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Decisão 5018104-75.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5018104-75.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5058901-16.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5004038-32.2025.8.24.0007, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025)

Data do julgamento: 23 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001655-51.2025.8.24.0017, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 11/12/2025) No mesmo sentido, colhe-se desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente qu...

(TJSC; Processo nº 5018104-75.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5058901-16.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5004038-32.2025.8.24.0007, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025); Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7227374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018104-75.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por N. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Indenizatória originária, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos (evento 14, DOC1): N. D. S. ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou.  Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados.  Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema constata-se que, atualmente, a parte autora move 4 ações contra instituições financeiras questionando a contratação de empréstimos consignados: Acerca da petição inicial, dispõe o art. 320 estabelece do Código de Processo Civil "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Mais adiante, o mesmo ordenamento, em seu art. 321, apresenta a possibilidade de a inicial ser emendada quando não se apresentar formalmente hígida ou, ainda, quando não estiver acompanhada pelos documentos necessários ao manejo da actio. [...] A par destes elementos, é patente que as diretrizes determinadas por este Juízo foram razoáveis, no exercício do poder geral de cautela, considerando o elevado número de demandas que tratam da matéria em questão, estando, assim, em conformidade com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. In casu, infere-se que motivos inexistem a justificar a inércia da parte autora em comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a procuração apresentada no feito, uma vez que a medida está devidamente respaldada nos contornos do item 02 do anexo B da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual prevê: 02) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada do despacho proferido e deixou de cumprir adequadamente as determinações, é inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, também do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade, pois defiro a esta o benefício da justiça gratuita neste instante.  Sem honorários. Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a presença dos requisitos para regular desenvolvimento do feito, opondo-se ao indeferimento da peça inicial (evento 18, DOC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, DOC1). É o relatório.  1. Da admissibilidade e julgamento monocrático: O recurso interposto é tempestivo, dispensa-se o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 13, DOC1, há interesse recursal e a impugnação é específica, razão pela qual se mostra preenchidos os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior quanto pelo Conselho Nacional de Justiça. Cita-se, a propósito, a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 deste Tribunal, que, em caso de procuração genérica, sugere a seguinte solução:  Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. No mesmo rumo, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ orienta:  A realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Em casos como o ora analisado, esta Câmara de Direito Civil tem reiteradamente decidido pelo cabimento do indeferimento da peça inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). 3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5000873-17.2022.8.24.0060, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001655-51.2025.8.24.0017, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 11/12/2025) No mesmo sentido, colhe-se desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação pessoal da parte autora em cartório, à juntada de procuração específica e à comprovação da hipossuficiência financeira. A ação visava à exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) avaliar se a ausência de cumprimento dessas exigências justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos específicos e comparecimento pessoal da parte autora, é legítima diante de indícios de litigância abusiva, conforme previsto na Recomendação n. 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022. 4. A parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, apresentando apenas parte dos documentos solicitados, o que inviabiliza o prosseguimento regular da demanda. 5. A conduta processual da parte autora, caracterizada pela ausência de diligência e pela atuação de procurador com elevado número de ações semelhantes, sem particularização dos fatos, configura prática indicativa de litigância abusiva. 6. A jurisprudência do TJSC e do STJ reconhece a legitimidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em casos de litigância abusiva e descumprimento de determinações judiciais, como forma de preservar a boa-fé processual e a dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 85, § 11; CDC, art. 43, § 1º; Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5058901-16.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5004038-32.2025.8.24.0007, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE REFORMADA NO PONTO. RECORRENTE QUE ARGUMENTA A VALIDEZ DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA JUNTADA AOS AUTOS E A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AO CARTÓRIO DA SEDE DA COMARCA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO QUE OFENDERIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA DO CONTROLE JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA CONSTATADOS PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DA AFERIÇÃO DO AJUIZAMENTO DE MILHARES DE DEMANDAS EM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO, TODAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SIMILARES ENTRE SI. SITUAÇÃO EXCPCIONAL QUE, SOMADA AO FATO DE QUE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO ESTÁ SITUADO A QUASE 500 KM DE DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO QUE CONDICIONA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEGUNDO GRAU, UMA VEZ CONCRETIZADA A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002871-77.2025.8.24.0007, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 04/12/2025) Noutro ponto, a apelante suscita a nulidade da sentença por suposta afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A prefacial, contudo, não merece acolhida. É cediço que a vedação à decisão surpresa impede que o magistrado fundamente sua decisão em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. In casu, todavia, o contraditório foi devidamente oportunizado. Verifica-se que a parte foi expressamente intimada para sanar as irregularidades (evento 6, DOC1), mas optou por cumprir a determinação apenas de forma parcial, permanecendo inerte quanto aos demais pontos (evento 10, DOC1). Destarte, havendo intimação prévia e descumprimento injustificado da ordem judicial, o indeferimento da inicial é consequência lógica e prevista, inexistindo qualquer violação ao art. 10 do diploma processual. Com efeito, o decisum vergastado, que indeferiu a petição inicial, deve ser mantido incólume. 3. Dos honorários recursais: Adiante, colhe-se dos autos de origem que a parte apelada foi devidamente citada para ofertar contrarrazões, em observância ao procedimento previsto no art. 331, §1, do Código de Processo Civil, tendo comparecido ao feito para contra-arrazoar (evento 24, DOC1). Diante disso, em face do não provimento do recurso, é cabível a fixação da verba honorária, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja conhecido ou provido. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.923.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da ação e o tempo de tramitação, fixo os honorários em favor da parte ré, ora recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se afigura suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado, em estrita observância ao patamar mínimo legalmente estabelecido. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. 4. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.  Intimem-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227374v8 e do código CRC 031f56d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 26/12/2025, às 13:15:18     5018104-75.2025.8.24.0020 7227374 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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