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Decisão 5018411-72.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5018411-72.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24/6/2024; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 10/8/2023; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25/2/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5007768-12.2025.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/10/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O indeferimento decorreu do descumprimento de diligências determinadas pelo juízo, incluindo apresentação de documentos indispensáveis, ratificação pessoal de procuração e comprovação de tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de emenda ...

(TJSC; Processo nº 5018411-72.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24/6/2024; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 10/8/2023; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25/2/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5007768-12.2025.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018411-72.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. L. D. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia, ajuizada em desfavor da ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (processo 5018411-72.2025.8.24.0038/SC, evento 25, DOC1). Em suas razões recursais (processo 5018411-72.2025.8.24.0038/SC, evento 34, DOC1), o autor sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações interlocutórias e que a petição inicial apresenta causa de pedir suficiente, ao versar sobre negativação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), consistente em apontamento na coluna “vencida”, datado de 11/2023, no valor de R$ 3.035,41, atribuído ao Itaú Unibanco Holding S.A. Afirma que a anotação enseja a exclusão do registro e a indenização por danos morais. Alega haver lastro probatório mínimo, consubstanciado no Relatório Registrato/SCR, bem como em extratos do INSS, CNIS, comprovante de residência da CELESC (01/2025) e extratos bancários. Afirma, ainda, que o SCR possui natureza restritiva, exigindo comunicação prévia ao consumidor, sendo o dano moral presumido em caso de inscrição indevida. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Desta forma, há de ser desconstituída a sentença monocrática que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, haja vista a consonância da exordial com os fatos exposados nos autos, que por sua vez trazem robustez ao direito pleiteado na presente lide. Por estes motivos, faz-se necessária a reforma da sentença. Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau - evento 34, APELAÇÃO1. Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025 - grifou-se). No mesmo rumo, o Superior , milhares de demandas, as quais, em sua quase totalidade, versam sobre a mesma matéria de fundo. Com efeito, "o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025)". Observa-se, também, o uso de petições padronizadas, consistentes em modelos genéricos com pouca ou nenhuma customização fática, conforme relatado pelo juízo a quo. Nessa moldura, adere-se ao entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ: constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e proporcional ao caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova. A gestão processual (CPC, arts. 10, 321 e 330) e o poder geral de cautela autorizam, em demandas massificadas, pedidos complementares que não criam novas condições da ação, mas asseguram que o processo seja manejado legitimamente, evitando o uso indevido da jurisdição. Com efeito, as diligências exigidas e prova de tentativa de solução administrativa não se revelam excesso, mas instrumentos de filtragem razoável e saneamento da causa, adequados ao cenário específico revelado nos autos. Note-se que houve concessão de dilação para emenda (evento 17, ATOORD1), ocasião em que a parte autora atendeu parcialmente às exigências, notadamente quanto à juntada de procuração e de documentos pessoais, de renda e de residência. Todavia, a identificação específica da operação atribuída ao Itaú e na demonstração do ato ilícito, especialmente a ausência de notificação prévia, vinculado à anotação “vencida” no SCR, datada de 11/2023, no valor de R$ 3.035,41 permaneceu insuficientemente delineado na exordial. A sentença, ao registrar expressamente tal deficiência, concluiu pela insubsistência da inicial e, por conseguinte, indeferiu-a, de modo escorreito. Assim, após intimação, dilação e advertência, o autor não comprovou qualquer tratativa administrativa, limitando-se a argumentar a suposta desnecessidade do requerimento prévio, sem trazer justificativa concreta que afastasse a medida saneadora. Nesse caso, o descumprimento, ainda que parcial, das diligências autoriza o indeferimento da inicial por falta de interesse processual, na forma do art. 330, IV, do CPC, com extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC.  Nesse sentido:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O indeferimento decorreu do descumprimento de diligências determinadas pelo juízo, incluindo apresentação de documentos indispensáveis, ratificação pessoal de procuração e comprovação de tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de emenda à petição inicial para prevenção de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das diligências determinadas, especialmente a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, autoriza o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema Repetitivo STJ 1.198, autoriza o magistrado a exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. A exigência de apresentação de documentos como comprovante de residência, procuração ratificada, cópia do contrato ou prova de prévia requisição administrativa, não constitui excesso, mas exercício do poder geral de cautela e de gestão processual. 5. A ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, inclusive via consumidor.gov.br ou canais formais da instituição financeira, inviabiliza a configuração do interesse processual em demandas sobre contratos de empréstimo consignado. 6. O descumprimento das diligências determinadas pelo juízo, ainda que parcial, autoriza o indeferimento da inicial, conforme precedentes desta Corte e orientação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022. 7. A determinação de emenda não se limita a sanar vício formal, mas visa assegurar que o processo seja manejado de forma legítima, coibindo o ajuizamento abusivo de ações. 8. A atuação da procuradora, embora reconhecida pela OAB/SC, não afasta a necessidade de diligência mínima para comprovação da legitimidade da demanda, especialmente diante do elevado número de ações semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10, 63, § 5º, 85, §§ 2º e 11, 319, 320, 321, 330, 485, I, e 99, § 2º; Resolução INSS nº 321/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/6/2024; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 10/8/2023; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25/2/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5007768-12.2025.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV. INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO. PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR]. CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS. WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PARTES RÉS INTIMADAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 1.010, § 1°, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023). Diante da ausência de documentação objetiva e do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se a manutenção da sentença açoitada.  Registro, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Em razão do desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à insurgência, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262500v5 e do código CRC d840a257. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 09/01/2026, às 17:50:07     5018411-72.2025.8.24.0038 7262500 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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