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Decisão 5017795-81.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5017795-81.2022.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017795-81.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Palhoça interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2 e evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação do princípio da dialeticidade e ao não conhecimento da apelação, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5017795-81.2022.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017795-81.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Palhoça interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2 e evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação do princípio da dialeticidade e ao não conhecimento da apelação, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação por suposta ofensa à dialeticidade, negou vigência ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A decisão aplicou o princípio de forma excessivamente rigorosa, em dissonância com a própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (...) Ao obstar o julgamento do mérito por um formalismo exacerbado, o Tribunal de origem violou o direito do Recorrente à completa prestação jurisdicional e contrariou a finalidade do artigo 1.010, III, do CPC." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º da LINDB e ao art. 9º, §§ 4º a 6º, do Decreto-Lei n. 406/1968, no que concerne à sucessão de leis no tempo e à vigência dos dispositivos que tratam da base de cálculo do ISS, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão, ainda que em obiter dictum, contrariou o artigo 2º, § 1º, da LINDB, que dispõe sobre a sucessão de leis no tempo. (...) O silêncio quanto ao artigo 9º e seus parágrafos denota a intenção de mantê-los em vigor. (...) Dessa forma, ao considerar revogados os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos de lei federal que permanecem válidos e eficazes, legitimando o crédito tributário constituído pelo Município Recorrente." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda no tocante à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que a decisão recorrida está de acordo o entendimento firmado pela Corte destinatária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. 3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO DISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Não obstante a hipótese seja de denúncia anônima e diligências prévias, com até um cerco à residência, os policiais também viram o agravante correndo pelos telhados e dispensando drogas na casa de testemunha. Vale ressaltar que, apenas em complemento, ele utilizava tornozeleira eletrônica no momento e tinha muitas passagens, até uma recente pela apreensão de grande quantidade de drogas. III - Não obstante a flagrante ilegalidade afastada in casu, a Defesa não infirmou os fundamentos acima, como forma de afastar a conclusão da origem. Acerca da falta de dialeticidade, julgado desta Corte Superior: "Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento (...)" (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica das razões da decisão recorrida. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 176.522/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025. Ainda no tocante à segunda controvérsia, em relação ao art. 2º, § 1º, da LINDB, incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/ SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Destaca-se, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da controvérsia, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo a possibilitar a sua ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC2. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248365v4 e do código CRC bf9aded4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:10     5017795-81.2022.8.24.0045 7248365 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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