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Decisão 5018284-82.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5018284-82.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25.4.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018284-82.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. C. C. ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 24, 1G): I. C. C. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina, administrador do Plano SC Saúde, pretendendo a concessão da tutela provisória para o fornecimento imediato do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu®) para tratamento de neoplasia colorretal metástatica (CID C20).

(TJSC; Processo nº 5018284-82.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25.4.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018284-82.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. C. C. ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 24, 1G): I. C. C. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina, administrador do Plano SC Saúde, pretendendo a concessão da tutela provisória para o fornecimento imediato do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu®) para tratamento de neoplasia colorretal metástatica (CID C20). Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu:  b) Conceder, com fundamento no artigo 300 do CPC, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, cominando obrigação de fazer ao requerido, a fimde que omesmo autorize e custeie de imediato, o tratamento solicitado e descrito pelo Médico na declaração apresentada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e revertida em favor da autora; sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, até julgamento final da presente demanda. Alternativamente, em caso de inércia do requerido, requer o sequestro do valor correspondente para a aquisição do medicamento, conforme orçamento apresentado; [...] d) No mérito, ao fim da presente demanda, julgar a mesma totalmente procedente em todos os seus termos, confirmando-se a tutela de urgência, no sentido de condenar o demandado, a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo especialista, conforme demonstrado pela declaração juntada, até a alta médica do paciente; [...] A tutela provisória de urgência foi deferida (6.1), sem a interposição de recurso. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação em que impugnou a gratuidade da justiça concedida e o valor da  causa. No mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, as razões pelas quais negou o fornecimento do medicamento à autora, ante a observância da legalidade contratual, pois o fármaco não consta na lista de cobertura do Plano SC Saúde. Ressaltou a facultatividade da adesão ao plano SC Saúde, bem como a observância, em caso de condenação, da coparticipação de 30% devida pelo usuário. Teceu considerações acerca das coberturas obrigatórias, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Subsidiariamente, no caso de procedência dos pedidos, pugnou pela fixação de contraprestação e contracautela e pela utilização da denominação comum brasileira ou da denominação comum internacional para a aquisição do medicamento. Juntou documentos (15.1). Na sequência, houve réplica (19.1). O Ministério Público exarou parecer pela procedência dos pedidos iniciais, ressalvando a incidência de contribuição, a título de coparticipação, sobre a remuneração da parte autora, desde que observado o teto previsto na legislação de regência (22.1). Os autos vieram conclusos. A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 24, 1G): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por I. C. C., para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) em favor da parte autora, na forma da prescrição médica (1.9), sem prejuízo do adimplemento da coparticipação nos termos da fundamentação, confirmando a tutela provisória deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, I). A título de contracautela (C.P.C., art. 300, § 1º), determino à parte autora que, a cada trimestre, comprove diretamente ao plano de saúde a evolução e a necessidade de manutenção do tratamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 3.000,00 a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento da obrigação fixada liminarmente, o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.890.101/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.4.2022). O réu é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário (C.P.C., art. 496, § 3º, II). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu, sob o argumento de que: a) "como é notório e já registrado em linhas pretéritas, nem todos os procedimentos/tratamentos médicos são cobertos pelos planos de saúde em geral, devendo sempre ser respeitada uma tabela padronizada"; b) "por se tratar o Plano SC-Saúde de um plano fechado (isto é, de adesão facultativa), tinha a parte recorrida, ao a ele aderir volitiva e conscientemente, plena ciência de todos os expressos termos da cobertura e das respectivas restrições; mesmo assim, e sem qualquer ressalva, decidiu participar na condição de segurado"; c) "por meio da Portaria n. 344/98, a ANVISA exige do(a) paciente a exibição de receitas médicas atualizadas, como forma de assegurar o acompanhamento médico regular da evolução da doença e do(s) tratamento(s) ministrado(s)" e d) "não se justifica o arbitramento dos honorários em quantia tão elevada" (Evento 30, 1G). Com contrarrazões (Evento 37, 1G), os autos ascenderam ao  dirige-se contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, de condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) em favor da parte autora, na forma da prescrição médica (24.1). A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estabelecendo como sua competência a elaboração do rol de procedimentos de cobertura obrigatória. O SC Saúde, por outro vértice, é categorizado como "plano de saúde de autogestão (ou plano fechado), o que significa que não opera em regime de mercado nem tem objetivo lucrativo, sendo disponibilizado para um grupo restrito de pessoas - no caso, os servidores públicos ativos e inativos vinculados ao Estado de Santa Catarina - que possuem relação jurídica com o aludido plano mediante adesão facultativa (art. 7º da Lei n. 306/07)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011136-24.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1-8-2017). Nesse sentir, o Superior , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023). Assim, "havendo previsão legal e indicação médica atestando a adequação da medicação ao tratamento de saúde prescrito ao enfermo, revela-se ilegal a negativa do plano de saúde sob a justificativa de que o medicamento não possui cobertura para a doença da parte autora" (TJSC, Apelação n. 5002765-27.2022.8.24.0038, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). O édito combatido, portanto, está em consonância com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO SC SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE PULMÃO.  FORNECIMENTO DE FÁRMACO. TRASTUZUMABE-DERUXTECANA (ENHERTU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E O RESSARCIMENTO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IX, DO CPC. DEFERIMENTO, DE OUTRO LADO, DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DIREITO TRANSMISSÍVEL. PRECEDENTES. APELO DO ESTADO OBSERVÂNCIA DA COPARTICIPAÇÃO, PREVISTA CONTRATUALMENTE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA JÁ EXARADA NOS MOLDES PRETENDIDOS. CONHECIMENTO DO PONTO OBSTADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ART. 12, INCISO I, ALÍNEAS "C", DA LEI FEDERAL N. 9.656/1998. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO DOS VALORES DESPEDIDOS DE MANEIRA PARTICULAR. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.    EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IX, DO CPC.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000855-96.2023.8.24.0080, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). Isto superado, no que concerne aos honorários advocatícios, o entendimento deste Tribunal, orientado pela jurisprudência do STJ, é de que, em questões envolvendo postulações de insumos voltados à área da saúde, não se concebe uma riqueza tangível aprazível ao autor. Sublinho que "o Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses" (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). Anoto, em respeito ao eminente causídico beneficiário, que a Quarta Câmara de Direito Público, alinhando a majoritária orientação do e.TJSC, deliberou e formou maioria (em que ressalvei posição pessoal) pela fixação específica (em valor e não em percentual) da verba honorária e, igualmente, pela ausência de caráter vinculante na adoção da tabela de honorários da OAB/SC (igualmente ressalvei posição pessoal) tida apenas como referência por ocasião do arbitramento da verba advocatícia, mesmo após o advento do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC (Agravo Interno em Apelação n. 5011375-47.2023.8.24.0038, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024). Sabido que "nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1890101/RN, Ministro Sérgio Kukina, j. 28-4-2022). É nessa alocação do ordenamento que figuram as demandas de saúde, porque a atuação do advogado milita em seara voltada ao zelo e bem-estar do autor. Nesse sentir, extraio do acervo jurisprudencial da Primeira e da Segunda Turma do Superior , Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2023) RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001107-31.2023.8.24.0038, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023). E: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUVICA (IBRUTINIB). PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PLEITO RECURSAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC/14) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINAM A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBEDIÊNCIA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO PELO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO COMO OBRIGADO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ. DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178-ED, rel. Min. Luiz Fux. Rel. P/ acórdão Min. Edson Fachin). Considerando que o remédio de alto custo requerido pelo paciente para tratar da sua enfermidade ainda não foi incorporado ao SUS e se destina a tratamento de alta complexidade, deve a obrigação de seu fornecimento ser direcionada inicialmente ao Estado de Santa Catarina, para só então, caso descumprida a decisão judicial, o Município ser responsabilizado pelo fornecimento do remédio. "[...] 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, na realidade, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público. [...]." (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). (TJSC, Apelação n. 0304799-53.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023). Julgado de minha relatoria: CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO POLO INDICADO PELO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO INEXISTENTE. EXCEÇÃO AO TEMA N. 1.076 DO STJ.  AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante os Conflitos de Competência n. 187276, 187533 e 188002, em trâmite no STJ, novo debate circunda a esfera jurisdicional das ações envolventes ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, com determinação expressa que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação" (Tema 14 do STJ). 2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1234, STF), as lides que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados, "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (STF, Referendo em Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 19-4-2023, p. em 25-4-2023). 3. É entendimento deste . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258338v5 e do código CRC 75c99cf7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/01/2026, às 15:51:33     5018284-82.2025.8.24.0023 7258338 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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