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Decisão 5018487-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5018487-16.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7109959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018487-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO BPM PRE-MOLDADOS EIRELI opôs embargos de declaração (evento 85, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 75, RELVOTO1), alegando a ocorrência de vícios no julgado, nos termos adiante delineados. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta no evento 95, CONTRAZ1. É o relato do essencial. VOTO 1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

(TJSC; Processo nº 5018487-16.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7109959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018487-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO BPM PRE-MOLDADOS EIRELI opôs embargos de declaração (evento 85, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 75, RELVOTO1), alegando a ocorrência de vícios no julgado, nos termos adiante delineados. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta no evento 95, CONTRAZ1. É o relato do essencial. VOTO 1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   Há casos, no entanto, em que os aclaratórios podem ter efeitos modificativos do julgado embargado. Sobre o assunto, já se decidiu:   "PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE 1 Verificada a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, há que se dar provimento ao recurso de embargos de declaração com o fim de sanar aludidos vícios. 2 Em situações excepcionais admitem-se os embargos declaratórios com efeitos infringentes, em especial quando a correção do erro manifesto das inexatidões, omissões, obscuridades, contradições ou mesmo a complementação implicar a alteração do julgado" (ED em AC n. 0302257-27.2018.8.24.0073, desta relatoria).   1.1 No caso concreto, aduziu a parte embargante, em síntese, haver no acórdão embargado omissões e obscuridades que precisam ser sanadas, inclusive com atribuição de efeito infringente, sustentando que se deixou de considerar provas relevantes e fundamentos jurídicos essenciais. Em relação a João Gilnei, consignou: a) não foi considerada a comprovação do recebimento de honorários advocatícios entre 2021 e 2023, inclusive R$94.479,26 em 2023, o que contraria o art. 22 da Lei 8.906/94; b) ignorou-se o argumento de que ele ainda atua como advogado, patrocinando dezenas de processos em 2025, o que indica fonte de renda atual; e c) desconsiderou-se o dever de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente, pois afastou critério utilizado por outras Câmaras sem instaurar incidente adequado. Além disso, defendeu haver obscuridade quanto às provas que embasaram a conclusão de hipossuficiência, já que a documentação apresentada é antiga e não esclarece a situação financeira atual. Quanto às pessoas jurídicas, apontou: a) não ficou claro em quais provas se sustentou a conclusão de que elas não possuem recursos, apesar de reconhecida a existência de patrimônio e atividade econômica (operações imobiliárias), e b) não foi enfrentado o argumento de que seria impossível à embargante comprovar valores em caixa, por força do sigilo bancário e da Súmula 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018487-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM DECISÃO UNIPESSOAL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REVERSÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido decisão monocrática concedendo gratuidade da justiça à parte autora (uma pessoa física e duas pessoas jurídicas). Alegação de omissão e obscuridade quanto à análise da capacidade financeira dos beneficiários. Julgamento anterior havia confirmado a concessão da benesse processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de omissão e obscuridade na análise da situação financeira da parte autora, especialmente quanto à comprovação de rendimentos e patrimônio; (2) Adequação da fundamentação sobre a suficiência dos extratos bancários apresentados; (3) Comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Constatada omissão e obscuridade na análise da declaração de imposto de renda e demais provas, que indicam atuação profissional e recebimento de honorários pela parte autora, afastando a presunção de hipossuficiência; (2) Reconhecida insuficiência da prova apresentada quanto às contas bancárias, diante da existência de outras contas não informadas, configurando ocultação de dados relevantes; (3) Ausência de comprovação objetiva da incapacidade financeira das pessoas jurídicas, sendo inaplicável presunção de pobreza, conforme Súmula 481 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar o dispositivo do acórdão embargado, de modo que nele passe a constar: "6 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para invalidar a decisão unipessoal e, por consequência, julgar desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento da benesse processual postulada por J. G. B. D. R., OXFORD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e RL IMÓVEIS LTDA", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109960v5 e do código CRC 688eea16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:52     5018487-16.2025.8.24.0000 7109960 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5018487-16.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE MODO QUE NELE PASSE A CONSTAR: "6 ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA INVALIDAR A DECISÃO UNIPESSOAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL POSTULADA POR J. G. B. D. R., OXFORD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E RL IMÓVEIS LTDA". RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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