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Decisão 5018291-31.2021.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5018291-31.2021.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.

Data do julgamento: 10 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6972189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018291-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG): No dia 10 de julho de 2021 (sábado), por volta das 21 horas, portanto, durante o repouso noturno, na empresa Higimix, situada na Rua Sete de Setembro, nº 1980-D, Bairro Presidente Médici, nesta cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado R. A. D. S., ciente da reprovabilidade de sua conduta e com evidente animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma escada de inox, avaliada em R$ 1.200,00.

(TJSC; Processo nº 5018291-31.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 10 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6972189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018291-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra R. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG): No dia 10 de julho de 2021 (sábado), por volta das 21 horas, portanto, durante o repouso noturno, na empresa Higimix, situada na Rua Sete de Setembro, nº 1980-D, Bairro Presidente Médici, nesta cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado R. A. D. S., ciente da reprovabilidade de sua conduta e com evidente animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma escada de inox, avaliada em R$ 1.200,00. Na ocasião, o denunciado cortou a cerca de arame farpado que guarnecia o pátio da empresa, obtendo acesso ao local, de onde subtraiu o objeto acima mencionado. Após deixar o local na posse da res furtiva, um morador vizinho, percebendo a ação delituosa, abordou o denunciado na via pública, oportunidade em que este largou a escada e empreendeu fuga. Todavia, Reinaldo foi perseguido e detido por populares até a chegada de uma Guarnição da Polícia Militar. Encerrada a instrução, a autoridade a quo proferiu sentença nos seguintes termos (evento 130, PG): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia para, em consequência CONDENAR o acusado R. A. D. S., já qualificado, ao cumprimento 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove)  dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito previsto no artigo 155, § 1º do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação. A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CPP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, porquanto não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Condeno o réu às custas, porque vencido (art. 804, CPP), suspensa a exigibilidade, pois assistido por defensor dativo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto o bem foi restituído à vítima (termo de reconhecimento e entrega, APF1, evento 1, fl. 22 - apenso). Diante da nomeação da advogada dativa Dra. Sthephanie Corazza Moreira, inscrita na OAB/SC n. SC058912, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações posteriores, e do art. 85, § 2.º, CPC. Requisite-se o pagamento. Inconformado, os acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, formuladas por defensora dativa, pretende a absolvição por falta de provas, pelo que deve ser reformada a sentença. Subsidiariamente, requer o afastamento do causa de aumento relativa ao repouso noturno, na medida em que, muito embora praticado durante a noite, "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o estabelecimento comercial, no momento do furto, estivesse em uma condição de maior vulnerabilidade". Com relação à pena aplicada, pugna o afastamento dos maus antecedentes, "uma vez que a condenação transitada em julgado ocorreu após o fato em questão", e a estipulação do regime aberto para seu resgate. Por fim, postulou a fixação de honorários recursais (evento 140, PG).  Com as contrarrazões (evento 151, PG), ascenderam os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, SG). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972189v4 e do código CRC 835263d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 04/11/2025, às 10:30:30     5018291-31.2021.8.24.0018 6972189 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018291-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Inicialmente, pretende a defesa a absolvição, ao argumento de inexistirem provas suficientes à condenação. Todavia, essa interpretação não merece prosperar. Isso porque as provas produzidas dão conta da efetiva autoria imputada ao acusado quanto ao delito patrimonial em tela. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada a quo, Dra. Monica Fracari, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da bem lançada sentença como razão de decidir: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§1° e 4°, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:                                                                        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.                                                                                                      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso                                        noturno.                                                              § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Inicialmente, é de se verificar que o feito transcorreu em perfeita normalidade. Inexistem nulidades, relativas ou absolutas, que pudessem prejudicar a análise do mérito da causa. Na mesma esteira, as partes não arguiram nenhuma nulidade ao longo do processo ou por ocasião das alegações finais. A materialidade dos fatos restou devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante n. 420.21.00390, especialmente pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de reconhecimento e entrega e pelo Boletim de Ocorrência constantes no evento n. 1, P_FLAGRANTE1, dos autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018, além da prova oral produzida tanto na fase policial quanto em Juízo.  A autoria, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre o acusado. Na fase policial (evento 1, VÍDEO3, autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018), Darlei de Quadros Lunelli relatou que: "(...) mora na quadra de baixo do ocorrido; que já estavam “mexendo” com frequência na obra na frente sua casa; que viu um sujeito com comportamento estranho passando e voltando diversas vezes na rua; que desligou as luzes da própria casa e pegou um facão; que saiu da casa e cuidou a movimentação do sujeito; que o sujeito estava do lado da igreja e pegou a escada; que a escada estava escondida; que tinha um vizinho gritando “Chama a polícia! Chama a polícia!”; que, diante disso, foi na direção de Reinaldo; que Reinaldo largou a  escada e correu; que correu atrás de Reinaldo; que Reinado percebeu que não escaparia e entrou no terreno vizinho; que o vizinho cercou Reinaldo; que Darlei e o vizinho seguraram Reinaldo; que chamaram a polícia; que ele não sabia de onde era a escada; que ele ouviu um vizinho gritando que a escada havia sido furtada da empresa HIGIMIX(...)". Ao ser ouvido em juízo (evento 111), Darlei de Quadros Lunelli ratificou sua narrativa, disse que:  "(...) estava dentro de casa no momento; que a sua esposa trabalhava na Aurora; que estava com seu nenê pequeno e um colega em casa lá; que estavam assistindo, conversando. Até que seu vizinho gritou que tinha gente roubando, porque na época ali estava dando bastante furto; que foi uma época ali que estavam roubando bastante a região ali; que  saiu assim, pro lado de casa e deu de cara com ele vindo com a escada [..] que falou para ele parar e largar a escada. que ele correu sentido ao vizinho com a escada na mão e pulou a cerca e ficou no lado de dentro. Daí o pessoal saiu para fora, deu um escândalo; que cercaram ele e ele ficou lá parado do lado da janela e a guarnição veio; que mora perto ali da HIGIMIX; que não presenciou o furto dele na HIGIMIX, mas sim depois quando ele estava com o objeto [...] que ele correu e pulou a cerca do outro morador, do vizinho ao lado da sua casa; que foi ali onde ele ficou e chamaram a polícia; que ele falou que tinha comprado a escada [...]" Marília Momoli, Policial Militar, na fase extrajudicial (evento 1, VÍDEO2, autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018), relatou que: (...) foram acionados via central de emergências para ir até o local de um suposto furto; que chegando no local encontraram o suposto autor, Reinaldo; que ele estava detido por populares embaixo de uma árvore; que a testemunha Darlei estava ali junto; que Reinaldo estava com a escada de INOX; que Darlei relatou que havia achado suspeito ele estar com uma escada a essa hora da noite, visto que estava escuro; que Darlei relatou que o acusado estava andando pelas ruas, olhando dentro das casas e raspando em carros; que ele reconheceu a escada de uma empresa próxima a casa dele; que ele tentou abordar o Reinaldo; que o Reinaldo largou a escada e saiu correndo; que Darlei segurou ele e chamou a polícia; que quando chegou ao local estava o Reinaldo e a escada. que conversaram com os moradores para entrarem em contato com a proprietária da empresa que foi subtraída a escada;  que a empresa era a HIGIMIX e a proprietária era a Luciana;  que Luciana foi até onde eles estavam; que ela reconheceu a escada; que ela foi até a empresa e verificou que a cerca de arame farpado estava danificada(...)". Em consonância com a fase policial, Marília Momoli relatou em juízo (evento 72) que:  (...) foram acionados via central; que havia um masculino segurando uma escada objeto de furto; que estavam ocorrendo diversos furtos na região; que, ao chegar no local, localizaram o masculino com o objeto; que os populares disseram ser de uma empresa local; que os populares entraram em contato com a proprietária da empresa; que a proprietária se deslocou até o local em que estavam localizados; que ela reconheceu a escada; que o objeto era da empresa e foi furtado; que além do furto, foi danificada uma cerca de telinha; que conduziu ele até a delegacia para os procedimentos cabíveis; que ocorreu durante o período noturno; que não se recorda exatamente o horário do ocorrido, mas que foi durante a noite; que os populares já haviam contido o acusado quando chegou no local da ocorrência; que não se recorda do denunciado ter dado justificativa para o ocorrido; que não o conhecia (...)". Na etapa extrajudicial (evento 1, VÍDEO4, autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018), Luciane Moski disse que: "(...) era proprietária da HIGIMIX; que ficou sabendo pois os policiais ligaram para ela; que através dos vizinhos que entraram em contato com a polícia, descobriram o número da funcionária dela e ligaram para ela; que o sujeito arrebentou os fios de de arame farpado; que o valor da escada estava entre R$1.200,00 e R$1.500,00; que quando chegou no local, os policiais estavam lá com os vizinhos e o indivíduo (...)". Corroborando com a fase policial, Luciane Moski relatou no depoimento judicial que: (evento 111) "[...] aquele ano aconteceram muitos furtos na sua empresa. Chegaram a ser 14 furtos em um ano. Então não lembra muita coisa; que tinha uma vitrine grande, as escadas ficavam expostas e acabavam chamando a atenção. Então eles achavam que era valiosa, por ser de alumínio. Querendo ou não é um valor agregado. Então era bem vista assim; que lembra que o pessoal da vigilância ligou que o alarme tinha disparado. Quando chegou lá, o pessoal da vigilância estava lá. (...); que a cerca foi cortada. Ele subiu nos fundos e daí roubou a escada de dentro do pátio. Só que quando chegou lá não tinha mais ninguém; que foram dar uma volta para ver se achavam algo. E nessa volta que a gente deu, a gente encontrou um senhor em uma casa azul de dois pisos segurando esse rapaz no canto da rua assim, com a escada junto. Nisso também já tinha mais gente lá [...] que a escada na época valia R$1.200,00; que o valor da cerca com  a mão de obra deve ter dado uns R$500,00; que nunca foi indenizada; que não chegou a presenciar o furto [...] que presenciou a pessoa lá no chão com a escada".  Em seus interrogatórios, tanto em Juízo quanto na fase extrajudicial, o acusado preferiu manter-se em silêncio (evento 85, VIDEO1, destes autos e evento 1, ÁUDIO5 dos autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018 respectivamente). É este, em suma, o conjunto probatório coligido dos autos. Vejamos, para a configuração do crime de furto, é necessário o preenchimento dos elementos descritos no caput do art. 155 do Código Penal, ou seja, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Assim, exige-se que o agente tenha a intenção de retirar o bem do patrimônio da vítima (dolo) e incorporá-lo ao seu próprio patrimônio ou ao de terceiro. No que concerne ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou pela destruição da coisa, é necessário o preenchimento dos elementos descritos no caput do art. 155 do Código Penal, além da incidência da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do mesmo artigo. Ou seja, o agente, além de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, deve empregar meio que envolva a destruição ou rompimento de obstáculo para alcançar o bem ou consumar a subtração. Assim, exige-se não apenas o dolo na conduta, mas também a ação qualificada pela destruição ou rompimento dirigida contra a coisa ou obstáculo que a protege. No presente caso, embora o conjunto probatório evidencie de forma suficiente a prática do crime de furto, subsiste dúvida razoável quanto à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo. Apesar de o depoimento da vítima ter sido claro e contundente, não há nos autos quaisquer outros elementos que corroborem, de maneira objetiva, a ocorrência do referido rompimento. Ausentes fotografias, elementos audiovisuais, perícia técnica ou qualquer prova material que comprove que a cerca foi efetivamente violada. O relato da vítima, nesse ponto, permanece isolado. É certo que, conforme entendimento do e. TJSC1, a ausência de laudo pericial pode, excepcionalmente, ser suprida por outros meios de prova, desde que robustos, convergentes e corroborados por fotografias, imagens de câmera de segurança, entre outros, o que não é o caso dos autos, posto que baseado apenas nos relatos das testemunhas. Desse modo, a ausência de elementos de corroboração impõe o afastamento da qualificadora, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Em contrapartida, restou evidente e indiscutível a ocorrência da causa de aumento de pena relacionada ao furto praticado durante o período noturno, uma vez que o delito se deu por volta das 21 horas (conforme pág. 9, P_FLAGRANTE1, evento 1 dos autos n. 5018139-80.2021.8.24.0018), momento em que o estabelecimento se encontrava fechado e em condição de maior vulnerabilidade. O flagrante do acusado, aliado à prova testemunhal e demais documentos acostados aos autos são aptos a fomentar a autoria delitiva do denunciado. Dessa forma, diante da clareza das provas apresentadas, afasto as alegações da defesa quanto à insuficiência probatória, sendo plenamente possível concluir pela responsabilização penal do réu. Logo, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco da presunção de inocência, uma vez que tais princípios somente são aplicáveis em situações de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do crime, o que não é o caso dos autos, em que a prova é clara e contundente. Ademais, registra-se que não se trata de caso de furto privilegiado, nos termos do §2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que o acusado não é primário, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena. Da mesma forma, não é cabível a incidência do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva ultrapassa o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fato2. Por derradeiro, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. Dessa forma, a condenação do réu por infração ao art. 155, § 1º do Código Penal é a medida que se impõe. A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Como se observa, as provas sobejam no sentido de que R. A. D. S. efetivamente subtraiu a escada de inox da empresa Higimix, situada na Rua Sete de Setembro, nº 1980-D, Bairro Presidente Médici, nesta cidade e Comarca de Chapecó/SC, no período noturno, restando descoberto por um vizinho que, ao identificar a atitude suspeita, correu atrás do acusado, vindo a cerca-lo juntamente com outro vizinho que lhe prestou auxílio. Nessa ordem de ideias, o depoimento de Darlei de Quadros Lunelli é fundamental, na medida em que não apenas visualizou o acusado com a escada em mãos, como também logrou detê-lo, juntamente com outro vizinho, até a chegada da polícia. Corrobora, ainda, o depoimento prestado pela Policial Militar Marília Momoli, assim como as declarações prestadas pela proprietária da empresa vítima, Luciane Moski, a consubstanciar um sólido conjunto de provas contra o réu, ora apelante.  Portanto, a absolvição afigura-se inviável, na medida em que o reconhecimento do acusado, nas duas etapas da persecução penal, se deu de forma clara, segura e inequívoca, de modo que a pretensão defensiva não merece respaldo.  No sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ACERCA DO FURTO TER OCORRIDO NO DIA ANTERIOR A APREENSÃO DO BEM. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM QUE A BICICLETA FOI APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0001279-84.2015.8.24.0023, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 28-6-2018)      [...]. 1. Inviável a absolvição do crime de furto qualificado por insuficiência de provas da autoria se o decreto condenatório está alicerçado pelos depoimentos dos policiais militares que flagraram o acusado na direção do veículo subtraído logo após a constatação do furto pela vítima no local onde estava estacionado.   2. A apreensão da res furtiva em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mormente se ausente justificativa plausível para tanto, incumbindo-lhe comprovar a origem lícita do bem. [...]. (Apelação Criminal n. 0004457-56.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 22-10-2018).  Outrossim, válido mencionar que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015). Logo, não há falar em absolvição, notadamente por falta de provas, motivo pelo qual se afasta a pretensão absolutória. 3.  A defesa alega, ainda, a necessidade de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Para tanto, sustenta não ter havido redução da vigilância no caso concreto.  Sem razão, porém. De plano, insta salientar que não há óbice ao reconhecimento da majorante quando a vítima não está em repouso. Isso porque, a causa de aumento relativa ao repouso noturno visa reprimir com maior rigor o agente que se prevalece do período de maior vulnerabilidade da vítima para, assim, subtrair o patrimônio alheio.  Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a subtração se deu durante a noite (aproximadamente às 21h), momento em que a redução da vigilância é notória, tanto assim que, por se tratar de estabelecimento comercial, estava com as portas fechadas e sem funcionários trabalhando.   Consoante leciona Cleber Masson: "A causa de aumento de pena inerente ao repouso noturno não se relaciona, obrigatoriamente, com a circunstância de ser o furto cometido em casa habitada. Em verdade, o Código Penal sequer faz distinção se o crime é praticado intra ou extra muros. O maior perigo pessoal proporcionado à vítima não se encontra entre os fundamentos mencionados para o tratamento penal mais severo do furto noturno. Além disso, o furto é crime contra o patrimônio, e não contra a pessoa, e o patrimônio resta mais fragilizado durante o repouso noturno" (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: Parte Especial - Vol. 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 391). A propósito, é o posicionamento do Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-08-2025). 2. 1. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT, POR DUAS VEZES) E DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5034051-50.2021.8.24.0008, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 19-12-2024).   5018291-31.2021.8.24.0018 6972190 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018291-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO identificado pelo vizinho, que o perseguiu e logrou contê-lo até a chegada da polícia. depoimento da policial que atuou na ocorrência, bem como da proprietária da empresa vítima. CONTEXTO PROBATÓRIO ISENTO DE DÚVIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VETOR que incide idenpendetemente do efetivo respouso da vítima. dosimetria. maus antecedentes. possibilidade de utilização de condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados. regime prisional. pena inferior a 4 anos. todavia, acusado multirreincidente e com maus antecedentes. manutenção do regime fechado. honorários recursais devidos. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento unicamente para fixar honorários recursais no valor de R$ 490,00, em favor da Dra. Stephanie Corazza, OAB/SC nº 58.912, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972194v4 e do código CRC 1f531134. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:39:32     5018291-31.2021.8.24.0018 6972194 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5018291-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO UNICAMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS NO VALOR DE R$ 490,00, EM FAVOR DA DRA. STEPHANIE CORAZZA, OAB/SC Nº 58.912. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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