Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5018022-15.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5018022-15.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Pelo exposto, imprescindível a reforma da decisão de primeiro grau, para que se responsabilizem os recorridos

Órgão julgador: Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Pelo exposto, imprescindível a reforma da decisão de primeiro grau, para que se responsabilizem os recorridos

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE MAIS SIGNIFICATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A ação tem como causa de pedir alegação de erros médicos durante cirurgia e no pós-cirúrgico. Pede-se a condenação solidária das partes rés (profissional de medicina e operadora de plano de saúde) ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve erro médico por parte do profissional de medicina demandado, durante realização de cirurgia e/ou nos período pós-cirúrgico; (ii) o erro médico causo...

(TJSC; Processo nº 5018022-15.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Pelo exposto, imprescindível a reforma da decisão de primeiro grau, para que se responsabilizem os recorridos; Órgão julgador: Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Pelo exposto, imprescindível a reforma da decisão de primeiro grau, para que se responsabilizem os recorridos; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7112476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018022-15.2023.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por L. S. A. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de erro médico" proposta contra CLINIGASTRO CLINICA MEDICA LTDA, J. R. S., HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA LIMITADA e J. P. S. C..  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 274, SENT1): L. S. A. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de J. R. S., J. P. S. C., HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA LIMITADA, CLINIGASTRO CLINICA MEDICA LTDA. Discorrendo, em resumo, que foi diagnosticada com tumor maligno no colo do útero pela Dra. Mariana Scheidt, razão pela qual foi realizada uma “cirurgia do cone”, mas sem sucesso, em virtude do tamanho do respectivo tumor. Posteriormente, foi encaminhada à oncologista Dra. Juliana que, após avaliação, indicou o Dr. Jean Silvestre. Narra que o demandado entendeu por realizar as duas cirurgias ao mesmo tempo, o que não era indicado. Acrescenta que a cirurgia foi realizada em 04/03/2022, com alta datada em 06/03/2022, mas, após o procedimento, surgiu uma bolha na região do abdômen, onde estava inserida a sonda, resultando em uma grande necrose. Informa que, em 14/03/2022, ao observar o problema, o réu informou que poderia resolvê-lo por meio da realização de uma nova cirurgia, ficando por mais alguns dias no hospital. Por último, assevera que as cirurgias resultaram em uma histerectomia total ampliada (retirada do útero), linfadenectomia pélvica bilateral (retirada mais ampla de gânglios da pelve), cistorrafia (sutura de uma ferida ou de um defeito na bexiga) e colorrafia (sutura do cólon). Sendo assim, requer indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Deferida a gratuidade judicial. Citada, a demandada Clinigastro Clínica Médica Ltda. ofereceu contestação. Requereu a inserção da tarja de segredo de justiça ao processo. Preliminarmente, apresentou a tese de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, destacou que mantém com o primeiro demandado um contrato de prestação de serviços técnicos especializados para utilização de sala para atendimento de consultas de pacientes dele, particulares ou por convênio, pontuando que o tratamento ao qual a autora foi submetida e/ou o seu resultado não teve qualquer participação da ré, que apenas cedeu um espaço para o médico realizar suas consultas, forma usual de prestação de serviços nessa área. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (evento 16). Houve réplica (evento 21). Citado, o requerido J. R. S. apresentou resposta. No mérito, relatou que o procedimento adotado foi de acordo com a literatura médica, inexistindo erro médico no caso em apreço. Impugnou os pedidos relacionados aos danos materiais e morais. Por último, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 33). Citado, o requerido Hospital São João Batista ofereceu contestação. Prefacialmente, apresentou a tese de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ausência de danos morais, estéticos, materiais ou qualquer dever de reembolso. Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos apresentados na exordial (evento 34). Citado, o demandado João Paulo apresentou resposta. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva. Asseverou que não realizou nenhuma cirurgia na demandante, informando que os documentos juntados pelos outros réus comprovam que o Dr. João Paulo não foi o médico que fez a operação na autora. Sustenta que teve um único contato com a autora no primeiro procedimento, como médico auxiliar (de suporte) do médico Dr. Jean Silvestre, caso o mesmo necessitasse de auxílio, o que não ocorreu. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por último, requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos iniciais (evento 35). A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas (evento 40). O feito foi saneado e instruído. Produziu-se a prova pericial e oral. Alegações finais por memoriais. É o breve relato. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 274, SENT1): Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerente em custas e honorários, este último que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, considerando a gratuidade em prol do autor. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e. TJSC. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e. TJSC. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Oportunamente, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 282, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: "A negligência do médico na indicação do tratamento adequado e depois na entrega da autorização para a realização do tratamento com curativo a vácuo causou extremo sofrimento e desgaste a recorrente, além de uma grande cicatriz em seu abdômen. Ora, a “não há demonstração segura de negativa à entrega de materiais curativos” não pode ser utilizada com a finalidade de julgar improcedente os pedidos iniciais, posto que, foi a parte demandada que alegou a ausência de cuidados pós-operatórios, tanto que o juízo, ao sanear o processo (evento 42) estabeleceu como ônus da parte ré a demonstração que o fato se deu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. [...] Assim, contrariamente à conclusão do juízo de primeiro grau, resta demonstrada a responsabilidade do médico Dr. J. R. S. em relação aos danos sofridos pela autora. Consequentemente, são responsáveis solidariamente a Clinigastro, clínica com a qual o médico mantinha vínculo na época" (evento 282, APELAÇÃO1). Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante o exposto, a recorrente requer que sejam recebidas as presentes razões e, por conseguinte, CONHECIDO e PROVIDO o recurso de apelação interposto para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se que houve falha na prestação do serviço pela recorrido J. R. S., que na época atendia e era vinculado a empresa Clinigastro, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos causados à recorrente. Intimada, as rés exerceram o contraditório (evento 293, CONTRAZAP1,evento 294, CONTRAZAP1 e evento 295, CONTRAZAP1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito recursal.  Antecipando-se que é caso de provimento. 3.1. Delimitação do objeto do recurso No recurso, a parte autora pleiteou a reforma da sentença apenas nos capítulos que julgaram improdecentes os pedidos  formulados na petição inicial em desfavor dos réus J. R. S. e Clinigastro Clínica Médica Ltda (evento 282, APELAÇÃO1), sem pleitear a reforma/anulação do ato impugnado nos capítulos que julgaram improcedentes os pedidos formulados contra os réus Hospital São João Batista e J. P. S. C.. Observe-se o que consta do recurso: “Assim, contrariamente à conclusão do juízo de primeiro grau, resta demonstrada a responsabilidade do médico Dr. J. R. S. em relação aos danos sofridos pela autora. Consequentemente, são responsáveis solidariamente a Clinigastro, clínica com a qual o médico mantinha vínculo na época. Isso porque, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, haverá responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Pelo exposto, imprescindível a reforma da decisão de primeiro grau, para que se responsabilizem os recorridos J. R. S. e Clinigastro pelos danos causados à recorrente" Assim, considerando que a extensão do efeito devolutivo do recurso é definida pela parte recorrente, ao escolher livremente quais capítulos decisórios deseja impugnar e contra quais partes adversárias (art. 1.013, caput, do CPC), e que as pretensões opostas a cada um dos réus são autônomas (cumulação subjetiva de ações), devido à natureza simples e facultativa do litisconsórcio passivo no caso concreto (art. 117 do CPC), esclarece-se que a cognição judicial, no exame da apelação, limitar-se-á à possível reforma da sentença em face dos réus J. R. S. e Clinigastro Clínica Médica Ltda, a fim de evitar julgamento para além dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC) e em respeito à coisa julgada (arts. 502 e 1.000 do CPC). Sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). [...] (STJ, REsp n. 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/03/2021). [...] 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). [...[ (AgInt no AREsp n. 2.738.062/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/3/2025). Consequentemente, houve omissão da decisão embargada (art. 1.022, I, do CPC), ao não ressalvar a validade da sentença no capítulo não recorrido (art. 1.000 do CPC), que determinou a exclusão da parte ré FMC Colchões e Tapetes Ltda do processo e fixou os encargos de sucumbência respectivos (na proporção de metade das verbas fixadas - art. 87 do CPC). Para suprimento da referida omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que a anulação da sentença, para reabertura da instrução, afete apenas a demanda (pedidos) contra a parte ré Banco Pan S/A (nessa parte, será necessária nova sentença), sem que haja anulação da demanda (pedidos cumulados) contra a parte ré FMC Colchões e Tapetes Ltda. Cumpre observar que é plenamente possível o provimento da apelação para anular um determinado capítulo da sentença (o que julgou improcedentes os pedidos contra o réu Banco Pan S/A), mantendo-a válida em outro (o que julgou extinto o processo para a ré FMC Colchões e Tapetes Ltda), quando houver autonomia entre eles (como se dá na cumulação simples de pedidos contra litisconsortes facultativos), considerando que o CPC vigente, ao prever o julgamento antecipado parcial de mérito, afastou-se da lógica da unidade estrutural da sentença, permitindo que o mérito seja julgado (art. 356, I e II, do CPC) ou que o processo seja extinto (art. 354, parágrafo único, do CPC) apenas em relação a uma ou algumas das partes que atuam em litisconsórcio na demanda, ou apenas em relação a um ou alguns dos pedidos cumulados. [...]” (TJSC, Apelação n. 5032300-98.2022.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Superada essa delimitação de ordem lógica, passa-se ao exame da matéria devolvida. 3.2. Responsabilidade civil do réu J. R. S. A autora/apelante sustenta que o juízo de origem desconsiderou elementos essenciais da prova pericial e não observou adequadamente a inversão do ônus da prova determinada no saneador. Alega que a demanda se origina de erro médico atribuído ao réu J. R. S., que teria agido com negligência ao manter o uso de Leflunomida no pré-operatório, medicamento que apresenta potencial de aumento de risco infeccioso e retardo cicatricial, sem avaliar de forma suficiente a necessidade de sua suspensão. Aduz, ainda, que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre a extensão da histerectomia ampliada, suas possíveis complicações e cuidados necessários no pós-operatório. Acrescenta que houve omissão no acompanhamento pós-cirúrgico, particularmente no tocante à demora na autorização e na implementação do curativo a vácuo. O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) (evento 42, DESPADEC1), atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade.  Assim, competia ao réu demonstrar a diligência empregada na condução do tratamento, a adequação das informações prestadas, a suficiência das orientações pós-operatórias e a inexistência de atraso na autorização ou implementação do curativo a vácuo. O laudo pericial produzido em juízo (evento 106, LAUDO1), complementado (evento 121, LAUDO1 e evento 139, LAUDO1), reconhece que a indicação da cirurgia e a técnica empregada estavam compatíveis com a literatura médica aplicável ao caso, não havendo elementos que apontem erro técnico durante o ato operatório inicial. Contudo, a responsabilização discutida nesta sede não se limita à avaliação da correção do procedimento cirúrgico em si, mas envolve, principalmente, a análise das condutas relacionadas ao dever de informação, ao acompanhamento clínico subsequente e ao manejo das intercorrências pós-operatórias, especialmente no que concerne à necrose da parede abdominal e ao uso de curativo a vácuo. Quanto ao dever de informação, observa-se que o réu não juntou aos autos termo de consentimento informado específico, tampouco documentos que demonstrem, de maneira concreta, que a paciente tenha sido plenamente esclarecida sobre a extensão da histerectomia realizada e sobre as possíveis complicações decorrentes.  Em relação ao acompanhamento pós-operatório, a prova técnica menciona que a última evolução registrada pelo réu data de 29/03/2022, ocasião em que houve referência à deiscência de pele e encaminhamento da paciente à comissão de curativos e à oxigenioterapia hiperbárica. Contudo, não há documentos posteriores apresentados pelo réu que permitam confirmar seguimento clínico subsequente ou monitoramento constante do quadro. Essa ausência documental é relevante porque a adequada supervisão pós-operatória constitui etapa essencial do tratamento, sobretudo após cirurgia oncológica. No tocante ao curativo a vácuo, o laudo complementar responde de forma expressa que: "Sim, o atraso na entrega ou implementação do curativo pode alterar a evolução da cicatrização da ferida dentro da complicação ocorrida." (evento 139, LAUDO1). Apesar disso, não existem documentos que permitam identificar a data de solicitação e fornecimento dos materiais necessários, de modo que não é possível estabelecer a dinâmica temporal da entrega e da aplicação do método terapêutico. Entretanto, a ausência de documentação não pode prejudicar a parte apelante, pois o ônus de comprovar esses fatos,  por força da inversão determinada, incumbia ao réu. Diante disso, a lacuna probatória opera contra o profissional, não contra a paciente. Assim, eventual cenário de incerteza/dúvida fática deve militar em desfavor da parte que possui, por força de lei (art. 373, I e II, do CPC) ou de decisão judicial (art. 373, § 1º, do CPC), o ônus de provar o fato controvertido e relevante para o julgamento do mérito, tanto do ponto de vista subjetivo (regra de instrução: a quem cabe fazer a prova do fato) quanto do ponto de vista objetivo (regra de julgamento: quem deve sofrer as consequências negativas da ausência da prova). Destaca-se, oportunamente, que os fatos afirmados pelos sujeitos parciais do processo (partes, Ministério Público ou terceiro interessado), com o objetivo de constituir, impedir, modificar ou extinguir direitos, quando não estiverem comprovados (art. 373, I e II, do CPC) ou não forem presumidos como verdadeiros (art. 374, I a IV, do CPC), consideram-se processualmente inexistentes/irrelevantes e não podem/devem ser levados em consideração pelo órgão julgador na apuração dos acontecimentos e das respectivas consequências jurídicas (art. 371 do CPC). Nesse contexto, valem as máximas allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar) e allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (não alegar e não provar o que é alegado são a mesma coisa). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. "O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC n. 0013859-16.2009.8.24.0005, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20/10/2020). PROCESSO CIVIL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - AÇÃO RESCISORIA - COLUSÃO - DOCUMENTO NOVO. I - INCONSISTENCIA DE SUSTENTAÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA QUANDO SE A JUSTIFICA COM EXEMPLOS DE INCOMPETENCIA RELATIVA EM RAZÃO DO FORO E QUE, PELA NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DECLINATORIA, NA OPORTUNIDADE, FORA PRORROGADA. II - SIMPLES REFERENCIA A EXISTENCIA DE COLUSÃO SEM A PROVA DE SUA OCORRENCIA MANIFESTA-SE IRRELEVANTE PARA O DIREITO, PELO QUE CABE, A RESPEITO, O BROCARDO ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT. III - NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO COMO BASE DA RESCISORIA QUANDO O FATO QUE NELE SUBJAZ, ALEM DE ESTAR CORRELACIONADO COM OS OUTROS FUNDAMENTOS DO RESCISUM, ESTA DIRIGIDO TAMBEM AO INTENTO DE DEMONSTRAR A INEXISTENCIA DE CONLUIO ENTRE VENDEDORES E COMPRADORES NA FRAUDE CONTRA CREDORES OU FRAUDE A EXECUÇÃO (STJ, AR n. 21/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, j. 14/03/1990). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, A QUAL RESIDIRIA  NO SUPOSTO SILÊNCIO DO JULGADO SOBRE AS COMISSÕES REFERENTES AOS CLIENTES ABERTOS,    AFASTADA PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RAZÕES DEDUZIDAS NO APELO QUE NÃO DERRUEM A CONTENTO ESSA CONCLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. [...].QUANDO TAL FATO É ASPECTO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RECAI SOBRE ELA O DEVER DE COMPROVÁ-LO, ART. 373, I DO CPC. CONFORME PROPUGNA VELHO BROCARDO LATINO, ALEGAR E NÃO PROVAR É QUASE NÃO ALEGAR ('ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO') OU ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO, IMPORTA NADA ALEGAR ('ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NOM PROBARE PARIA SUNT')"[...] (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL  1.0000.23.063989-0/001, RELATOR(A): DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR , 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 22/06/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJSC, AC n. 0006096-72.2011.8.24.0011, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/07/2024). A ausência de comprovação de informações claras e adequadas, somada à insuficiência de registros sobre o acompanhamento clínico após o surgimento de complicações, bem como a falta de demonstração documental de que não houve atraso na implementação do curativo a vácuo, constitui omissão relevante para fins de responsabilidade civil. Estando presentes o ato omissivo culposo (falha no dever de informação e na continuidade do acompanhamento pós-operatório), o dano comprovado (necessidade de múltiplas intervenções e cicatriz de grandes proporções) e o nexo causal (conforme reconhecido pela própria perita ao afirmar que o atraso pode alterar a cicatrização), configura-se a responsabilidade civil do réu J. R. S., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE MAIS SIGNIFICATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A ação tem como causa de pedir alegação de erros médicos durante cirurgia e no pós-cirúrgico. Pede-se a condenação solidária das partes rés (profissional de medicina e operadora de plano de saúde) ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve erro médico por parte do profissional de medicina demandado, durante realização de cirurgia e/ou nos período pós-cirúrgico; (ii) o erro médico causou danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes à parte autora; (iii) tais danos devem ser indenizados solidariamente pelo médico demandado e pela operadora de plano de saúde ré.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial afastou a ocorrência de erro médico durante a realização da cirurgia no dedo anelar direito da parte autora, mas atestou, em conjunto com os demais elementos de convicção disponíveis, e diante da inversão do ônjus da prova, que houve erro médico no atendimento pós-cirúrgico. 4. Os danos materiais emergentes ficaram comprovados, assim como os danos morais. Os lucros cessantes, contudo, não ficaram evidenciados.  5. A responsabilidade pela indenização dos danos materiais e morais apurados nos autos é de ambas as partes demandas, em caráter solidário, dado que o erro médico foi cometido, de forma culposa, por profissional de medicina credenciado ao plano de saúde da operadora ré. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial. Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "Os danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito culposo, ocorrido em fase pós-operatória, devem ser indenizados pelo profissional de medicina e pela operadora de plano de saúde que o credenciou, em caráter solidário" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012 Configurado, portanto, o ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do médico J. R. S. pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora, conforme especificado nos tópicos a seguir. 3.3. Danos morais, materiais e danos estéticos A parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos O caso, adianta-se, é de acolhimento da pretensão. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).  Na hipótese, tais requisitos estão presentes.  O dano moral decorre do sofrimento físico intenso, das repetidas internações, do impacto psicológico relacionado ao desenvolvimento da necrose da parede abdominal, da submissão a novo procedimento cirúrgico corretivo e do período de longa recuperação. O conjunto probatório demonstra que a autora vivenciou circunstâncias excepcionais, além das consequências regulares de uma cirurgia de grande porte, em razão da falha no acompanhamento pós-operatório que se atribuiu ao réu Jean Ricardo, cujas omissões não foram elididas por prova documental hábil, apesar da inversão do ônus probatório. Nos autos, constam fotografias juntadas pela autora e documentos médicos que registram a existência de ferida extensa, submetida a debridamento, bem como a descrição clínica de deiscência e necrose de pele. Esses elementos, aliados ao histórico de intervenções sucessivas, constituem prova suficiente de alteração morfológica relevante, cuja reparação, ainda que fixada em valor moderado, é juridicamente devida.  Assim, reconhecida a presença de dano moral, dano estético e danos materiais comprovados documentalmente, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório. Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Diante dos critérios ora mencionados e da atual compreensão desta Câmara, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, em valor compatível com a extensão do sofrimento experimentado, sem caracterizar enriquecimento indevido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 24 do STJ); b) R$ 4.528,64 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, conforme comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, em valor adequado às provas apresentadas e à ausência de elementos técnicos capazes de quantificar com maior precisão a extensão da alteração morfológica, hipótese em que a fixação equitativa se revela juridicamente necessária, com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a data do evento danoso (TJSC, Apelação n. 5022471-45.2021.8.24.0033, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. Daí o provimento do recurso no ponto. 3.4. Responsabilidade civil da ré Clinigastro Clínica Médica Ltda Ao narrar os fatos na petição inicial, a parte autora/apelante não atribuiu nenhum comportamento direto à clínica Clinigastro Clínica Médica Ltda capaz de atrair a sua responsabilidade civil objetiva e solidária pelos atos de médico que atuava em seu espaço físico. A imputação da responsabilidade da instituição deu-se com base apenas na cláusula geral de extensão obrigacional que vincula clínicas e hospitais aos profissionais de medicina que atuam em seu corpo funcional como empregados ou prepostos. Ocorre que, na hipótese dos autos, a Clínica Médica Ltda limitou-se a ceder o espaço ao réu J. R. S. para atendimento a seus clientes, como se extrai do instrumento contratual apresentado com a contestação (evento 16, APRES DOC2), cuja veracidade não foi oportunamente questionada, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, pois não se afirma em nenhum momento que, na prática, a relação contratual travada entre clínica e médico era de subordinação funcional. Tanto é assim que, nas alegações finais, a parte autora tornou a argumentar que a Clínica Médica Ltda responde solidariamente pelo simples fato de o réu J. R. S. ter atuado em suas dependências, sem qualquer menção a suposta relação de subordinação funcional entre uma e outro. Veja-se o que consta das alegações finais da parte autora: Assim, resta demonstrada a responsabilidade do médico Dr. J. R. S. em relação aos danos sofridos pela autora. Consequentemente, são responsáveis solidariamente a Clinigastro, clínica com a qual o médico mantinha vínculo na época. Isso porque, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, haverá responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Assim, mostra-se inviável a condenação da entidade demandada, pois o , ao analisar hipóteses semelhantes, tem afastado a responsabilidade de clínicas médicas quando demonstrado que a relação entre a unidade de saúde e o médico limita-se à cessão de espaço para realização do procedimento cirúrgico. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CLÍNICA RÉ RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CLÍNICA E O MÉDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE "OS ATOS TÉCNICOS PRATICADOS PELOS MÉDICOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO COM O HOSPITAL SÃO IMPUTADOS AO PROFISSIONAL PESSOALMENTE, EXIMINDO-SE A ENTIDADE HOSPITALAR DE QUALQUER RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 4, DO CDC), SE NÃO CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO" (STJ, RESP 1145728/MG). FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE IMPUTAM A CONDUTA ILÍCITA EXCLUSIVAMENTE AOS ATOS PRATICADOS PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. RECURSO DO MÉDICO REQUERIDO RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTORA SUBMETIDA A LIPOASPIRAÇÃO E POSTERIOR REPARO. OCORRÊNCIA DE NECROSE DA PAREDE ABDOMINAL. NECESSIDADE DE SUBMETER-SE À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA COM OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA DO DEMANDADO. LAUDO PERICIAL E ACÓRDÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - QUE DEMONSTRAM NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE. LUCROS CESSANTES. DOCUMENTO ACOSTADO PELA REQUERENTE QUE INDICA QUE ELA TRABALHAVA AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. RELATO DO SEU ESPOSO  QUE, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI O CONDÃO DE PROVAR QUE LABORAVA TAMBÉM DURANTE A SEMANA, EM ESCALAS DE 24 HORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR APENAS OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS PELO PERÍODO EM QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO APENAS DA AUTORA EM RELAÇÃO À CLÍNICA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA,  NO TOCANTE AO MÉDICO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA CLÍNICA PROVIDO E APELO DO MÉDICO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0025239-79.2009.8.24.0023, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA AJUIZADA PELA PACIENTE CONTRA CLÍNICA DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. EMISSÃO DE ATESTADO PARA AFASTAMENTO PROFISSIONAL COM RASURAS. AUTORA QUE, EM RAZÃO DAS INCONSISTÊNCIAS NO DOCUMENTO, FOI DISPENSADA DE SEU TRABALHO, SOB A SUSPEITA DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERSÃO DOS FATOS NARRADA À PETIÇÃO INICIAL INCAPAZ DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE, À INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ATO PROPULSOR DO ALEGADO DANO PRIVATIVO DO MÉDICO. PRETENSÃO ESTRITAMENTE VINCULADA À CONDUTA DO PROFISSIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º DA RESOLUÇÃO N. 1.658/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RELAÇÃO ENTRE A CLÍNICA E O SUBSCRITOR DO LAUDO, ADEMAIS, RESTRITA À LOCAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO PARA O ATENDIMENTO DE PACIENTES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA REQUERIDA AUSENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    Para ser possível a responsabilização das casas de saúde, "deve ser averiguado qual o vínculo do médico responsável pelo alegado procedimento danoso com a clínica médica: se o profissional é parte do corpo clínico do nosocômio, este pode ser solidariamente obrigado a indenizar pelo prejuízo sofrido ao consumidor, mas caso apenas se utiliza da estrutura do hospital, atuando de forma independente, a casa de saúde fica eximida de responsabilidade" (AC n. 0027081-10.2013.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-7-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0302586-48.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020 - grifei). O STJ, ao examinar casos análogos, consolidou o entendimento de que hospitais e clínicas não são responsáveis pelos atos de médicos que atuam de forma autônoma e sem subordinação hierárquica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1 .635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição . 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. DECIFIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA EM QUE REALIZADO O PROCEDIMENTO E ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Sobre a matéria, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos, etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária afastou a responsabilidade civil do hospital, assinalando a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, a não configuração da cadeia de fornecimento de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Com base no acervo fático-probatório, afirmou não ter ocorrido infecção hospitalar, ressaltando que o quadro infeccioso decorreu da ruptura da prótese de silicone, que foi adquirida diretamente do médico demandado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019). 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.643.326/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2020, DJe 20/10/2020). (STJ, AREsp n. 2.318.578/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03/04/2023).   Desse modo, embora, com base na teoria da asserção, a clínica ré possa ser reconhecida como legítima para compor o polo passivo da ação, a análise do mérito, especialmente no que se refere à sua responsabilidade civil, conduz à conclusão de que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a sua pessoa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 4. Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, apenas em relação a um dos quatro réus. Como consequência, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condena-se a parte autora ao pagamento proporcional de 3/4 (três quartos) das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como consta da sentença, rateados, na mesm proporção, entre os advogados dos três réus que saíram vitoriosos (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). Por outro lado, condena-se o réu J. R. S. ao pagamento de 1/3 (um quarto) das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de, nos termos da fundamentação: a) condenar o réu/apelado J. R. S. ao paghamento, em favor da parte autora/apelante, de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos materiais, no valor de R$ 4.528,64 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), e por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora legais; b) redistribuir os encargos de sucumbência. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112476v59 e do código CRC 42618619. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:34   1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2023 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Tema 112 e Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR e REsp 1.795.982/SP); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR). Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS).   5018022-15.2023.8.24.0020 7112476 .V59 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7112477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018022-15.2023.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico atribuído a médico e clínica médica, demandados solidariamente. A ação relata falhas no dever de informação, acompanhamento pós-operatório insuficiente e atraso na implementação de curativo a vácuo, resultando em complicações e sequelas à autora. O recurso limita-se à responsabilidade civil do médico e da clínica, não abrangendo outros réus que foram vencedores em primeira instãncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve responsabilidade civil do médico pela falha no dever de informação e acompanhamento clínico pós-operatório; (ii) a clínica médica responde solidariamente pelos atos do médico, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de saúde; (iii) são devidos os danos morais, materiais e estéticos pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório (art. 369 do CPC), aliado à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e às regras de interpretação dos fatos em juízo (arts. 374 e 375 do CPC), permitem conclusir que houve falha de procedimento e de informação do médico demandado no atendimento à parte autora, o que caracteriza ato ilícito (art. 186 do CC c/c art. 14, § 1º, do CDC). 4. Presentes ato ilícito, danos morais, materiais e estéticos e nexo de causalidade entre um e outros, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar (art. 927 do CPC). 5. A clínica ré não responde solidariamente no caso em que se limitou a ceder o espaço para o profissional de medicina, que não é seu funcionário ou subordinado, atender os seus próprios pacientes, conforme orinetação jurisprudencial firmada no âmbito do STJ e do TJSC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente para condenar o médico demandado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), materiais (R$ 4.528,64) e estéticos (R$ 5.000,00), com redistribuição dos encargos de sucumbência fixados na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de, nos termos da fundamentação: a) condenar o réu/apelado J. R. S. ao paghamento, em favor da parte autora/apelante, de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos materiais, no valor de R$ 4.528,64 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), e por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora legais; b) redistribuir os encargos de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112477v11 e do código CRC 1cd0e0ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:34     5018022-15.2023.8.24.0020 7112477 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5018022-15.2023.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: A) CONDENAR O RÉU/APELADO J. R. S. AO PAGHAMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 4.528,64 (QUATRO MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), E POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS; B) REDISTRIBUIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp