Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7271406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018077-78.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 7, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. O recurso consiste em Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação. A embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo: (i) saneamento dessas falhas; (ii) reconhecimento das excludentes previstas nos arts. 188, I, do Código Civil e 14, §3º, II, do CDC; (iii) consideração dos arts. 186, 187 e 927 do CC para afastar a condenação imposta; (iv) manutenção da taxa de juros pactuada, afastando qualquer limitação à média de mercado; (v) reconhecimento da legalidade da capitalização diária de juros, prevista con...
(TJSC; Processo nº 5018077-78.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018077-78.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 7, DESPADEC1) que assim dispôs:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
O recurso consiste em Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação. A embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo: (i) saneamento dessas falhas; (ii) reconhecimento das excludentes previstas nos arts. 188, I, do Código Civil e 14, §3º, II, do CDC; (iii) consideração dos arts. 186, 187 e 927 do CC para afastar a condenação imposta; (iv) manutenção da taxa de juros pactuada, afastando qualquer limitação à média de mercado; (v) reconhecimento da legalidade da capitalização diária de juros, prevista contratualmente e autorizada pela MP 2.170-36/2001, Lei 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ; (vi) prequestionamento dos dispositivos legais mencionados para viabilizar recurso especial; e (vii) direcionamento das intimações ao patrono indicado, com inclusão do nome na capa dos autos (evento 16, EMBDECL1).
Vieram conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado.
Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais a capitalização de juros em periodicidade diária é abusiva à hipótese.
Veja-se:
Acerca do tema, o Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros.
Ora, como se vê, a matéria foi fundamentadamente abordada e, para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita sobre todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:
O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito. Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021).
Concordando ou não com o teor do aresto, deu ele o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação. Assim, basta ao julgador demonstrar as razões que o levam a decidir em determinada direção apresentando um direcionamento jurídico, mas sempre tendo em mente que "'A sentença deve ser interpretada como discurso lógico; decidido expressamente um item, implicitamente restam prejudicados os que são alcançados pela conclusão' (STJ). 'necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento' (STJ) (ED n. 98.012032-2, da capital, Rel. Des. Eder Graf)" (TJSC, EDAC n. 2006.040736-7/0001.00, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ de 24-9-2009, p. 219).
Ademais, vale citar:
"O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018).
Transposta a questão da completa inadequação da via escolhida por meio dos aclaratórios, não se pode deixar de verificar o seu intuito manifestamente protelatório, porquanto não há elementos, como já esclarecido, a justificar o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, tornou-se algo banal, por se tornar um segundo estágio da pretensão recursal.
A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto:
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568).
De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004.
No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).
A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.023 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos:
A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dentro desta interpretação, aplico à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Justifica-se a adoção do percentual arbitrado em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15-9-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271406v2 e do código CRC a9222051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:50
5018077-78.2025.8.24.0930 7271406 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:57.
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