RECURSO – Documento:310085323656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017780-16.2024.8.24.0022/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por R. K. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 41/2 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recurs...
(TJSC; Processo nº 5017780-16.2024.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085323656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017780-16.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por R. K. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 41/2 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, deve ser acolhido o pedido de afastamento da condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Com efeito, não se verifica a prática de conduta dolosa, tampouco a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Ao contrário, as manifestações processuais apresentadas, em especial, a réplica, demonstram que a questão reside tão somente na divergência de entendimento quanto à configuração de litispendência com a ação autuada sob o n. 5093366-27.2022.8.24.0022 (evento 13), circunstância insuficiente a configurar a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu o :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR LITISPENDÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contratos de locação, firmados em 2002 e 2012, sob alegação de simulação. O juízo de origem reconheceu a litispendência e a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a validade da relação locatícia já fora afirmada em ação de despejo transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada simulação autoriza o ajuizamento de nova ação anulatória diante da coisa julgada formada na ação de despejo; (ii) estabelecer se a via processual eleita é adequada para desconstituir os contratos de locação reputadamente viciados; (iii) verificar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 502, torna imutável e indiscutível a decisão sobre a validade da relação locatícia reconhecida em ação anterior de despejo. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) impede a rediscussão, ainda que sob fundamento diverso, de matéria que poderia ter sido arguida como defesa ou reconvenção no processo originário. A alegação de simulação, embora configure hipótese de nulidade absoluta (CC, art. 167), não pode ser arguida por via transversal em ação ordinária, exigindo, para sua apreciação, ação rescisória ou ação autônoma própria para relativização da coisa julgada (CPC, art. 966). A ausência de fatos ou provas supervenientes afasta a possibilidade de reabrir a controvérsia, impondo a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, inexistindo nos autos demonstração de dolo processual. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: [...] (Apelação Cível n. 5002843-58.2025.8.24.0024, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 21.10.2025)
E:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A ADVOGADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINOU A COMUNICAÇÃO À OAB/SC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA O AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. TESES ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, DE CONDUTA TEMERÁRIA E DE DOLO. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 5002556-50.2024.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11.3.2025)
Destarte, o recurso comporta provimento para o fim de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, custas e multa em virtude da litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a imposição de sanção por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085323656v6 e do código CRC 22b21fc4.
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RECURSO CÍVEL Nº 5017780-16.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º), DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DAS FÉRIAS INDENIZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU DE INTUITO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a imposição de sanção por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085323658v4 e do código CRC f4678e3a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017780-16.2024.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 884 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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