EMBARGOS – Documento:6881418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017789-58.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: GCA SOLUCOES E LOGISTICA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de GENEVRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Asseverou a parte autora, em síntese, ser credora do réu no importe de R$ 29.378,96, decorrente do contrato particular de compra e venda do veículo IVECO/STRALIHD, placa IMW6486, firmado em 08-06-2020. Contou que em decorrência do inadimplemento do contrato a requerida firmou instrumento particular de confissão de dívida declarando ser devedor da quantia de R$ 61.200,00 a ser quitada em 36 parcelas mensais de R$ 1.800,00, a vencer entre 10-04-2021 a 10-05-2022, representadas por cheques por ela sacados. Inf...
(TJSC; Processo nº 5017789-58.2022.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6881418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017789-58.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
GCA SOLUCOES E LOGISTICA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de GENEVRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Asseverou a parte autora, em síntese, ser credora do réu no importe de R$ 29.378,96, decorrente do contrato particular de compra e venda do veículo IVECO/STRALIHD, placa IMW6486, firmado em 08-06-2020. Contou que em decorrência do inadimplemento do contrato a requerida firmou instrumento particular de confissão de dívida declarando ser devedor da quantia de R$ 61.200,00 a ser quitada em 36 parcelas mensais de R$ 1.800,00, a vencer entre 10-04-2021 a 10-05-2022, representadas por cheques por ela sacados. Informou que a requerida não adimpliu as parcelas e que o pagamento dos cheques foi sustado por desacordo comercial (devolvidos por motivo 21).
Fundada nesses motivos, a parte autora pleiteou expedição de mandado de pagamento e a citação da ré, com a constituição, ao final, de título executivo, inclusive acréscimo dos honorários advocatícios de 20% previsto no contrato de confissão de dívida. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
A decisão de evento 6 determinou a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios.
Citada, a ré opôs embargos monitórios, afirmando ter pagado R$ 44.800,00 e que a diferença de R$ 16.400,00 não foi adimplida porque o veículo apresentou vícios ocultos após 15 dias da aquisição, o que motivou despesa de R$ 49.354,63 para seu conserto. Defendeu a possibilidade de discussão do vício do produto em sede de embargos monitórios e apresentou reconvenção. Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexistência da dívida e a desconstituição do mandado monitório. Ainda, pugnou pela procedência do pedido reconvencional para o fim de condenar a embargada ao pagamento de R$ 49.354,63, valor a ser compensado com o apontado saldo devedor. Ainda, postulou a concessão da gratuidade judiciária e carreou documentação (Evento 13).
Na impugnação, a parte embargada alegou não restar comprovado o adimplemento alegado e invocou decadência quanto ao pleito estimatório (Evento 17). (evento 20, SENT1)
O juízo de origem, entendendo que os documentos apresentados (contrato, confissão de dívida e cheques) constituem prova escrita suficiente para ação monitória e que a alegação de vício redibitório estava fulminada pela decadência prevista no art. 445 do Código Civil, julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, condenando a ré ao pagamento de R$ 29.378,96, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano desde 28/06/2022, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e 15% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando ainda a comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade.
A ré interpôs recurso alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e sustentando que a sentença desconsiderou vícios redibitórios no equipamento adquirido, cujos reparos teriam gerado despesas de R$ 49.354,63. Invocou os arts. 368 e 369 do Código Civil para pleitear compensação entre créditos e débitos, além de contestar a suficiência probatória reconhecida pelo juízo a quo. Ao final, requereu a reforma integral da decisão para acolher os embargos monitórios e a reconvenção, com compensação dos valores, bem como, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na origem (evento 27, APELAÇÃO1).
A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. No mérito, refutou os argumentos recursais alegando suficiência probatória para julgamento antecipado, inexistência de cerceamento de defesa, decadência quanto ao vício redibitório e ausência de comprovação de pagamento parcial, requerendo o desprovimento integral do recurso (evento 34, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a apelada afirma ter crédito de R$ 29.378,96 proveniente de contrato de compra e venda de veículo Iveco Strali HD, firmado em 8-6-2020, acompanhado de instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 61.200,00, parcelado em 36 prestações de R$ 1.800,00, representadas por cheques sustados. Para comprovar os fatos alegados, juntou o contrato de compra e venda do veículo (evento 1, OUT3), o instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, DOC4) e os respectivos cheques (evento 1, DOC5/evento 1, DOC6).
A apelada opôs embargos, alegando pagamento de R$ 44.800,00, vícios ocultos no veículo e despesas de R$ 49.354,63, requerendo compensação em reconvenção, instruída com notas fiscais (evento 13, NFISCAL2 e evento 13, NFISCAL3). A autora impugnou, apontando ausência de prova do pagamento e decadência do pedido reconvencional (evento 17, RÉPLICA1)
O juízo antecipou o julgamento e rejeitou os embargos e a reconvenção.
2.1 Cerceamento de defesa
A parte apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o juízo de origem não permitiu a produção da prova oral pleiteada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a controvérsia pode ser resolvida com base no conjunto documental já produzido, conforme a legislação vigente, e considerando as argumentações apresentadas pelas partes em suas manifestações processuais.
Trata-se, predominantemente, de matéria de direito, pois a reconvenção fundada em vício redibitório foi rejeitada por decadência (art. 445 do Código Civil), circunstância que torna inútil a prova oral pretendida. Essa questão prejudicial, somada à suficiência dos documentos juntados para comprovar o crédito monitório, justifica o julgamento imediato da causa.
Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, mostra-se adequada, pois a produção de outras provas revelou-se desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC), observando-se, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, definir aquelas indispensáveis ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único).
Diante desse contexto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
2.2 Mérito
O art. 700 do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
A norma estabelece que a prova escrita não possui eficácia executiva. Assim, todo crédito representado por documento que não adquiriu ou perdeu força executiva pode ser exigido pelo procedimento monitório. O dispositivo não restringe o tipo de documento: basta que demonstre a existência e a exigibilidade do crédito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa pra a satisfação de seu direito. Não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de conhecimento que veicule pretensão de cobrança, como expediente para forçar a transformação do mandado monitório em título executivo judicial. Se não for evidente o direito do autor (CPC 701), a monitória não é cabível e o processo tem de ser extinto sem resolução do mérito (CPC 485 VI).
E, quando trata da natureza jurídica da ação monitória, destacam que:
Por isso é que o autor deve demonstrar com clareza seu direito de exigir o crédito e o dever de o réu cumprir a obrigação. Havendo dúvida sobrea a certeza do crédito ou da obrigação, bem como se for ilíquida a quantia pedida, a monitória não é a via adequada para autor cobrar. Se o juiz tiver de fazer ginástica hermenêutica para verificar o crédito, o débito ou o valor, a ação não é monitória de rito especial, ms de cobrança pelo rito ordinário. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 22ª Edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters. 2024, p. 1336)
Portanto, é adequada a instrução do processo com a documentação apresentada pela apelada.
Para a análise das provas, aplica-se o art. 373 do CPC: incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II).
Nesse contexto, verifica-se que a apelada comprovou suas alegações por meio dos documentos apresentados com a petição inicial, que evidenciam o negócio jurídico e a inadimplência parcial da apelante. Esta, por sua vez, busca justificar o não pagamento alegando vícios ocultos no veículo adquirido, apresentando notas fiscais relativas aos reparos (evento 13, NFISCAL2 e evento 13, NFISCAL3) e postulando, em reconvenção, compensação com base no art. 442 do Código Civil.
Não há falar, entretanto, na aplicação do art. 442 do Código Civil (CC), cuja redação dispõe que “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço”, uma vez que tal dispositivo legal não se harmoniza com a conduta adotada pela apelante no curso da relação contratual estabelecida entre as partes.
Tal dispositivo, que prevê abatimento do preço em vez da redibição, não se aplica à conduta da apelante, pois esta não adotou medida judicial própria ou tempestiva para redibir o contrato ou pleitear abatimento proporcional. Ao contrário, limitou-se a inadimplir as obrigações assumidas, alegando vícios constatados poucos dias após a compra.
Além disso, a pretensão reconvencional está fulminada pela decadência. O art. 445 do CC fixa prazo de 30 dias para reclamar vícios ocultos em bens móveis, contado da detecção do defeito. A própria apelante admite ter identificado os vícios logo após a entrega, mas permaneceu inerte por período superior ao prazo legal, não adotando providência eficaz para exercer o direito que agora invoca.
Assim, a alegação de vício redibitório é juridicamente inviável diante da preclusão material, que impede qualquer redibição ou abatimento, conforme os arts. 445 e 446 do CC.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE AVARIAS NAS MERCADORIAS ENTREGUES PELA AUTORA. PLEITEADO ABATIMENTO DOS CUSTOS DO DANO NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA DEMANDADA SEM QUALQUER RESSALVA. ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR DE VÍCIO REDIBITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445 DO CC. OBRIGAÇÃO DE HONRAR O PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303351-67.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
TESES DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E MÁ-FÉ CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO OBSTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TORNARIA INEXIGÍVEL O PAGAMENTO DOS CHEQUES EMITIDOS EM ADITAMENTO AO CONTRATO ORIGINAL. REJEIÇÃO. EMBARGANTE QUE AFIRMA TER SIDO CONSTATADA ADULTERAÇÃO NA EMBARCAÇÃO ADQUIRIDA, EM VISTORIA REALIZADA PELA FABRICANTE, SEM, TODAVIA, APRESENTAR O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO. ÚNICA PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE CONSISTE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL, PRODUZIDA EXTRAJUDICIALMENTE, SEM OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO, SUBSCRITA POR PESSOA ENVOLVIDA NA NEGOCIAÇÃO. FRAGILIDADE DA FORÇA PROBANTE. DOCUMENTO PARTICULAR QUE SOMENTE PRODUZ EFEITOS CONTRA O SIGNATÁRIO, NÃO SENDO OPONÍVEL A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO QUE, AINDA ASSIM, RESTA ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO ARGUIDO SOMENTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS, MAIS DE DOIS ANOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000478-45.2023.8.24.0139, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Diante do exposto, confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e desprovê-la. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881418v25 e do código CRC 2bcbe9d1.
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Documento:6881419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017789-58.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, reconhecendo crédito decorrente de contrato de compra e venda de veículo e confissão de dívida, com sustação de cheques por desacordo comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) se a alegação de vício oculto autoriza compensação ou desconstituição do débito monitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e a reconvenção foi fulminada pela decadência (art. 445 do CC), tornando inútil a prova oral.
4. A ação monitória admite qualquer documento escrito que comprove a exigibilidade do crédito (art. 700 do CPC), sendo suficientes os contratos e cheques apresentados pela autora.
5. A apelante não adotou medida tempestiva para redibir o contrato ou pleitear abatimento proporcional, limitando-se a inadimplir as obrigações assumidas.
6. A pretensão reconvencional é inviável diante da decadência prevista nos arts. 445 e 446 do CC, que impede redibição ou abatimento do preço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 373, 700, 85, §§2º e 11; CC, arts. 442, 445 e 446.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0303351-67.2017.8.24.0033, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020; TJSC, Apelação n. 5000478-45.2023.8.24.0139, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e desprovê-la. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881419v7 e do código CRC 45be9790.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5017789-58.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DESPROVÊ-LA. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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