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Decisão 5017831-10.2022.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5017831-10.2022.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017831-10.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B. H. R. N. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da  Ação de conhecimento. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente,...

(TJSC; Processo nº 5017831-10.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017831-10.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B. H. R. N. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da  Ação de conhecimento. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. 3. Preliminar A parte apelante alega a ocorrência e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial e da prova testemunhal De início, impende registrar que o próprio autor, em sede de réplica, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, assentando a suficiência do acervo documental já carreado aos autos, nos seguintes termos (evento 24, RÉPLICA1): “Diante da farta gama de julgados paradigmas perante o Nessa perspectiva, a insurgência recursal, ao sustentar nulidade pela ausência de dilação probatória, revela-se manifestamente contraditória com a conduta processual anteriormente adotada, incidindo, com nitidez, a vedação ao venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva e da lealdade processual, de modo que não se pode admitir que a parte postule o julgamento antecipado e, posteriormente, pretenda desconstituí-lo sob o argumento de que lhe teria sido negada oportunidade de produzir provas que reputava imprescindíveis. Além disso, ainda que assim não fosse, é certo que o julgamento antecipado é providência autorizada pelo art. 355 do CPC quando o feito se encontra maduro para decisão, incumbindo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou de caráter protelatório, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. E, no caso concreto, a controvérsia instaurada não gravita em torno da inexistência do contrato por suposta falsificação de assinatura, mas sim sobre alegado vício de consentimento, isto é, sobre a tese de que o consumidor teria sido induzido a aderir a modalidade contratual diversa da pretendida (cartão consignado/RMC), temática cuja aferição, por sua própria natureza, se satisfaz com a prova eminentemente documental (instrumento contratual, demonstrativos, histórico de descontos, faturas e demais registros negociais), não exigindo, como regra, prova oral ou perícia grafotécnica. A propósito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que, quando a causa de pedir se funda em vício de consentimento e não em fraude de terceiro, a perícia grafotécnica revela-se despicienda, porquanto a solução da lide decorre da análise da regularidade informacional, da transparência e da aderência do instrumento aos elementos objetivos do negócio. Nesse sentido, colhe-se do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, E NÃO EM FRAUDE DE TERCEIRO. [...] (TJSC, Apelação n. 5044993-23.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). No mesmo sentido, já se decidiu que não há cerceamento quando o julgador considera suficiente o conjunto probatório e, ademais, a própria parte autora reconhece a pactuação, controvertendo apenas a modalidade contratada, circunstância que, por si, esvazia a utilidade da perícia de assinatura, por deslocar o núcleo decisório para a aferição documental do conteúdo e da informação prestada: APELAÇÃO CÍVEL. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOBRE A ASSINATURA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO SUFICIENTE PELO JULGADOR. APELANTE, ADEMAIS, QUE CONFIRMA, NA EXORDIAL, QUE FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONTUDO, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5003415-46.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Portanto, tendo o autor, de um lado, postulado o julgamento antecipado por reputar a prova documental bastante e, de outro, estando o litígio estruturado em alegação de vício de consentimento, questão que se soluciona, em regra, pela leitura e confrontação dos documentos contratuais e registros de desconto, não se vislumbra qualquer prejuízo processual concreto nem necessidade de reabertura instrutória, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Destarte, inexiste cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a prefacial ser afastada. Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 4. Mérito O  recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira ou, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, ao argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado. Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria. A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.  ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Nesse contexto, o exame do acervo documental revela que a prova produzida pela ré não é uniforme quanto a todas as contratações impugnadas, impondo solução diferenciada conforme a qualidade e a completude dos instrumentos apresentados. 4.1 Contratos formalizados por meio das CCBs 5129963 (Ev. 20.3), 50269619 (Ev. 20.2) e 56113463 (Ev. 20.4) Em relação às contratações instrumentalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 5129963 (Ev. 20.3), 50269619 (Ev. 20.2) e 56113463 (Ev. 20.4), os documentos juntados pela instituição financeira mostram-se suficientes para demonstrar a regularidade da pactuação, afastando a alegação de vício de consentimento. Isso porque tais instrumentos identificam de forma expressa a modalidade de crédito contratada, deixando claro tratar-se de operação de cartão de crédito consignado (RMC), e não de empréstimo consignado comum. Ademais, as CCBs trazem cláusulas específicas e individualizadas acerca da natureza do produto, da forma de utilização do crédito, do modo de amortização por meio do desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento e dos encargos incidentes, permitindo concluir que o consumidor teve acesso às informações essenciais do negócio jurídico. A robustez probatória desses ajustes é reforçada pela presença de assinatura manuscrita do autor nos instrumentos contratuais, bem como pela juntada de seus documentos pessoais, o que confere lastro objetivo à manifestação de vontade externada e evidencia que o consumidor efetivamente anuiu à contratação do cartão de crédito consignado com RMC, não havendo elementos concretos que indiquem falsidade, ausência de ciência ou induzimento ilegítimo em erro. Nesse contexto, no tocante a essas três contratações, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e a ciência do consumidor quanto à modalidade pactuada, inexistindo vício de consentimento capaz de infirmar a legalidade dos contratos. Ademais, registra-se que, embora a instituição financeira não tenha apresentado, em dois dos contratos, o Termo de Consentimento Esclarecido, tal documento não era exigível à época destas contratações. Com efeito, a avença foi firmada antes da publicação da Instrução Normativa INSS n. 100/PRES/INSS, em 31/12/2018, período no qual a obrigação de apresentação do TCE ainda não havia entrado em vigor. Dessa forma, não se configura qualquer descumprimento formal ou inobservância de exigência normativa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO E DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, POR ENTENDER TEREM SIDO OBSERVADAS A VONTADE DE CONTRATAR E A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5096440-84.2022.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). De mais a mais, o arcabouço legal vigente à época autorizava expressamente a modalidade contratada, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei n. 10.820/2003, e o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, inexistindo qualquer vedação legal à constituição de RMC. A leitura das cláusulas demonstra a suficiência e objetividade das informações prestadas, não se extraindo qualquer obscuridade que pudesse ensejar a configuração de vício de vontade, evidenciando a observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consigna-se que o autor/apelante confirma ter pactuado com o réu/apelado, restringindo-se a sua insurgência ao suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzido a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos. Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação do contrato subscrito, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida. O pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil. Reitero: inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado. Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas. Ademais, cumpre ressaltar que o mero fato de a parte autora não ter efetuado compras com o cartão de crédito consignado não consubstancia, por si só, fundamento idôneo à anulação do contrato firmado entre as partes. Isso porque, o contrato de cartão de crédito consignado não tem uso restrito à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais, sendo plenamente válida a utilização da linha de crédito para saques emergenciais, hipótese expressamente prevista nas normas regulamentares e destacada nas cláusulas contratuais, cujo teor foi previamente disponibilizado ao contratante. Além disso, o dever de informação restou devidamente observado pela instituição financeira, sendo certo que o contrato firmado contém cláusulas claras e ostensivas acerca da natureza jurídica da operação, da forma de amortização do saldo devedor, bem como da incidência de encargos em caso de pagamento parcial da fatura. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETICAO DE INDÉBITO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE A CONSUMIDORA NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO COMPORTAMENTO DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. AUTORA QUE, AO ADERIR AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, CONTRATOU OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM OUTRAS DUAS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS. ALÉM DISSO, DEMANDANTE QUE, EM NOVE ANOS, CONTRAIU DEZOITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CURCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE CULMINAM POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA PARTE AUTORA/APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5015912-21.2019.8.24.0008, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). (grifos nossos). Por essas razões, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação dos contratos celebrados entre as partes, impondo-se a manutenção quanto a estes. 4.2 Contratações anteriores – Eventos 20.5, 20.6 e 20.7 Diversa, contudo, é a situação das contratações mais antigas, documentadas nos Eventos 20.5, 20.6 e 20.7. Nesses casos, o acervo probatório apresentado pela instituição financeira não alcança o padrão mínimo de clareza e completude exigido para a validação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Consigna-se que a relação jurídica entre as partes se insere claramente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de sua natureza consumerista, com um lado sendo o consumidor (art. 2º do CDC) e o outro a instituição financeira, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Em razão disso, deve-se observar o regime de proteção conferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, o que lhe confere maior resguardo, conforme estipulado pelo próprio CDC. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, o que implica a obrigação do fornecedor de detalhar as condições do contrato antes de sua formalização. No caso sub judice, a ausência de documentação que comprove a formalização da contratação do empréstimo consignado com reserva de margem consignável, via cartão de crédito, é manifesta. Os documentos colacionados são deficientes sob o aspecto informacional, pois não consignam, de forma clara e objetiva, a modalidade contratada, tampouco indicam as taxas de juros, encargos financeiros, forma de amortização da dívida ou o funcionamento do desconto em RMC, elementos essenciais para que o consumidor possa compreender a natureza e os efeitos econômicos do produto contratado. Some-se a isso o fato de que, ao menos em um dos instrumentos, há documento incompleto ou não preenchido, circunstância que fragiliza ainda mais a prova da contratação regular e impede a aferição de que o autor tenha aderido conscientemente a um cartão de crédito consignado, modalidade notoriamente mais complexa e onerosa do que o empréstimo consignado tradicional. Além disso, o argumento de que a parte autora teria sido induzida a erro é plenamente plausível e se alinha com os princípios que regem os vícios de consentimento, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Civil, os quais tratam da nulidade do contrato quando este é celebrado em razão de erro substancial, in verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No caso, a parte autora afirmou ter buscado a contratação de empréstimo consignado simples, e não de cartão de crédito consignado com reserva de margem, revelando vício de consentimento decorrente da falha de informação por parte da instituição financeira, o que torna o contrato nulo, conforme os ditames do art. 139 do Código Civil. A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar, por meio de documentos idôneos, que a autora anuiu validamente à contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Nesse cenário, não há como se reconhecer a higidez do contrato, pois a falta de formalização adequada compromete tanto a transparência quanto a manifestação de vontade do consumidor, tornando insubsistente a decisão de improcedência proferida em primeiro grau. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.REQUERIDA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. AVENÇA NÃO EXIBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO APÓS INTIMADA PARA ASSIM PROCEDER, SOB ADVERTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO PELA AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. NULIDADE DO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR EVENTUAL DANO MORAL NO CASO CONCRETO. PEDIDO ACOLHIDO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE REVELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PRATICAMENTE NA MESMA PROPORÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A CADA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5044173-38.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).[grifou-se]. No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJSC: Apelação n. 5042087-60.2023.8.24.0930; Apelação n. 5093716-10.2022.8.24.0930; Apelação n. 5013589-38.2022.8.24.0008; Apelação n. 5118901-16.2023.8.24.0930; Apelação n. 5004617-97.2021.8.24.0078. Nesse cenário, não basta à instituição financeira alegar a existência do vínculo. A ausência de documentação que comprove a celebração do contrato, bem como a falha em fornecer as informações de forma clara e precisa à parte autora, são elementos suficientes para a nulidade do contrato com base no vício de consentimento, conforme os arts. 138 e 139 do Código Civil, arts. 396 e 400, do Código de Processo Civil, além dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a tese recursal da apelante, que busca infirmar a validade dos contratos, carentes de provas concretas da formalização do vínculo e da anuência da parte autora, deve ser acolhida. Não obstante, diante da nulidade dos referidos contratos, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, devem ser restabelecidas as condições originais das partes, com a devolução dos valores pagos indevidamente, sendo necessário, portanto, o ressarcimento dos descontos realizados. 4.3 Da restituição do indébito Estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Processo Civil que "[o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO TEMPORAL. PRECEDENTE STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. [...] A repetição do indébito, segundo entendimento balizado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, deve ocorrer da seguinte forma: parcelas vencidas antes de 30/03/2021 de forma simples e as parcelas vencidas a partir de 30/03/2021 na forma dobrada. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005198-72.2020.8.24.0135, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MÚTUA.[...] CONTRATO QUESTIONADO QUE NEM SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE PREJUDICADA. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TESE FIXADA PELO STJ. NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE BEM OBSERVOU TAIS PARÂMETROS. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A controvérsia relativa à repetição do indébito, após período de divergência no âmbito do STJ, restou dirimida pela Corte Especial, por meio da EAREsp 600663/RS. Fixou-se a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Essa aplicação deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A modulação temporal da decisão estabelece que o entendimento fixado se aplica exclusivamente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/21. No contexto jurídico, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes a obrigação de agirem com lealdade, honestidade e cooperação recíproca. A ausência desses requisitos é evidenciada quando a instituição financeira realiza cobranças desprovidas de fundamento contratual ou transgride o dever de informação ao fornecer informações deficientes em simulacro de contrato. Diante desse cenário, impõe-se a repetição do indébito, conforme preceituado pelo precedente da Corte da Cidadania, com aplicação nos termos da modulação temporal fixada. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024320-09.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024 - grifo nosso). No presente caso, parte dos descontos foram realizados anteriormente à modulação, portanto, a dobra exigiria demonstrativo de conduta dolosa de má-fé em relação a tais verbas. Ocorre que, não há prova suficiente nesse sentido. Há indicativos apenas de que a conduta da instituição requerida contrariou a boa-fé objetiva, notadamente ante a imposição de descontos com base em contrato cuja higidez não foi comprovada, sem indicativos da devida diligência ou cautela quanto à possibilidade de fraude durante as negociações, o que somente seria suficiente para dobra a partir de 30/03/2021. Em outras palavras, muito embora a conduta destoe da boa-fé objetiva, inexistem demonstrativos suficientes de ato doloso de má-fé por parte da empresa requerida, ônus que incumbia à parte autora. Nesse contexto, conforme a jurisprudência acima citada, a devolução deve ser feita na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, observada a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. A propósito, "a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ" (AgInt no AREsp 1800828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18-9-2023). Os valores a serem restituídos pelo banco devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024). [grifou-se]. Ressalte-se, por fim, que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja, por si só, o dever de indenizar, sob pena de vulgarização da responsabilidade civil e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, não procede a pretensão recursal no ponto. 5. Ônus de Sucumbência Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Reconhecida a sucumbência recíproca, em proporções desiguais, fixam-se os encargos na razão de 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo da parte autora e 35% (trinta e cinco por cento) a cargo da parte ré, compreendendo tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios de sucumbência, os quais se arbitram, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, incabível o arbitramento da verba.  7. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Retire-se de pauta. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243798v10 e do código CRC 42c2f341. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 13/01/2026, às 14:21:38     5017831-10.2022.8.24.0018 7243798 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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