Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5018373-58.2022.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5018373-58.2022.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022" (STJ, AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023) e "a Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO O DOMÍNIO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO AO EMBARGANTE, COM CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA, ALÉM DE CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, REDUZINDO A MULTA PARA R$100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O EMBARGANTE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ, MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR; (II) É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE, COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES E QUITAÇÃO DO PREÇO, CIRCUNSTÂNCI...

(TJSC; Processo nº 5018373-58.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022" (STJ, AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023) e "a Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7221545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018373-58.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por O. C. em face de sentença que, em embargos de terceiro, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 75.1): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, por outro lado, reduzindo as astreintes para R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo embargante M. L. F. em face do embargado O. C., para o fim de reconhecer o domínio e a reintegração definitiva do caminhão KIA BONGO, placas JVR6H81, ano 2007/2008, Renavam 951167898, ao embargante, cancelando o ato de constrição indevida, consoante art. 681 do CPC. Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargante no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Preclusa, junte-se cópia da presente sentença nos autos n. 5017218-20.2022.8.24.0008. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) foi vítima de golpe na negociação do veículo, inexistindo controvérsia quanto a esse fato; b) não há comprovação da boa-fé do apelado, pois não apresentou qualquer documento idôneo que comprove o pagamento do preço alegado; c) o valor supostamente pago (R$ 44.000,00) é muito inferior ao valor de mercado do veículo (aproximadamente R$ 66.000,00), o que indica irregularidade; d) causa estranheza a alegação de pagamento em espécie, sem recibo, em quantia elevada, especialmente nos dias atuais em que transações são realizadas por meios eletrônicos; e) a testemunha que afirmou ter visto um saco plástico com dinheiro não oferece segurança quanto à veracidade da informação, sendo contraditório o fato de os vendedores pagarem corrida via PIX se possuíam dinheiro em espécie; f) o veículo foi encontrado totalmente desmontado em oficina, sem justificativa plausível, o que afasta a alegada boa-fé do apelado; g) houve sucessivas transferências do veículo em curto espaço de tempo (dois dias), entre estados diferentes, circunstância que reforça a suspeita de irregularidade; h) o apelado foi advertido pela autoridade policial para não alterar características do veículo, mas mesmo assim este foi desmontado; i) passou a receber ameaças de morte de autoria não identificada; j) não houve descumprimento da ordem judicial, pois a obrigação de retirar o veículo era exclusiva do apelado, sendo descabida a aplicação da multa; k) a decisão recorrida desconsiderou o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois cabia ao apelado comprovar a aquisição e o pagamento do bem, o que não ocorreu (evento 85.1). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.  Nesta instância, a tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência da parte apelada (evento 17.1). Na sequência, a parte apelada noticiou a tentativa de composição extrajudicial sem sucesso, requerendo o prosseguimento do feito (evento 30.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte apelante, o recurso deve ser desprovido. Afinal, a parte apelada demonstrou a aquisição do veículo mediante negócio jurídico regular, com transferência registrada no órgão competente, ausência de restrições e pagamento do preço, o que impõe a proteção da boa-fé objetiva (eventos 1.5, 1.6, 1.7 e 69.1). Ademais, não há indicativos de que o terceiro tinha conhecimento dos alegados vícios da relação anterior. Registra-se, ainda, que inexiste informação de cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, inclusive constou da cetidão do oficial de justiça que o veículo não foi localizado (evento 64.1), mostrando-se cabível a aplicação da multa cominatória. O tema controvertido nos autos foi analisado com extrema suficiência pela magistrada Morgana Dalla Costa Rocha, a quem se pede vênia para transcrever o fundamento da sentença como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional (evento 75.1): [...] A respeito dos embargos de terceiro, dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil (CPC) que, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Na hipótese, o embargante funda seu direito na alegação de que adquiriu, de boa-fé, mediante o pagamento de R$44.000,00, o caminhão KIA BONGO, placas JVR6H81, de MARIA ROSA SILVA DE MENEZES, a qual se apresentou, por meio de documentos de idôneos, como a proprietária do veículo. Defendeu que tomou todas as providências e cautelas necessárias durante a relação negocial, contudo, na demanda de autos nº 5017218-20.2022.8.24.0008, foi determinada a busca e apreensão do veículo (evento 12, DOC2), a qual foi efetivada em 23.05.2022 (evento 12, DOC3). Pois bem. Analisando os citados autos de nº 5017218-20.2022.8.24.0008, denota-se que O. C. e ANDRE FRANKLIN DAVILA ajuizaram ação contra MARIA ROSA SILVA DE MENEZES e DIETER PISKE, alegando, em síntese, que: (a) ANDRÉ é proprietário do caminhão KIA BONGO, placas JVR6H81 e autorizou OTÁVIO, a vendê-lo e realizar anúncio na internet; (b) OTÁVIO iniciou as tratativas com o réu DIETER e ambos combinaram de, no dia 4-5-2022, realizar a tradição do bem na cidade de Bento Gonçalves/RS, momento em que o veículo foi entregue; (c) foi enviado pelos réus comprovante de transferência bancária no valor acordado de R$ 66.000,00; (d) no entanto o dinheiro não foi depositado na sua conta; (e) concluindo que foi vítima de um golpe, tendo registrado boletim de ocorrência junto a Polícia Civil na cidade de Blumenau.  Nos presentes autos, O. C. defende que, ao contrário do que alega o embargante, este não agiu com boa-fé, porquanto o automóvel, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrado desmontado em uma Oficina Mecânica de Latoaria e Pintura (evento 12, DOC1 e evento 12, DOC4). Também argumentou que o embargante não comprovou o pagamento do preço de R$44.000,00, o qual, aliás, está abaixo do valor de mercado do automóvel. Analisando a documentação encartada nos autos, denota-se que foi apresentada com a exordial a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, na qual figura como proprietária MARIA ROSA SILVA DE MENEZES (evento 1, DOC6, p. 02), a qual, mediante procuração com firma reconhecida em cartório, datada de 05.05.2022, outorgou ao embargante o poder de efetuar a transferência do automóvel para o nome dele (evento 1, DOC6, p. 01). Também foi apresentada com a exordial a Certidão de Registro, datada de 11.05.2022, dando conta de que o proprietário do veículo, desde 05.05.2022, é o embargante M. L. F. (evento 1, DOC5), constando, ainda, do documento, a ausência de informações sobre restrições e a quitação IPVA.  Neste contexto, observa-se que o embargante, de fato, muniu-se de todas as cautelas possíveis, sendo que havia prova da propriedade de MARIA ROSA SILVA DE MENEZES, sem qualquer ônus ou restrição que desabonasse o veículo objeto do negócio.  Por outro lado, o fato de o caminhão ter sido encontrado em oficina sem as portas não demonstra, de per si, que estava sendo desmanchado ou que teria origem/finalidade ilícitas.  Por sua vez, o pagamento do preço pelo embargante foi comprovado pela testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, senão vejamos. A testemunha Ricardo Luis Barbosa Pinheiro contou que é motorista de aplicativo e que costuma levar o veículo para lavar no estabelecimento do embargante (Marcio). Contou que Marcio entrou em contato com ele, pois tinha comprado um caminhão, e pediu para o depoente levar os vendedores para Caxias do Sul/RS. Assim, narrou que chegou no estabelecimento do embargante e lá pegou três pessoas (uma mulher e dois rapazes), os quais levou para Caxias. Disse que não se recorda do nome dos passageiros e que achou estranho que os sujeitos não deram um endereço, mas apenas um ponto de referência na cidade destino. Relatou que também chamou a sua atenção que os passageiros estavam com uma sacola de dinheiro com R$44.000,00, que disseram ser fruto da venda do caminhão. Contou que Marcio fez um BO e que a polícia entrou em contato com o depoente, que informou o endereço em que tinha deixado os passageiros.  Denota-se do depoimento que o valor de R$44.000,00 foi pago em espécie pelo embargante à vendedora do veículo, inexistindo contradita da testemunha ou qualquer fato que desabone seu depoimento, mormente porque prestou o compromisso de dizer a verdade (arts. 457 e 458 do CPC). Destarte, a boa-fé, como conceito fundamental em direito, deve ser protegida mesmo em casos como o presente, inclusive porque a tradição do bem pelo embargado ocorreu voluntariamente à suposta golpista, embora com vício, o que será analisado na respectiva demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO EM FACE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DE UM DOS EMBARGADOS. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO PELO RECORRIDO E PELO VENDEDOR DO BEM. DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM OUTRO PROCESSO QUE EVIDENCIARIAM A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, ORA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FRAUDE AVENTADA PELO RECORRENTE. RECORRIDO, EMBARGANTE, QUE ADQUIRIU O BEM DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, CONSOANTE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE NÃO MERECE PERMANECER. DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS QUE NÃO VINCULAM ESTE JUÍZO, EM ESPECIAL DEVIDO AO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE FORAM PROLATADAS. SENTENÇA  HOSTILIZADA QUE DEVE PERMANECER INTACTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303201-22.2019.8.24.0064, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024). (grifei) ENTREGA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO. FRAUDE PERPETRADA PELA REVENDEDORA, QUE NÃO ENTREGOU AO PROPRIETÁRIO O PREÇO ESTIMADO DEDUZIDO DA COMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM AO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. TRADIÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO PROVIDO.   "Tendo o autor deixado o automóvel à venda em estabelecimento comercial, assumiu o risco de que o veículo seja adquirido por terceiro de boa-fé, havendo a transferência da propriedade com a simples tradição conforme disposto no artigo 1.267 do Código Civil" (TJSC - ACv 2013.036142-7, Rel. Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 0313534-21.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). (grifei) Assim, a aquisição de boa-fé do veículo pelo embargante deve ser prestigiada, razão pela qual deve ser confirmada a decisão liminar e julgada procedente a pretensão inicial, com base no art. 681 do CPC. Por fim, no que tange à multa por descumprimento da medida liminar, observo que ela foi estabelecida em evento 19, DOC1, datado de 29.06.2022, nos seguintes termos: "intime-se a parte embargada para, em até 10 dias, entregar o bem em mãos do embargante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Como o veículo está em cidade diversa da residência do embargante, deverá ele retirar o bem onde se encontra". A este respeito, defendeu o embargado que "no dia 01/07/2022, no final da tarde, de fato o Sr. O. C., foi procurado por uma empresa de guincho, destaco, sem a presença de Oficial de Justiça, até porque não existe mandado a ser cumprido e a entrega do bem se daria de forma espontânea, como de fato ocorreu. A missão da retirada do bem era obrigação exclusiva do Embargante. No entanto o Sr. O. C., naquele dia 01/07/2022, como acima mencionado, não estava em sua residência, pois encontrava-se em viagem. Fora então, contatado via telefone, pelo motorista do guincho. Em nenhum momento, o Sr. O. C. se negou a realizar a entrega do veículo. Assim, o que se esperava, é o contato do Embargante, para que ele pessoalmente, ou pessoa por ele autorizada e munida de documentos originais e autênticos, com poderes para cumprir a missão, entre em contato com o Embargado ou seu Defensor, para estabelecer dia e horário, para o cumprimento do ato. Situação essa, que nunca ocorreu. Ocorre que após essa data 01/07/2022, nunca houve novo contato, com o Embargante ou este defensor" (evento 73, DOC1). Por outro lado, também nas alegações finais, informou o embargado que cumpriu a determinação judicial, acostando fotografias.  Destarte, incontroverso o descumprimento da medida liminar pelo embargado até aproximadamente a data das alegações finais. Observa-se que ele estava ciente da determinação judicial (que, aliás, não dependia de oficial de justiça para ser cumprida), de modo que deve haver incidência das astreintes até a data do efetivo cumprimento da determinação pelo embargado. De outro vértice, diante da desproporção entre a multa diária fixada e o valor da causa dos presentes embargos de terceiro, reduzo-a, de ofício, para R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Neste sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0900102-72.2016.8.24.0040. OBRAS DE REPARO EM UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E MANTEVE O VALOR ACUMULADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA COMO MEDIDA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. EXEGESE DO ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, QUANDO A MULTA SE APRESENTAR IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE CARÁTER EXORBITANTE NA MULTA EXECUTADA QUE ATINGE A SOMA DE QUASE UM MILHÃO DE REAIS. REDUÇÃO. AJUSTE DO VALOR DA MULTA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE (BOM SENSO, PRUDÊNCIA, ADEQUAÇÃO) E DA PROPORCIONALIDADE (MEIO TERMO ENTRE O EXCESSO E A FALTA). CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS ADEQUADAMENTE PONDERADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO "QUANTUM" PUNITIVO ARBITRADO. ELEVAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES SEGUINTES. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em hipóteses excepcionais, será possível verificar a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.727/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022" (STJ, AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023) e "a Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença' (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024; grifou-se). 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046092-68.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). TEMA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ÚLTIMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).  2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão. (...)  (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifei).  Destaca-se, por fm, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018373-58.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO O DOMÍNIO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO AO EMBARGANTE, COM CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA, ALÉM DE CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, REDUZINDO A MULTA PARA R$100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O EMBARGANTE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ, MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR; (II) É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE, COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES E QUITAÇÃO DO PREÇO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A MULTA COMINATÓRIA É APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE DEVE SER PRESTIGIADA. 2. DESCUMPRIDA A ORDEM JUDICIAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 674, 681, 85, §11; CC, ART. 1.267. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.306; TJSC, APELAÇÃO N. 0303201-22.2019.8.24.0064, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221546v11 e do código CRC e3d7af10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:48     5018373-58.2022.8.24.0008 7221546 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5018373-58.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 236 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 1% (UM POR CENTO). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp