Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
EMBARGOS – Documento:7143921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018434-73.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Gaspar interpôs apelação em relação à sentença na qual, em razão da prescrição, se julgou extinto o feito. Os autos subiram a este Tribunal de Justiça. 2. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais). A regra é constitucional, firmou o STF: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução...
(TJSC; Processo nº 5018434-73.2019.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7143921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018434-73.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Gaspar interpôs apelação em relação à sentença na qual, em razão da prescrição, se julgou extinto o feito.
Os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
2. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais).
A regra é constitucional, firmou o STF:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637.975-MG, rel. Min. Cezar Peluso)
Sob outro ângulo, a ORTN foi extinta, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema no REsp 1.168.625/MG (representativo da controvérsia), estabelecido a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal , (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (rel. Ministro Luiz Fux).
Tem-se, portanto, que em se tratando de execução fiscal o recurso de apelação somente é cabível quando, na data do ajuizamento da ação, seu valor ultrapassar R$ 348,08 - quantia que, para fins de fixação de alçada, tem como referência o mês de janeiro de 2001, a partir de quando deve ser corrigida pelo IPCA-E (como visto).
O TJSC ao julgar casos idênticos confirmou:
A) EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AC 0004735-02.2007.8.24.0030, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público)
B) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL (ART. 282 DO CPC/73) - DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980" (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (AC 0902955-03.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público)
C) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA (50 ORTN). ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089655-9, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público)
D) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A jurisprudência desta Corte, atenta ao posicionamento dos Tribunais Superiores, bem como à legalidade estrita na análise dos pressupostos processuais, está consolidada quanto ao não conhecimento do apelo nas hipóteses em que o débito exequendo não suplanta o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. (AC 0906567-46.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público)
E) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1)INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTA INSTÂNCIA INCABÍVEL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC 0015945-58.2004.8.24.0126, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público)
3. No caso concreto, a execução foi apresentada em dezembro de 2019 data em que o valor de alçada, de acordo com os parâmetros abordados alhures, era de R$ 1.085,33 (R$ 348,08 atualizados pelo IPCA-E a contar de janeiro de 2001).
Como aqui o montante corresponde somente a R$ 418,83, demonstra-se absolutamente inadmissível o apelo interposto.
4. Além disso, independentemente de eventual reunião de feitos executivos (tramitação em apenso), tal parâmetro não se altera, pois se deve levar em conta cada ação individualmente para fins da delimitação da alçada. É como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (com as devidas adaptações):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA ALÇADA. SOMATÓRIO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
1. O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente.
2. O valor da causa, na execução fiscal, será o da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 259.387/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha)
O mesmo se observa na jurisprudência doméstica:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLIF). EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 269, IV, DO CPC/1973). RECLAMO DO EXEQUENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. EXEGESE DO ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.168.625/MG, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
(AC 0005040-83.2007.8.24.0030, rel. Min. Odson Cardoso Filho).
5. Por fim, tem-se que o recurso, por razões de fungibilidade, em tese, pode ser conhecido como embargos infringentes:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA (50 ORTN). INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM.
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º).
"Se interposta apelação, compete ao juiz decidir sobre a sua admissibilidade como embargos infringentes." (AI n. 2005.024870-8, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2010.008988-7, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23.11.2010). (TJSC, AC 0905558-49.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)
A missão, estimo, é daquela instância, que pesará se estão presentes os requisitos para a conversão do apelo em embargos infringentes.
6. Assim, nos termos art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço da apelação e determino o retorno dos autos à origem para que lá se avalie a perspectiva de fungibilidade.
Intimem-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143921v4 e do código CRC 509b6653.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:20
5018434-73.2019.8.24.0023 7143921 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:09.
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