RECURSO – Documento:7161941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018080-20.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por G. L. S. contra o INSS foi julgada procedente e da sentença o Ente Ancilar apela por entender violada a coisa julgada formada nos autos n. 5005426-91.2023.8.24.0054 e sua mitigação está obstada em razão da consolidação da sequela desde a perícia judicial realizada naqueles autos. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Razão o assiste. Incontroverso que ambas demandas tratam do mesmo evento infortunístico e moléstias deles derivadas. O que resta saber é se aqui a parte trouxe, desde o princípio, novo pano de fundo para sua causa de pedir, a fim de quebrar a tríplice identidade.
(TJSC; Processo nº 5018080-20.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018080-20.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
A ação acidentária movida por G. L. S. contra o INSS foi julgada procedente e da sentença o Ente Ancilar apela por entender violada a coisa julgada formada nos autos n. 5005426-91.2023.8.24.0054 e sua mitigação está obstada em razão da consolidação da sequela desde a perícia judicial realizada naqueles autos.
Há contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Razão o assiste.
Incontroverso que ambas demandas tratam do mesmo evento infortunístico e moléstias deles derivadas. O que resta saber é se aqui a parte trouxe, desde o princípio, novo pano de fundo para sua causa de pedir, a fim de quebrar a tríplice identidade.
É que, para se mitigar a coisa julgada nas ações desta jaez, exige-se o agravamento posterior do mal de saúde (TJSC, IRDR 15). Contudo, tal circunstância deve vir descrita já na inicial, pois é ali que se definem os limites da lide e se extraem as balizas do processo.
No entanto, ao cotejar as iniciais desta ação e da pretérita, vejo que esse requisito não foi contemplado. Não há essa narrativa na peça portal e, consequentemente, inexistem quesitos médicos direcionados a elucidar esse cenário – e basta compulsar o estudo judicial para se verificar a completa ausência de qualquer discussão atrelada a este fato.
Friso: não basta também alegar haver agravamento posterior, a mitigação depende de prova de que há algum grau de incapacidade derivado dele. E este não foi o objeto da demanda e não se pode aditar a causa de pedir ex officio, motivo pelo qual deveria ter sido extinto o feito.
Portanto, muito embora precisa a cognição do Magistrado sentenciante quanto aos aspectos jurídicos inerentes à mitigação e seus desdobramentos, sua aplicação ao caso está incorreta e por isso deve ser a sentença reformada (inclusive, registro que, contradizendo a tese, acolheu a pretensão autoral sem qualquer prova de que houvesse incapacidade associada a agravamento).
Assim foi como decidimos em casos parecidos:
ACIDENTE DO TRABALHO - REPETIÇÃO DE AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRIMITIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, DESDE QUE AMPARADA EM FATOS NOVOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Há coisa julgada resultante da sentença de procedência em ação acidentária; mas ela - como de resto quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. A decisão tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada. Por isso um benefício deferido judicialmente pode, havido fato novo, ser revisto pela Administração.
2. Em ação precedente foi negada a proteção acidentária porque não se constatou incapacidade para o trabalho. Após o trânsito em julgado, o segurado propôs este processo, mas, silenciando sobre a causa anterior, requereu auxílio-acidente com base no mesmo fato gerador (acidente de trajeto) e mesmo quadro clínico (trauma em joelho), que já haviam sido apreciados preteritamente.
Ainda que o laudo pericial mais recente - realizado no âmbito desta acidentária - tenha reconhecido a incapacidade parcial, o debate está prejudicado, tanto mais que nada se falou sobre agravamento na inicial e tampouco há essa ressalva na perícia.
Impossibilidade de se decidir novamente sobre as mesmas questões (art. 505, Código de Processo Civil).
Tríplice identidade configurada; encerramento do processo sem resolução do mérito pela coisa julgada.
3. Recurso provido.
(TJSC, AC n. 5008212-25.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 28/1/2025) (Grifo próprio).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por corolário:
a) Inverto os ônus sucumbenciais para a parte autora, unicamente, a qual, todavia, goza de isenção legal (LBPS, art. 129, p.ú.).
b) Determino que o Estado de Santa Catarina, ainda que não tenha integrado a lide (STJ, AgRg no REsp 1414018/SC), promova a devolução dos honorários periciais adiantados pelo réu na espécie, nos termos do Convênio n. 60/2024, firmado no processo administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710 (STJ, Tema 1.044).
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161941v7 e do código CRC 7a9a0247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:15
5018080-20.2024.8.24.0008 7161941 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:07.
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