Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Data do julgamento: 27 de agosto de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:7053506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018352-80.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 36.1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de E. A. P., já qualificado/a(s) nos autos, pela prática da(s) infração(ões) penal(is) tipificada(s) no art. 171, caput, do Código Penal, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1), in verbis: No dia 27 de agosto de 2020, no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas Rio Maina, localizado nesta Comarca, o denunciado E. A. P. firmou com a vítima M. S. C. "contrato de empreitada de mão de obra e materiais" com a finalidade de realizar a troca das telhas da residência localizada na Rua Arcângelo Meller, ...
(TJSC; Processo nº 5018352-80.2021.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 27 de agosto de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7053506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5018352-80.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 36.1):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de E. A. P., já qualificado/a(s) nos autos, pela prática da(s) infração(ões) penal(is) tipificada(s) no art. 171, caput, do Código Penal, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1), in verbis:
No dia 27 de agosto de 2020, no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas Rio Maina, localizado nesta Comarca, o denunciado E. A. P. firmou com a vítima M. S. C. "contrato de empreitada de mão de obra e materiais" com a finalidade de realizar a troca das telhas da residência localizada na Rua Arcângelo Meller, n. 456, bairro Santa Augusta, Criciúma.
Para tanto, no ato da assinatura do contrato as partes acordaram que o valor total do serviço seria de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), tendo a vítima M. S. C. entregado R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao denunciado1 para que ele efetuasse a compra dos materiais que seriam utilizados na obra. Além disso, foi pactuado entre as partes que o denunciado iniciaria o serviço no dia 02/09/20202.
Ocorre que, após receber o valor inicial, o denunciado passou a dar inúmeras desculpas para ludibriar a vítima, não realizando o serviço contratado e não atendendo mais as suas ligações, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima M. S. C., mediante o ardil descrito.
Em verdade, o denunciado jamais pretendia a realização e muito menos conclusão da obra, iludindo a incauta vítima.
No dia 2/3/2023, foi recebida a denúncia e determinada a citação para o oferecimento de resposta à acusação (evento 3).
Efetivada a citação, houve a apresentação de defesa(s) prévia(s) (evento 12).
Por não ser o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 15).
Em audiência, inquiriu-se uma testemunha, procedendo-se ao(s) interrogatório(s). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências e ambas apresentaram alegações finais orais gravadas em arquivos audiovisuais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência do pedido feito na denúncia para condenar o/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) delito(s) apontado(s) na proemial acusatória.
A defesa de E. A. P., nas suas considerações derradeiras requereu a absolvição por insuficiência de provas do dolo do crime de estelionato. Subsidiariamente, sustentou a primariedade do acusado, requerendo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado E. A. P., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto nos artigo 171, caput, do Código Penal.
CONDENO-O(A) ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, para proposição de acordo de não persecução penal ao acusado. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase dosimétrica, com fixação da pena-base no mínimo legal (ev. 58.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 62.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 15.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou E. A. P. às sanções previstas no art. 171, caput, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
De pronto, destaco que quando do registro da ocorrência, o ofendido manifestou seu desejo de exercer o direito de representação:
Do acordo de não persecução penal
Dito isso, quanto ao pleito para conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja proposto ao recorrente o acordo de não persecução penal, conforme dispõe o art. 28-A do CPP, bem destacou o Ministério Público em contrarrazões, de forma fundamentada:
[...] extrai-se da certidão de antecedentes criminais do Evento 22 que o apelante, embora não seja considerado reincidente, possui oito ações penais em andamento pela prática de estelionatos.
Isso demonstra que EDEVALDO possui habitualidade delitiva na prática dos referidos delitos e indica que o benefício não é suficiente para a reprovação do crime.
A respeito disso, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MPSC já firmou o seguinte entendimento no Enunciado n. 4:
4. Não é cabível o acordo de não persecução se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, a exemplo do trâmite de processos criminais ou condenações em seu desfavor, desde que fundamentada a recusa pelo Membro do Ministério Público.
Ademais, o Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-02-2023 - grifei).
A versão do acusado de contratempo por conta do clima e demais argumentos trazidos não convencem, vez que totalmente dissociadas das provas produzidas, mormente da versão da vítima, frisando-se que inexiste razão lógica para a alegação de que a vítima não teria atendido às solicitações do acusado para restituição do valor devido.
Não há, pois, provas de que os fatos narrados se tratam de invenção ou de que foram arquitetados pela vítima, sendo que inexiste qualquer indicativo de que a vítima teria interesse em incriminar injustamente o réu, o qual não trouxe provas capazes de sustentar seus argumentos, ônus que competia à defesa, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, tenho que a versão apresentada pela defesa de ausência de dolo não é digna de crédito, servindo apenas para tentar afastar a sua responsabilidade criminal.
Ademais, inexiste nos autos elementos probatórios que coadunem com uma questão de desacerto comercial, ônus que incumbia à defesa.
A par de tal cenário, dúvidas não há quanto à intenção do acusado em não cumprir o acordado e se apropriar da vantagem ilícita, uma vez que deixou de responder aos contatos feitos pela vítima, não procedeu a entrega de materiais e nem iniciou o serviço contrato, assim como ficou sem restituir o valor devido até o presente o momento, mesmo passados mais de quatro anos da data do acerto, além de haver notícias nos autos de que possui habitualidade delitiva em crimes de estelionato, consoante certidão do evento 22.
Dessa feita, devidamente configurada a prática delitiva narrada na denúncia pelo acusado, deve responder por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (grifou-se).
A essas minudentes razões pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
O crime em apreço, elencado no art. 171 do Código Penal, tem sua denominação derivada de stellio - lagarto que muda de cores iludindo os insetos dos quais se alimenta (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303). Ocorre quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Isto posto, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente.
Protege, o dispositivo penal supramencionado, a inviolabilidade patrimonial e, ainda, em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los.
In casu, como visto, o acervo probatório é robusto a demonstrar a materialidade, a autoria e, especialmente, o dolo antecedente do acusado.
Isto porque, o ofendido, cuja palavra assume especial relevância em crimes deste jaez, foi firme ao afirmar que firmou com o acusado "contrato de empreitada de mão de obra e materiais", para fins de troca das telhas da residência. Contudo, após realizar a entrega de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao denunciado, este passou a dar sucessivas desculpas - em razão da chuva, veículo danificado -, até passar a não atender mais as ligações da vítima e sequer ter iniciado o serviço, deixando evidente sua intenção prévia de não cumprir com o acordado e, assim, obter vantagem indevida em prejuízo alheio.
Aliás, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOLO DO RÉU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - ACUSADO QUE SE VALE DE ARDIL, ENGANANDO AS VÍTIMAS PROMETENDO A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO QUE SABIA QUE JAMAIS SERIA PRESTADO - HIPÓTESE QUE TRANSCENDE A ESFERA CIVIL - CONDENAÇÃO MANTIDA. O ato do denunciado induzir as vítimas em erro, prometendo a prestação de serviço que sabia que jamais seria prestado, supera a esfera civil e constituiu evidente prática de estelionato. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000767-38.2016.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020, grifou-se).
O pacto firmado documentalmente fez parte do estratagema do suplicante, com o fito de ludibriar o contratante, ora vítima. Também não se pode deixar de anotar que o apelante é vezeiro em tal conduta, conforme dados acima grafados.
Pelo exposto, evidenciado o dolo antecedente do acusado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
Cumpre destacar, ainda, que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público [...] atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
"O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do A manutenção da condenação pela prática do delito de estelionato é, assim, medida que se impõe de ser mantida.
Da dosimetria
A defesa busca ainda a fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem.
Consta da denúncia:
As consequências são graves, mormente diante do manifesto prejuízo causado à vítima. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias e os limites mínimo e máximo, fixo a pena-base em 1 ano e 02 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Assiste razão à defesa.
Isto porque, a lesão ao patrimônio é inerente ao delito de estelionato, de forma que o prejuízo suportado pela vítima no caso concreto não se mostra demasiadamente alto - R$ 2.700,00 -, logo, inapto a negativar o vetor das consequências.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO POR PARTE DO RECORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE INDUZIU EM ERRO OS FUNCIONÁRIOS DO RESTAURANTE, PASSANDO-SE POR UM EMPRESÁRIO BEM SUCEDIDO, PARA AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL EM PREJUÍZO ALHEIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. PREJUÍZO FINANCEIRO QUE É ESPERADO AO TIPO PENAL. VALOR QUE NÃO É RELEVANTE AO PONTO DE JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TODAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO.
PARECER DA PGJ PELO DECOTE DA REINCIDÊNCIA, POR CARACTERIZAR BIS IN IDEM, OU PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. QUANTUM DE 1/5, ADEMAIS, ARBITRADO CONFORME CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5010023-89.2023.8.24.0091, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 21-11-2024, grifou-se).
Assim, a pena deve ser adequada para o patamar de 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime aberto.
Todavia, diante da alteração registrada, necessário se faz o ajuste nos termos da substituição por restritivas de direito operada na sentença.
Pois, com base no art. 44, § 2º, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos [...]". Desse modo, é de ser mantida a substituição da prestação de serviços à comunidade, para maior reprovação do ato, afastada a pecuniária.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, readequada a pena e ajustada a substituição por uma restritiva de direito.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053506v13 e do código CRC 93cebdd5.
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Documento:7053507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5018352-80.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra o patrimônio. estelionato (art. 171, caput, cp). sentença condenatória. recurso da defesa.
preliminar. pretensa remessa dos autos à origem para o ministério público se manifeste acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal. impossibilidade. manifestação da representante ministerial em sede de contrarrazões, devidamente fundamentada, expressando sua vontade em não oferecer o acordo, com lastro na habitualidade. prefacial rejeitada.
pleito absolutório. materialidade e autoria comprovadas. promessa de execução de obra que jamais se concretizou. palavras da vítima firmes e coerentes no sentido de que firmou com o acusado "contrato de empreitada de mão de obra e materiais", contudo, após o pagamento de metade do valor acordado. apelante que passa a dar sucessivas desculpas, não realizando o serviço, tampouco entregando o material pactuado, além de não atender mais as ligações do ofendido. circunstâncias que deixam evidente o dolo antecedente. versão defensiva anêmica. conjunto probatório robusto. condenação mantida.
dosimetria. pretenso afastamento do vetor judicial consequências do crime. acolhimento. prejuízo que é inerente ao tipo penal. valor que não se mostra demasiadamente alto. fundamento inidôneo. pena ajustada e, consequentemente, substituição que deve se dar por uma pena restritiva de direitos. inteligência do art. 44, § 2º, do cp.
recurso conhecido e em parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, readequada a pena e ajustada a substituição por uma restritiva de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053507v5 e do código CRC f650135c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5018352-80.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, READEQUADA A PENA E AJUSTADA A SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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