Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082207488 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018075-09.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à limitação legal da conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença prêmio por período aquisitivo, conforme o art. 135 da Lei Estadual n. 6.843/86, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5018075-09.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082207488 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018075-09.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à limitação legal da conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença prêmio por período aquisitivo, conforme o art. 135 da Lei Estadual n. 6.843/86, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo a quo, observando integralmente os limites legais previstos nos arts. 135 e 259 do Estatuto da Polícia Civil, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de apenas 1/3 do período de licença não usufruído entre 23/04/2012 e 22/04/2017 e limitando a conversão a uma parcela por ano civil, mediante requerimento administrativo, sem qualquer extrapolação.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NA ATIVA. REFLEXOS NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ENFRENTADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU DIREITO INCORPORADO ANTES DA APOSENTADORIA, ATRAINDO APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026482-54.2024.8.24.0020, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 24-09-2025).
No mesmop sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. TESE AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME FACULTA O ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO AOS MOTIVOS DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004713-52.2022.8.24.0022, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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Documento:310082207489 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018075-09.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO. vício NÃO VERIFICADo. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082207489v3 e do código CRC 75be46f5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5018075-09.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 596 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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