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Decisão 5017892-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5017892-17.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5017892-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. D. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECEXTRA3). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. EXIGÊNCIA LEGAL.

(TJSC; Processo nº 5017892-17.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5017892-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. D. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECEXTRA3). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. EXIGÊNCIA LEGAL. 1. O Agravo Interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva Câmara. 2. Além Disso, o Agravo Interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à Câmara, o resultado poderia ser diverso. 3. O Agravo Interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade. CASO CONCRETO: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. JURISPRUDÊNCIA INVOCADA INEXISTENTE NO ACERVO OFICIAL DO TJSC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO. JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 38, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne ao acesso à justiça. Traz a seguinte argumentação: "ao manter exigências onerosas e impedir a revisão imediata da decisão interlocutória, o TJSC tolheu o direito do recorrente de submeter seu pedido à apreciação jurisdicional efetiva, afrontando diretamente a cláusula de inafastabilidade". Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, no que tange à dignidade da pessoa humana. Sustenta que "exigir levantamento técnico e certidões dispendiosas de um pescador idoso, sem condições financeiras, viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, convertendo o processo em instrumento de exclusão social". Quanto à terceira controvérsia, a parte suscita afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no que se refere à assistência jurídica integral e gratuita. Argumenta que, embora a justiça gratuita tenha sido deferida, "o acórdão ignorou o alcance constitucional da norma, que inclui a isenção de despesas cartorárias e documentais, afrontando o dever do Estado de garantir assistência integral aos necessitados". Quanto à quarta controvérsia, a parte alega ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, no que diz respeito ao devido processo legal. Sustenta que "o acórdão recorrido aplicou multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) mesmo diante de vício relevante a ser sanado (omissão sobre princípios constitucionais). Houve, assim, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 53). É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 (Tema 895/STF), reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relacionada à arguição de contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, hipótese em que o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Destaca-se: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302 RG, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19-5-2016, grifou-se). De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e das circunstâncias fáticas do caso concreto, refugindo à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.  Vale destacar:  A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025). Quanto à quarta controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, declarou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependesse de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Carta Magna, dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (art. 1.026, § 2º, CPC) e das circunstâncias fáticas do caso, refugindo à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, preceitua o CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 46, RECEXTRA3 em relação aos Temas 660 e 895/STF e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274195v9 e do código CRC 0208e379. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 16:02:45     5017892-17.2025.8.24.0000 7274195 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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