RECURSO – Documento:7163057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018335-79.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 23), da lavra da Magistrada Monica do Rego Barros Grisolia, in verbis: A. T. W. C. ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que é sócia-proprietária da empresa CESWIGG Informática Ltda., desde a sua constituição em 20/08/2009. Asseverou que a referida empresa mantém, há vários anos, Contrato de Seguro de Pessoas – Capital Global, no qual figuram como segurados exclusivamente os sócios, uma vez que a empresa não possui empregados, conforme cópia da apólice nº 5245 e do certificado nº 691140.
(TJSC; Processo nº 5018335-79.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018335-79.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 23), da lavra da Magistrada Monica do Rego Barros Grisolia, in verbis:
A. T. W. C. ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que é sócia-proprietária da empresa CESWIGG Informática Ltda., desde a sua constituição em 20/08/2009. Asseverou que a referida empresa mantém, há vários anos, Contrato de Seguro de Pessoas – Capital Global, no qual figuram como segurados exclusivamente os sócios, uma vez que a empresa não possui empregados, conforme cópia da apólice nº 5245 e do certificado nº 691140.
Narrou que, em meados de maio de 2024, sofreu sérios problemas de saúde que resultaram em oclusão de veia central da retina com componente arterial macular no olho esquerdo, agravada por quadro de hipertensão arterial sistêmica, o que lhe acarretou acuidade visual com correção inferior a 20/20 no olho direito e inferior a 20/400 no olho esquerdo, em caráter irreversível, conforme registrado pelos códigos CID-10 H34 e H54.4. Em razão disso, solicitou à ré o pagamento da cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), porém teve o pedido negado sob a justificativa de que não restara demonstrada sua qualidade de segurada no rol da seguradora, o que, segundo a demandante, não corresponde à realidade.
Afirmou que, em documento denominado “SulAmérica Capital Global – Proposta de Contratação”, consta expressamente o registro dos segurados abrangidos pela apólice, sendo inequívoca sua inclusão. Acrescentou que as cartas de renovação da apólice comprovam a plena vigência do seguro tanto a partir de 01/06/2023 quanto a partir de 01/06/2024, com valor de capital segurado para o evento de invalidez funcional permanente total por doença fixado em R$ 441.376,00, dividido entre dois segurados, resultando em R$ 220.688,00 para cada um.
Asseverou que o contrato social da empresa comprova sua condição de sócia desde a constituição da sociedade, de modo que é indevida a negativa de cobertura. Sustentou, ademais, que as Condições Gerais do Seguro de Pessoas – Coletivo SulAmérica Capital Global preveem expressamente a cobertura de invalidez funcional permanente por doença (IFPD), cujo item 4.7 estabelece a possibilidade de pagamento proporcional à gravidade da incapacidade. Argumentou que, segundo a medicina oftalmológica, acuidade visual de 20/400 é considerada cegueira, o que lhe garante o direito à indenização de 30% do capital segurado individual, equivalente a R$ 66.206,40, conforme cálculo apresentado (R$ 441.376,00 ÷ 2 x 30%).
Aduziu que a negativa da seguradora foi arbitrária e injustificada, refletindo prática reiterada de resistência ao cumprimento de obrigações contratuais, o que lhe causou angústia e frustração, razão pela qual requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de R$ 10.000,00, com atualização na forma da Súmula 54 do STJ. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, a exibição de documentos comuns às partes, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para custear as despesas processuais. Juntou documentos e atribuiu valor à causa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Ev. 17), sustentando, em síntese, que o contrato em discussão refere-se à Apólice Global de Seguro de Vida em Grupo nº 691140, na qual figura como estipulante a empresa CESWIGG Informática Ltda., sendo a autora integrante do grupo de sócios dirigentes. Argumentou que as cláusulas contratuais que tratam da limitação da indenização observam as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cuja função é regular e fiscalizar o setor de seguros, de modo que tais disposições possuem respaldo normativo e não configuram abusividade.
Defendeu que, em contratos de seguro de vida em grupo, a empresa estipulante atua como mandatária dos segurados, não havendo relação direta entre seguradora e segurado, cabendo à estipulante a obrigação de prestar todas as informações necessárias ao grupo segurado. Ressaltou que o contrato garante apenas riscos predeterminados e cobertos durante a vigência da apólice, desde que regularmente pagos os prêmios, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil.
Aduziu que o evento narrado pela autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária, uma vez que não restou caracterizada a perda da existência independente, requisito essencial para a configuração da invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1068 do STJ. Argumentou que o laudo médico administrativo não comprovou o preenchimento dos requisitos da cobertura contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que não houve qualquer conduta ilícita imputável à seguradora, pois a negativa do pagamento baseou-se na análise técnica e contratual do caso. Sustentou a ausência de dano moral indenizável, já que a simples negativa de cobertura, amparada em cláusulas contratuais válidas, não enseja reparação. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trouxe documentos aos autos.
A autora apresentou réplica (Ev. 21), reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. T. W. C. em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 66.206,40 (sessenta e seis mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 30% do capital segurado individual, conforme previsto na apólice contratual, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da última renovação da apólice, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da comunicação do sinistro, nos termos da Súmula 426 do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de complementação de indenização securitária ajuizada por beneficiário de seguro de vida em grupo, em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito. Pagamento administrativo realizado pela seguradora com base em laudo unilateral. Sentença de improcedência proferida após julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial médica. Recurso de apelação interposto com alegação de cerceamento de defesa e pedido de realização de perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial médica configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre o grau de invalidez do segurado; e (ii) se é possível o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida por ambas as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia sobre o grau de invalidez exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
O laudo administrativo unilateral não possui o mesmo valor probatório da perícia realizada sob o contraditório.
A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, evidenciando sua relevância para o deslinde da controvérsia.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica essencial, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
O direito à prova é corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial médica em ação de complementação de indenização securitária, diante de controvérsia sobre o grau de invalidez, configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova técnica requerida por ambas as partes, enseja nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para instrução do feito." (TJSC, Apelação n. 5000533-08.2025.8.24.0080, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, voto por conhecer do recurso e conceder-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163057v12 e do código CRC 8420f4ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:40
5018335-79.2024.8.24.0039 7163057 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:32.
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