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Decisão 5018357-69.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5018357-69.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083572830 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018357-69.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à análise da constitucionalidade das leis que fixaram a remuneração por subsídios para policiais penais, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5018357-69.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083572830 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018357-69.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à análise da constitucionalidade das leis que fixaram a remuneração por subsídios para policiais penais, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto probatório conferida pelo juízo a quo, que dele extraiu elementos bastantes a demonstrar que há diversos precedentes no sentido de que o parcelamento que foi previsto para os agentes de segurança pública é inconstitucional, contrariando o disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal, que define que o subsídio deve ser pago em parcela única. Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Ademais, ainda que admitido o PUIL nos autos n. 5000493-18.2025.8.24.0018, não houve determinação de suspensão dos processos pela Presidência da Turma de Uniformização. Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que necessite o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOR QUE ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O RITO ESPECIAL (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95), BASTANDO A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESSE SISTEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000612-07.2024.8.24.0020, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 - VÍCIO INEXISTENTE - TEMA 451 DO STF: "NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA" - RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA VENTILADA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Por fim, conforme decidiu este Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018357-69.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO DO REGIME REMUNERATÓRIO QUE CONFIGURA OFENSA AO ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUIZ QUE NÃO FICA OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083572831v3 e do código CRC 389140ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:07:30     5018357-69.2025.8.24.0018 310083572831 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5018357-69.2025.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 598 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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