RECURSO – Documento:6949555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018097-97.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. B. R. e como parte apelada SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50180979720238240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5018097-97.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018097-97.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. B. R. e como parte apelada SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI e OS MESMOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50180979720238240038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
J. B. R. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, aduzindo, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico de mamoplastia reparadora de aumento, na data de 23.07.2014, porém, no ano de 2022 foi detectado em ressonância magnética sinais de ruptura de implante e contratura capsular bilateral. Discorreu então sobre a existência de defeito nas próteses da ré, além dos prejuízos decorrentes, inclusive os extrapatrimoniais. Daí os pedidos deduzidos para que a ré suporte os procedimentos necessários para substituição das próteses, até mesmo em sede de tutela de urgência, com a posterior condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Procuração e documentos vieram aos autos.
A medida de urgência não foi concedida.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela defendeu a inexistência de defeito e de ato ilícito indenizável para, ao final, clamar a improcedência.
Houve réplica.
Em saneamento, inverteu-se o ônus da prova e deliberou-se pela produção de prova pericial.
Com a juntada do laudo pericial e de seu complemento, sobrevieram manifestações das partes.
É o relatório.
Sentença [ev. 114.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
De imediato, liberem-se os honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC), conforme requerido no evento 109, expedindo-se alvará, com prioridade (art. 282 do CNCGJ)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões recursais [ev. 122.1]: a parte apelante requer: [a] a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais e; [b] o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial.
Contrarrazões [ev. 130.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obrigação de fazer para retirada de prótese mamária fabricada pela parte ré, em razão de suposto defeito no produto.
Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] obrigar a ré a custear os procedimentos necessários para substituição das próteses; [b] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2.1 [A]: RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Segundo defende a recorrente: [a] o laudo pericial não consegue confirmar que a ruptura do implante se deu em razão de contratura capsular; [b] o laudo particular realizado constatou a ruptura da prótese de silicone na mama direita, causando à recorrente diversos danos à sua saúde; [c] o rompimento da prótese decorreu por defeito de fabricação, porquanto não sofreu nenhum trauma físico; [d] os sintomas não apareceram de forma precoce; [e] segundo o expert, após o rompimento, não houve processo inflamatório, comprovando que o corpo não reagiu ao produto em nenhum momento e, mesmo rompido, não seria coerente encapsular em virtude de um processo de inflamação e; [f] há diversos casos relatados na internet a respeito do rompimento das próteses fabricadas pela demandada.
O tema é regulado pelo art. 12 do CDC.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir nos seguintes fundamentos: [a] a contratura capsular é uma das principais causas de ruptura da prótese; [b] o perito explicou o fato da ruptura decorrente da contratura foi intracapsular ou seja, não existiu vazamento, pois nesse caso "ocorre a ruptura do implante, mas a cápsula continua íntegra. No caso de extravasamento do gel esse fica retido à cápsula fibrosa"; [c] disse o especialista, sem a extração das próteses, "não é possível afirmar que a causa esteja diretamente relacionada a qualidade do implante" e; [d] a contratura capsular é a complicação mais frequente nesse tipo de procedimento, pois decorre da reação do organismo da pessoa, e assim, sem notícia de vazamento ou qualquer outra impropriedade, o que, inclusive, pode se repetir com o implante de outras marcas, não há como responsabilizar a ré no particular.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que "a ausência de infecção não é suficiente, por si só, para afastar o dever de reparação pelo danos causados pelo defeito do produto (CDC, art. 12), especialmente quando o fabricante recomenda o descarte da prótese se houver rompimento no implante e realiza a substituição do produto em casos de contratura capsular. Nexo da causalidade presente entre o defeito e os danos morais in re ipsa reconhecidos, advindos de dores, angústia e cirurgia para remover a prótese, tecido necrótico e da realização de lavagem exaustiva". (TJSC, AC 0001977-90.2008.8.24.0070, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator HENRY PETRY JUNIOR, D.E. 07/01/2015).
A respeito de ser ônus da fabricante comprovar a inexistência de defeito no produto vendido, esta Corte possui o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA COM DEFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRÓTESE COMERCIALIZADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE DEMONSTROU A RUPTURA DA PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA. REQUERIDA QUE, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO POR SI COMERCIALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 12, §3º DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM PROL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REEXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DA PRÓTESE ROMPIDA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE IMPINGIU À REQUERENTE EVIDENTE ABALO ANÍMICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC 0005088-10.2013.8.24.0005, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, D.E. 17/05/2018).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018097-97.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA INTRACAPSULAR ANTES DO PRAZO MÉDIO DE DURABILIDADE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face da fabricante de prótese mamária de silicone, em razão de ruptura de um dos implantes oito anos após a cirurgia de mamoplastia de aumento. Sentença de improcedência reformada em grau de apelação, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora, condenação ao custeio da substituição da prótese e ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ruptura intracapsular do implante mamário, antes do término do prazo médio de durabilidade, configura defeito do produto apto a ensejar responsabilidade objetiva da fabricante, nos termos do art. 12 do CDC; (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à compensação por danos morais em virtude do defeito do produto e da necessidade de nova intervenção cirúrgica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do fabricante é objetiva, bastando a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano, conforme o art. 12 do CDC.
O laudo pericial atesta ruptura intracapsular do implante mamário direito, associada à contratura capsular bilateral, sem registro de trauma físico, erro médico ou sinais de infecção, o que afasta causas externas e evidencia possível falha de fabricação.
A contratura capsular é complicação multifatorial, mas sua ocorrência isolada não exclui a responsabilidade da fabricante quando constatada ruptura prematura antes do prazo médio de vida útil do produto, estimado em dez anos.
O ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora recai sobre a fornecedora, nos termos do §3º do art. 12 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
A necessidade de nova cirurgia para retirada das próteses defeituosas, com período mínimo de recuperação e risco de agravamento do quadro clínico, gera dano moral indenizável, pois supera o mero aborrecimento.
A quantia de R$ 8.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Configura defeito do produto, nos termos do art. 12 do CDC, a ruptura intracapsular de prótese mamária antes do prazo médio de durabilidade, sem demonstração de trauma, erro médico ou culpa exclusiva da consumidora.
2. O fabricante responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do defeito do produto, cabendo-lhe o ônus de provar as excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 12 do CDC.
3. A necessidade de substituição cirúrgica de prótese defeituosa enseja dano moral indenizável, por impor à consumidora sofrimento físico e emocional que extrapola o mero dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12 e §3º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, AC nº 0001977-90.2008.8.24.0070, Rel. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07.01.2015;
TJSP, ApCiv nº 1001783-88.2024.8.26.0189, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2025;
TJSP, ApCiv nº 1002396-12.2020.8.26.0428, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024;
TJSC, ApCiv nº 0302138-85.2019.8.24.0023, Rel. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.09.2022.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para: [a] compelir a parte ré a custear a substituição das próteses, incluindo todo o procedimento cirúrgico e honorários médicos, substituída por outras, a serem indicadas pela parte autora, em prazo razoável, a ser indicado pela autora em fase de cumprimento de sentença, sob pena de imposição das medidas cabíveis, a serem impostas pelo juízo de primeiro grau e; [b] condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, incidindo juros de mora contados da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária, a contar da publicação da presente decisão e; [c] condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949556v4 e do código CRC 86fe1b0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:09
5018097-97.2023.8.24.0038 6949556 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5018097-97.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: [A] COMPELIR A PARTE RÉ A CUSTEAR A SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES, INCLUINDO TODO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E HONORÁRIOS MÉDICOS, SUBSTITUÍDA POR OUTRAS, A SEREM INDICADAS PELA PARTE AUTORA, EM PRAZO RAZOÁVEL, A SER INDICADO PELA AUTORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E; [B] CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, INCIDINDO JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO E; [C] CONDENAR A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:09.
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