÍVEL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE DAS PARTES E À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZAM A SUA MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNC...

(TJSC; Processo nº 5017757-05.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7146258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017757-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Tessaro & Cia Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por si interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 23, ACOR2), verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR ENTENDÊ-LO INCABÍVEL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE DAS PARTES E À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZAM A SUA MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO, POSTO QUE MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, CPC). ADEMAIS, QUESTÃO RELATIVA À NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA QUE SEQUER FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E CUJO EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta, em resumo: a) "A decisão embargada, ao afirmar que as matérias em questão não se encaixam na mitigação por ausência de urgência ou risco de dano irreparável, desconsidera a natureza fundamental das questões processuais levantadas. A legitimidade das partes e a validade da notificação premonitória não são meras questões secundárias a serem postergadas para uma eventual apelação. Pelo contrário, são pressupostos processuais e condições da ação que, se ausentes ou viciados, comprometem a própria existência e o desenvolvimento válido e regular do processo. Prosseguir com uma ação de despejo sem a devida análise e saneamento desses pontos essenciais implica em um risco concreto de nulidade de todos os atos subsequentes, gerando um dispêndio desnecessário de tempo e recursos judiciais e das partes [...]. A urgência na análise dessas questões é evidente, especialmente diante da aprazada audiência de instrução e julgamento. A espera pela análise em recurso de apelação, após a produção de provas e o julgamento do mérito, confere grave risco de perecimento do direito da Embargante e de cerceamento de defesa. A manutenção de um processo que pode estar viciado em sua origem, com partes ilegítimas ou com base em uma notificação nula, impõe à Embargante o ônus de se defender em um feito potencialmente inválido, o que configura um dano irreparável e a inutilidade do julgamento posterior. Logo, a matéria, embora não expressamente prevista no rol do Art. 1.015 do CPC, justifica o cabimento do Agravo de Instrumento pela necessidade de evitar prejuízos graves e de difícil reparação"; b) "A respeitável decisão proferida é manifestamente omissa ao não analisar a questão da nulidade da notificação premonitória, um ponto crucial e preliminar para a regularidade da ação de despejo. A validade da notificação é um pressuposto processual essencial, cuja ausência ou vício compromete a própria constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão embargada, ao apenas reiterar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, deixou de se pronunciar sobre a substância da alegação de nulidade da notificação, conforme exigido pelo Art. 1.022, inciso II, do CPC [...]. A Embargante aventou que o imóvel indicado na notificação foi diverso do objeto do contrato de locação, o que evidentemente torna a notificação ineficaz e, consequentemente, inviabilizaria a ação de despejo. A omissão em apreciar tal matéria impede o exercício pleno do direito de defesa da Embargante, que busca demonstrar a ausência de um requisito fundamental para a propositura da ação [...]. A ausência de manifestação sobre este ponto específico configura uma omissão que deve ser sanada, a fim de evitar prejuízos irreparáveis e garantir a segurança jurídica. Portanto, a decisão embargada deve ser integrada para que se pronuncie expressamente sobre a alegada nulidade da notificação premonitória". Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento. Ao final, postula que, mediante a atribuição de efeitos infringentes: "a) Seja sanada a omissão apontada, conhecendo da matéria aventada vez que o rol do artigo 1015 CPC não é taxativo, admitindo-se a sua mitigação e, consequentemente, manifestando-se expressamente sobre a nulidade da notificação premonitória, considerando que tal questão foi devidamente suscitada e é essencial para o deslinde da controvérsia. b) Seja reconhecida no mérito, a nulidade da notificação premonitória ante a evidente ilegitimidade, em razão dos vícios apontados, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. c) Seja reformada a decisão embargada, para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a urgência e a relevância da matéria, e determinando o regular processamento do recurso" (evento 30, EMBDECL1). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 38). VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, sustenta a embargante que: a) a decisão embargada, ao afastar o cabimento do agravo por ausência de urgência, desconsiderou que a legitimidade das partes e a validade da notificação premonitória constituem pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo, cuja análise imediata evita a prática de atos potencialmente nulos e o prosseguimento de ação de despejo fundada em vício originário, caracterizando risco de prejuízo grave e de difícil reparação; b) há omissão quanto à alegada nulidade da notificação premonitória, pois não houve enfrentamento específico sobre o apontado erro no imóvel indicado, vício que comprometeria a própria constituição da ação. Assim, requer a integração do julgado para manifestação expressa sobre a matéria, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pelo embargante já foram expressamente examinadas tanto na decisão monocrática de evento 7 quanto no acórdão de evento 23, RELVOTO1. Em ambas as ocasiões se consignou que não seria possível conhecer do agravo quanto à alegada nulidade da notificação premonitória, pois a matéria não fôra previamente apreciada pelo juízo de origem, o que impedia a análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Registrou-se, ademais, que o agravo de instrumento é manifestamente incabível para impugnar decisões que versem sobre legitimidade das partes ou validade de notificação premonitória, matérias que não integram o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Esclareceu-se, ainda, que o precedente do STJ (REsp 1.704.520/MT) relativo à taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois inexiste urgência, risco de dano irreparável ou inutilidade do exame da questão em apelação, especialmente porque o despejo liminar não foi deferido e a controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Assentou-se, por fim, que embora a legitimidade seja questão de ordem pública, sua análise pressupõe a admissibilidade do recurso, o que não ocorre na espécie, sendo inviável o enfrentamento de qualquer insurgência fora das hipóteses legais de recorribilidade. Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios. A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018). Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores. A propósito: I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.    II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018). Ademais, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica […] admite o prequestionamento implícito' (STJ, AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/05/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21/3/2016). Não há necessidade de indicar, numericamente, os artigos ditos violados, desde que se aborde a questão controvertida, para fins de acesso às instâncias superiores. Neste sentido, do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Ag. em REsp nº 267.732/SP, rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 18/09/2018). Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Dentre outros argumentos, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre os arts. 43, 186, 927, 944 e 955 do CC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e diversos precedentes do STJ e STF. Só que isso não compôs as razões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência. Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que sobre ele o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma apontada com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente. O CPC/2015 traz maiores responsabilidades a todos os atores processuais; se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação (ED nº 0302589-04.2014.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2019). Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum. De maneira que se impõe rejeitar os embargos. 3 Da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos, e ressaindo manifesto o intento de rediscutir matéria já decidida, a conduta reclama a necessária penalização. A propósito: Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. I  Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida. II  Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (EDcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018). O invocado artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante e pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Aplico, assim, à embargante, multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146258v6 e do código CRC 369d7218. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:00     5017757-05.2025.8.24.0000 7146258 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7146259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017757-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ENTENDÊ-LO INCABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE: A) AO AFASTAR O CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA O ACÓRDÃO DESCONSIDEROU QUE A LEGITIMIDADE DAS PARTES E A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA CONFIGURAM PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO; B) HÁ OMISSÃO QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146259v6 e do código CRC aa40f79f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:00     5017757-05.2025.8.24.0000 7146259 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5017757-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DO EMBARGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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