Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 04 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310085783214 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018339-78.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 1 - Do Julgamento Monocrático O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJSC; Processo nº 5018339-78.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310085783214 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018339-78.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
1 - Do Julgamento Monocrático
O art. 932 do CPC assim preconiza:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário;
II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado;
III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei;
IV - processar a restauração de autos extraviados;
V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;
VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição;
VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento;
IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento;
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante;
XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência;
XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso;
XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais;
XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido;
XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente;
XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e
XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
2. Mérito
2.1. Do auxílio-alimentação na base de cálculo da Gratificação Natalina (Décimo Terceiro) e Férias
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da verba denominada “auxílio-alimentação” e à possibilidade de sua integração às parcelas remuneratórias mencionadas.
Sustenta o ente público recorrente que o auxílio possui natureza indenizatória, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo do 13º salário e terço de férias.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Consoante entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado, o auxílio-alimentação, quando pago com habitualidade, reveste-se de caráter remuneratório, integrando a remuneração do servidor para fins de cálculo de outras verbas, como o décimo terceiro salário e terço de férias.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora percebeu o auxílio-alimentação de forma contínua e sem interrupções, o que atrai a incidência da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, o pagamento habitual descaracteriza a natureza indenizatória da verba, conferindo-lhe feição salarial, nos termos do entendimento firmado pelas Turmas Recursais.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas pleiteadas.
2.2. Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade e Súmula Vinculante 10
Cabe ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse contexto, é possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias.
Para corroborar:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
Outrossim, a inexistência de pedido expresso a respeito do enfrentamento de questões de índole constitucional não obsta que o Juiz singular ou a Turma Recursal enfrente tais questões, contanto que, como é o caso, estejam diretamente atreladas à causa de pedir deduzida.
2.3. Da Súmula Vinculante 37
Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao 2.4. Dos consectários legais
Em relação aos consectários legais, necessário o ajuste, de ofício, do termo inicial para a incidência da taxa SELIC, porquanto devida somente a partir da citação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE TOCANTE. RECLAMO DO AUTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O CRÉDITO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE QUANDO INCIDENTE DE FORMA CONJUNTA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA VENCEDORA EM PARTE MAIOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO APELO PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL AO SUCESSO NA LIDE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELO MUNICÍPIO RÉU AO AUTOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.1. Considerando a natureza distinta da correção monetária (mecanismo de reposição do valor da moeda) e dos juros de mora (indenização pelo descumprimento de uma obrigação legal), o termo inicial de cada um deles também é diverso: no caso, ao passo que a primeira incide desde o vencimento de cada uma das parcelas de abono de permanência não pagas pelo ente municipal, os juros têm incidência a partir da citação do Município nesta lide.2.Em assim sendo, será aplicado o IPCA-E para a correção monetária do crédito do autor, nos termos do Tema n. 905/STJ, até o momento de incidência dos juros de mora (citação do Município), ainda que tal marco seja posterior à EC n. 113/2021 (09/12/2021); a partir a citação, com a incidência de ambas as correções conjuntamente, aplica-se a SELIC.3. Tendo em vista que o ente municipal reconheceu, em juízo, a maior parte da dívida reclamada, é dado parcial provimento ao apelo para redistribuir a sucumbência de forma proporcional.4. A sentença foi omissa com relação ao dever do Município de Chapecó de ressarcir as custas pagas pela parte autora, sendo provido o reclamo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dessa verba, de forma proporcional à sucumbência redistribuída.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5023390-11.2023.8.24.0018, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024 ).
No caso, o réu foi citado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/21, de modo que o débito deve ser corrigido pelo IPCA-E até a citação, data a partir da qual incide somente a SELIC.
2.5. Da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária
Todavia, no que tange à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, impõe-se a reforma de ofício do dispositivo da sentença, em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Turma Recursal, nos autos n.º 5002791-13.2025.8.24.0008, do qual se transcreve o seguinte excerto do voto:
"Sem embargo, impõe-se a retificação, ex of icio, do dispositivo da sentença, quando trata da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas e vincendas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso das partes.
A conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que ocorra alteração de sua função ou classificação jurídico-tributária.
Com isso, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na linha dos julgados do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024): A) conheço e nego provimento ao recurso; B) altero, de ofício, o termo inicial para a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a data da citação; C) altero, de ofício, o dispositivo da sentença, afastando a incidência da contribuição previdenciária e reconhecendo a do imposto de renda sobre as diferenças (C.1) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (C.2) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento; Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. A fim de evitar aviltamento dos honorários advocatícios, fixo estes em 10% sobre a valor da condenação, mantendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) na data do julgamento monocrático.
assinado por LUIS FELIPE CANEVER, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085783214v2 e do código CRC 1f1713dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FELIPE CANEVER
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:27:14
5018339-78.2025.8.24.0008 310085783214 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas