RECURSO – Documento:7101254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. R. T. e D. A. I. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato bancário", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 32): Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato declaro: a) a limitação da taxa de juros na forma que segue: InformaçãoValorNúmero do contrato
(TJSC; Processo nº 5018323-74.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7101254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. R. T. e D. A. I. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato bancário", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 32):
Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato declaro:
a) a limitação da taxa de juros na forma que segue:
InformaçãoValorNúmero do contrato
******2959
Data do contrato
22/02/2021
Série temporal
25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Taxa mensal contratada (% a.m.)
10,99% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.)
5,23% a.m
b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios;
c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação;
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ATENÇÃO AO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVISÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 1.076). VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057003-36.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
No caso, o valor da condenação e do proveito econômico não são auferíveis de imediato. O valor da causa, por outro lado, é irrisório R$ 2.257,30, o que resultaria em um valor de honorários aviltante. Assim, impõe-se a fixação da verba por apreciação equitativa.
A legislação processual, em seu art. 85, § 8º, autoriza expressamente o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como no presente caso. Essa medida visa assegurar que a remuneração do patrono seja justa e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido, evitando o aviltamento da profissão.
Dessa forma, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando os critérios de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto patamar comumente fixado por esta Corte em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA HONORÁRIA QUE SE REVELA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. TESE ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ESTABELECIDO O VALOR DE R$ 1.500,00, CONSIDERANDO A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO VALOR DA CAUSA. INCABIMENTO, NO CASO. VERBA QUE DEVE SER DEFINIDA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). DEMANDA SIMPLES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008040-23.2022.8.24.0113, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
Assim, a sentença deve ser reformada no tópico.
Dos honorários recursais
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os horários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono do autor, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101254v37 e do código CRC 3591a706.
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Documento:7101255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando taxa de juros, descaracterizando mora, afastando encargos monitórios e autorizando repetição do indébito na forma simples.
2. O Código de Processo Civil confere ao magistrado discricionariedade para fixar honorários dentro dos limites legais, observando critérios como zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado.
3. A fixação por apreciação equitativa deve ser aplicada apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, para evitar aviltamento da verba honorária.
4. No caso, o valor da causa é irrisório, o que resultaria em honorários desproporcionais se aplicados os percentuais do § 2º do art. 85. Assim, impõe-se a fixação por equidade, considerando critérios legais e jurisprudência consolidada.
5. Honorários recursais são incabíveis quando há redimensionamento da sucumbência, pois não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os horários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono do autor, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101255v5 e do código CRC 13574c65.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 241, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE FIXAR OS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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