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Decisão 5018210-64.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5018210-64.2022.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7143322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018210-64.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tim Celular S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e à imagem decorrente de relação de consumo c/c antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5018210-64.2022.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7143322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018210-64.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tim Celular S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e à imagem decorrente de relação de consumo c/c antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de demanda proposta por ECOVAC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em desfavor de TIM CELULAR S.A. em que aduz, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de telefone com a parte ré porém, em razão da má qualidade do serviço, realizou a portabilidade para outra operadora, ocasião em que foi surpreendida por cobrança de multa contratual e posterior inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. Em razão disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise do pleito de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando, em suma, a regularidade da cobrança, porquanto a última renegociação contratual se deu em 29/10/2021, com prazo de fidelização de 24 meses. Posto isto, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, ratificando os pleitos formulados na peça vestibular. Indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada, intimando-se as partes para apresentarem os fatos controversos e provas a produzir. Sobreveio ofício informando que não existem anotações ativas referente à parte autora. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato. Transcreve-se a parte dispositiva: Pelo exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da multa; b) DECLARAR indevida a inscrição negativa do nome da parte autora em razão do débito guerreado; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ. Observada a súmula n. 326 do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023, grifou-se). Destarte, impositiva a manutenção da sentença no ponto. Ainda, cediço que dano moral causado pela inscrição indevida é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa de provas adicionais, devendo incidir ao caso em concreto. Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). Nos casos de inscrições ou manutenções indevidas nos cadastros de restrição ao crédito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Egrégio Tribunal editou a Súmula nº 30, que dispõe: "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". No caso, o magistrado de origem fixou em 27/09/2024 a quantia de R$ 10.000,00, por entender suficiente aos danos sofridos. Como se sabe, o montante estipulado a título de danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa. No presente caso, considerando o período em que a parte autora permaneceu indevidamente inscrita nos órgãos de restrição ao crédito (a qual só foi retirada após proferida a sentença), bem como visando atender ao duplo objetivo de compensação, para aliviar o sofrimento da vítima, e de punição, com a finalidade de desmotivar o infrator de cometer atos semelhantes e evitar a reincidência (REsp 1.152.541), deve ser mantido, portanto, o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER (ART. 17 DO CDC). PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DISCUTIDO NOS AUTOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJSC. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO DA CORTE CIDADÃ (RESP 1.152.541) E EM PRECEDENTES DO TJSC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020173-91.2023.8.24.0039, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE NÃO POSSUI CARÁTER NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE DETÉM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VERBA ADEQUADA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO QUE ENUNCIA A SÚMULA 54 DO STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO QUE É EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO SEJA CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007308-33.2022.8.24.0019, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível o débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao manter a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito; (ii) se a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira falhou ao manter a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito, não podendo a consumidora ser responsabilizada por erro de comunicação entre a lotérica e o banco, notadamente quando o acordo firmado pelo banco previa expressamente a possibilidade de pagamento em casa lotérica. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, o recurso não merece provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143322v6 e do código CRC 31367186. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 16:59:50     5018210-64.2022.8.24.0045 7143322 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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