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Decisão 5018033-93.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5018033-93.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 29 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7209337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018033-93.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 93, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuido de ação movida por M. S. F. em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. 

(TJSC; Processo nº 5018033-93.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7209337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018033-93.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 93, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuido de ação movida por M. S. F. em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.  Todavia, constatou posteriormente que não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve intimação para a réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 98, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que houve contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem consentimento e com violação ao dever de informação, quando a intenção era contratar empréstimo consignado tradicional. Sustenta que a prática configura venda casada e coloca o consumidor em desvantagem extrema, com juros elevados e ausência de prazo para quitação, além de descontos mensais que não amortizam a dívida. Requer: a) anulação do contrato de cartão RMC; b) suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário; e c) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da fraude e dos prejuízos sofridos. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 102, CONTRAZ1.  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Pois bem! Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria (vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A situação dos autos se trata de RCC e não RMC. A interpretação, todavia, é a mesma. Explico! Pois bem! Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. A situação dos autos, todavia, é diversa. Isso porque aqui não se discute a irregularidade na contratação do RMC, mas sim do RCC. As modalidades são muito semelhantes, e a lógica permanece exatamente a mesma daquela definida no julgamento do IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial: se há indicação do produto adquirido no ato da contratação, não há que se falar em irregularidade. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas editadas pelo INSS, especificamente aquelas encontradas na Instrução Normativa n. 138/2022: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético. E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RCC, que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte (Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022) determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I – a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II – em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente. Colhe-se dos autos que a parte autora alega falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado (RCC), quando buscava um empréstimo consignado comum. Sustenta indução a erro e prática abusiva, que gerou dívida impagável e descontos indevidos em benefício previdenciário. O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, a contratação ocorreu em 22/11/2019. A instituição financeira anexou aos autos instrumentos que demonstram a pactuação, com Logo, não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022, que autoriza a reserva de até 5% para cartão consignado de benefício, sob a rubrica RCC, para operações de crédito, observado o limite de 45%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de RCC, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028254-72.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Do corpo do voto, destaco: A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque." (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Prejudicadas as demais teses recursais. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Suspensa a exigibilidade em razão da justça gratuita deferida na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209337v2 e do código CRC f0c7a03f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:26     5018033-93.2024.8.24.0930 7209337 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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