Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2007, DJ 17/12/2007; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014; TJSC, Apelação n. 5015020-82.2023.8.24.0005, rel. Gladys Afonso, j. 29/04/2025; TJSC, Apelação n. 5028651-62.2021.8.24.0038, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 01/08/2024.
Data do julgamento: 24 de junho de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:6945848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017806-82.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por E. L. C. A., D. A. C., G. C. dos S. e N. C. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de Embargos de Terceiro Cível n. 5017806-82.2024.8.24.0064 oposta por N. M. M., julgou procedente o pedido inicial, determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.303, nos seguintes termos (Evento 40 - SENT1- autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5017806-82.2024.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 27/11/2007, DJ 17/12/2007; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014; TJSC, Apelação n. 5015020-82.2023.8.24.0005, rel. Gladys Afonso, j. 29/04/2025; TJSC, Apelação n. 5028651-62.2021.8.24.0038, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 01/08/2024.; Data do Julgamento: 24 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6945848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017806-82.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. L. C. A., D. A. C., G. C. dos S. e N. C. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de Embargos de Terceiro Cível n. 5017806-82.2024.8.24.0064 oposta por N. M. M., julgou procedente o pedido inicial, determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.303, nos seguintes termos (Evento 40 - SENT1- autos de origem):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N. M. M. contra E. L. C. A. E OUTROS para DETERMINAR o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.303 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. .
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 40 - SENT1- autos de origem):
Ocupam-se os autos de ação de Embargos de Terceiro Cível proposta por N. M. M. contra E. L. C. A. E OUTROS, objetivando a desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 73.303 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que adquirira o imóvel por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento (Evento 10 – DOC1), lavrada em 24 de junho de 2024, anteriormente ao bloqueio judicial determinado nos autos principais (Processo nº 5012587-88.2024.8.24.0064), que ocorrera em 26 de junho de 2024. Asseverou ser possuidora de boa-fé e que o imóvel não deveria responder por dívida alheia. Requereu a procedência dos embargos para levantar a constrição.
Citados, os embargados apresentaram contestação (Evento 22), arguindo a ocorrência de fraude contra credores, argumentando que a dação em pagamento seria posterior à propositura da ação principal e que a embargante deteria conhecimento da situação financeira da executada.
Pugnam, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instada, a parte embargante apresentou réplica (Evento 26 – DOC1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte embargada pediu o depoimento pessoal da parte embargante (Eventos 35 e 37).
É o relatório. Decido.
Inconformados, os apelantes pleitearam que a sentença fosse reformada, alegando fraude contra credores, ineficácia da alienação em fraude à execução, sujeição dos bens à execução, enriquecimento sem causa e má-fé do adquirente, e ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 54 - APELAÇÃO1- autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 62 - CONTRAZ1- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
A apelação interposta pelos recorrentes sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude contra credores e fraude à execução, sob o argumento de que a dação em pagamento realizada pela embargante ocorreu após a propositura da ação principal, e que esta detinha conhecimento da situação financeira da executada, o que afastaria a presunção de boa-fé.
O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, em 24 de junho de 2024, a embargante celebrou Escritura Pública de Dação em Pagamento com a Sra. S. E. P., parte ré na ação indenizatória de n. 5012587-88.2024.8.24.0064, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 73.303 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC. A constrição judicial sobre o referido bem foi determinada em 26 de junho de 2024, ou seja, dois dias após a formalização do negócio jurídico.
No que tange à alegação de fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil, são anuláveis os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, quando praticados por devedor insolvente ou que por eles fique reduzido à insolvência. No caso em exame, a dação em pagamento não configura ato gratuito, mas sim negócio jurídico oneroso, celebrado com o objetivo de quitação de obrigação preexistente entre as partes, devidamente formalizado por escritura pública.
No ponto, destaca-se que a apelada/embargante explica sobre a origem da dívida, a qual encontra respaldo documental anexado na petição inicial. Veja-se (evento 1, INIC1- autos de origem):
"A sala comercial adquirida pela Embargante, originou-se do pagamento de uma dívida existente entre a Embargante e a Sra. Sherody Ernestina Piuco, onde ambas as partes no ano de 2019, possuíam uma empresa de Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, no qual possuía o nome de NS BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A empresa, quando do seu pleno funcionamento, adquiriu dois imóveis junto ao empreendimento PYV-Etapa Butiá, quadra – C19, unidade 05, matriculado sob o nº 74.521, e quadra – C19, unidade 04, matriculado sob o nº 74.520, do Cartório da Comarca de Palhoça/SC, cada um com o valor de R$ 82.720,00 (oitenta e dois mil setecentos e vinte reais), mais taxa de corretagem, totalizando o valor de cada imóvel em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Devido a problemas internos da empresa, foi necessário realizar o distrato dos contratos particulares de compra e venda dos referidos lotes, sendo que o valor correspondente aos distratos, ficou em posse da Sra. Sherody, que não repassou a Embargante, sendo que posteriormente, a sociedade empresarial acabou sendo desfeita.
Conforme se comprova nos documentos em anexo, a dívida é devida desde o ano de 2019, sendo que a Sra. Sherody, repassou para a Embargante a referida sala comercial, pelo valor de R$ 219.325,88 (duzentos e dezenove mil trezentos e vinte e cinco reais com oitenta e oito centavos)."
Diante disso, não se verifica a configuração simultânea dos requisitos da fraude contra credores, quais sejam: eventus damni (prejuízo efetivo aos credores, com redução à insolvência), consilium fraudis (intenção de fraudar), e anterioridade do crédito.
Nesse sentido:
"Segundo os arts. 158 e 159 do Código Civil e a doutrina dominante, são requisitos para a caracterização do instituto da fraude contra credores: o eventus damni, o consilium fraudis e a anterioridade do crédito. Não comprovado que a alienação do bem acarretou ou agravou a insolvência do devedor, bem como que os terceiros adquirentes do imóvel teriam como prever prejuízo a eventual credor, não há como determinar, sob o argumento da ocorrência de fraude contra credores, a anulação de negócio jurídico realizado a título oneroso" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076232-0, de Tubarão, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Também não se constata, no caso concreto, a configuração de fraude à execução.
Inicialmente, cumpre destacar que a constrição judicial foi determinada no bojo de ação indenizatória, a qual não possui natureza executiva e nem título executivo judicial formado. Trata-se, portanto, de demanda cognitiva ordinária, cujo arresto de bens foi deferido como medida cautelar incidental, não havendo execução propriamente dita em curso.
A jurisprudência do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA REALIZADA NA PRESENTE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 375 DO STJ. BOA-FÉ PRESUMIDA. MÁ-FÉ QUE DEVE SER PROVADA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. FATO DO TERCEIRO SER ADVOGADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFIRMAR INDUBITAVELMENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NESTES AUTOS. NECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO FOSSE REFERENTE AO PROCESSO EM QUE FOI ARGUIDA A FRAUDE, NOS TERMOS DO ART. 792, III DO CPC. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5028651-62.2021.8.24.0038, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024).
É importante destacar que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ:
“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”
(REsp 956.943/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014)
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos para a configuração da fraude à execução, e demonstrada a boa-fé da embargante, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel.
De igual modo, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da embargante.
Conforme demonstrado nos autos, o imóvel objeto da constrição judicial foi transmitido à embargante mediante dação em pagamento, formalizada por escritura pública lavrada em 24 de junho de 2024. O negócio jurídico teve como causa a quitação de dívida preexistente entre a embargante e a transmitente, decorrente de relação obrigacional estabelecida entre ambas no âmbito de atividade empresarial comum.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, o enriquecimento sem causa pressupõe a ausência de justificativa jurídica para a vantagem patrimonial obtida por uma das partes, à custa de outra. No presente caso, a embargante recebeu o imóvel como contraprestação por crédito legítimo, devidamente reconhecido e formalizado, o que afasta qualquer hipótese de vantagem indevida.
Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que havia determinado o arresto dos bens — incluindo o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro — foi posteriormente modificada, afastando expressamente seus efeitos em relação à Sra. S. E. P., conforme consta no evento 77 do Agravo de Instrumento n. 5036762-47.2024.8.24.0000. Contra essa decisão, os apelantes interpuseram Agravo Interno, o qual foi julgado desprovido na presente data, mantendo-se a exclusão do arresto quanto à referida parte.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017806-82.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. FRAUDE AOS CREDORES. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EVENTUS DAMNI, CONSILIUM FRAUDIS E ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ OU REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DO IMÓVEL COMO CONTRAPRESTAÇÃO POR CRÉDITO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel objeto de dação em pagamento, formalizada por escritura pública em 24 de junho de 2024, visando à desconstituição de constrição judicial incidente sobre o bem, determinada em 26 de junho de 2024, no bojo de ação indenizatória proposta contra a transmitente. A embargante alegou boa-fé na aquisição e inexistência de vínculo com a dívida que originou a constrição. Os embargados sustentaram ocorrência de fraude contra credores e fraude à execução, requerendo a improcedência dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se a embargante agiu de má-fé na aquisição do imóvel objeto da constrição judicial, considerando a proximidade entre a dação em pagamento e a propositura da ação principal.
(ii) Definir se a alienação do imóvel configura fraude à execução, apta a justificar a manutenção da constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A dação em pagamento foi formalizada antes da constrição judicial, mediante escritura pública, o que confere presunção de veracidade e boa-fé.
2. A dação em pagamento é negócio jurídico oneroso, não se enquadrando na hipótese do art. 158 do CC, que exige ato gratuito para caracterização da fraude contra credores.
3. Ausentes os requisitos eventus damni, consilium fraudis e anterioridade do crédito, não há fraude contra credores.
4. A configuração de fraude à execução exige citação válida anterior à alienação e registro da penhora, requisitos ausentes no caso concreto, conforme Tema Repetitivo 243 do STJ e Súmula 375.
5. A embargante era credora da transmitente, o que reforça a legitimidade da aquisição e afasta a alegação de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais.
TESE DE JULGAMENTO: A presunção de boa-fé na aquisição do bem prevalece na ausência de prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente ou da configuração de fraude à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 792; CC, arts. 158 e. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2013.076232-0, de Tubarão, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016; STJ, REsp 471.223/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 27/11/2007, DJ 17/12/2007; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014; TJSC, Apelação n. 5015020-82.2023.8.24.0005, rel. Gladys Afonso, j. 29/04/2025; TJSC, Apelação n. 5028651-62.2021.8.24.0038, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 01/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945849v12 e do código CRC 438a3028.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:13
5017806-82.2024.8.24.0064 6945849 .V12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/10/2025
Apelação Nº 5017806-82.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EURIPEDES BATISTA DA CUNHA por E. L. C. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/10/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 13/10/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. AGUARDAM O DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK E O JUIZ ANDRE ALEXANDRE HAPPKE.
Pedido Vista: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025
Apelação Nº 5017806-82.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 01/12/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK E DO JUIZ ANDRE ALEXANDRE HAPPKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
VOTANTE: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas