EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO DO RÉU APELADO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI CONTRADITÓRIA AO FIXAR HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5018073-96.2022.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 14/05/2024)
Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, ...
(TJSC; Processo nº 5017840-70.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017840-70.2020.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões, o embargante alega que: (i) os honorários deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação, por força da ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC; e (ii) sendo mensurável o proveito econômico da parte autora na espécie, não é adequada a fixação da base de cálculo como o valor da causa.
Nestes termos, requereu o provimento do recurso.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso em exame, a tese de que há contradição não prospera.
Isso porque o arbitramento da verba sucumbencial foi promovido de forma clara e objetiva pela Desembargadora então Relatora, não havendo vício no pronunciamento, mas mera irresignação da parte requerida diante da fixação contrária aos seus interesses.
Por oportuno, transcrevo da decisão retro: "O mesmo raciocínio se aplica ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, observando os parâmetros do §2º, do art. 85 do CPC, restam fixados em 12% do valor atualizado da causa, pois não é irrisório (30% ao encargo da autora e 70% ao encargo da requerida)".
Ainda assim, sinalizo não ser adequada a fixação dos honorários com base na condenação, pois seu valor é bastante singelo (restituição de descontos mensais na expressão de R$ 14,13), de modo que o arbitramento de percentual desta (70% de 12%) importaria em verba aviltante aos patronos da parte ativa, o que não deve ser admitido.
Nesse sentido, colho deste Órgão Julgador em caso análogo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO DO RÉU APELADO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI CONTRADITÓRIA AO FIXAR HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5018073-96.2022.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 14/05/2024)
Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265591v4 e do código CRC bfb9375b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:22:47
5017840-70.2020.8.24.0008 7265591 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:15.
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