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Decisão 5018494-40.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5018494-40.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018494-40.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. T. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, indeferiu a gratuidade judiciária, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e condenou o embargante por litigância de má-fé. O apelante sustenta, em síntese: a) Preliminarmente, que faz jus à gratuidade judiciária em razão da grave crise financeira do grupo empresarial do qual é sócio, com dívidas superiores a R$ 49.000.000,00, e que o CDC é aplicável ao caso por tratar-se de relação com instituição financeira equiparada; b) No mérito, que a Cláusula 15ª do contrato de confissão de dívida é nula por violar o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º do CPC, ao impedir o acesso ao Judiciário, e que a execução é ilíquida por ausência dos contr...

(TJSC; Processo nº 5018494-40.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018494-40.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. T. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, indeferiu a gratuidade judiciária, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e condenou o embargante por litigância de má-fé. O apelante sustenta, em síntese: a) Preliminarmente, que faz jus à gratuidade judiciária em razão da grave crise financeira do grupo empresarial do qual é sócio, com dívidas superiores a R$ 49.000.000,00, e que o CDC é aplicável ao caso por tratar-se de relação com instituição financeira equiparada; b) No mérito, que a Cláusula 15ª do contrato de confissão de dívida é nula por violar o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º do CPC, ao impedir o acesso ao Judiciário, e que a execução é ilíquida por ausência dos contratos originários, nos termos da Súmula 286/STJ; c) Quanto à litigância de má-fé, que não se justifica a penalidade, pois exerceu direito legítimo de defesa em situação de hipossuficiência probatória, sem que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Apresentadas as contrarrazões (evento 59, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1. Da gratuidade da justiça O indeferimento do benefício da gratuidade judiciária merece integral confirmação. Embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, essa presunção é iuris tantum, cedendo diante de prova em sentido contrário. No caso concreto, a declaração de imposto de renda (evento 19, outros 3) demonstra que o apelante possui patrimônio declarado de R$ 193.000,00 em bens e direitos. Tal montante revela capacidade econômica incompatível com o estado de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício. A alegada crise do grupo empresarial não comprova a hipossuficiência pessoal do apelante. Não se confunde o patrimônio pessoal do sócio com o da pessoa jurídica, vigente o princípio da autonomia patrimonial. Ademais, a eventual apresentação de pedido de recuperação judicial - ainda que negado - não gera presunção automática de impossibilidade de arcar com custas processuais, especialmente quando há patrimônio pessoal declarado em valor expressivo. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária e a determinação do recolhimento das custas processuais. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida no qual o apelante figura como devedor solidário anuente, decorrente de relações empresariais anteriores. Não se trata de relação na qual o apelante figure como destinatário final de produto ou serviço para uso pessoal ou familiar, mas sim de negócio jurídico empresarial celebrado no contexto de atividade econômica. A circunstância de a apelada ser instituição financeira equiparada não altera essa conclusão, pois o que determina a incidência do CDC não é a natureza subjetiva do fornecedor, mas a natureza objetiva da relação jurídica. Em operações empresariais, nas quais ambas as partes atuam no exercício de atividade econômica e com paridade de armas negociais, prevalece a aplicação do Código Civil. O apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional na celebração do instrumento de confissão de dívida. 3. Da alegada nulidade da Cláusula 15ª e da suposta vedação de acesso ao Judiciário A tese de nulidade absoluta da Cláusula 15ª por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não obstante, não houve vedação alguma ao acesso à jurisdição. O próprio apelante exerceu plenamente seu direito de ação, opôs embargos à execução, teve seus embargos regularmente processados, apresentou manifestações e obteve decisão de mérito fundamentada. A jurisdição não lhe foi negada. O que a sentença rejeitou não foi o direito de demandar, mas sim o mérito das alegações apresentadas, por ausência de demonstração concreta dos vícios alegados. A fundamentação da sentença de improcedência não se ampara na existência da Cláusula 15ª, mas sim na ausência de demonstração de vícios específicos no negócio jurídico. O apelante limitou-se a alegações genéricas sobre "encargos exorbitantes", sem especificar quais seriam abusivos, sem indicar os encargos que entende devidos e sem apresentar cálculo alternativo, em frontal descumprimento ao art. 917, §3º, do CPC: Art. 917, §3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Mesmo que se reconhecesse eventual abusividade da cláusula - o que se admite apenas argumentativamente -, sua declaração de nulidade não conduziria, por si só, ao acolhimento dos embargos. Seria necessário demonstrar, concretamente, quais ilegalidades estariam presentes no contrato confessado. O apelante invoca a Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Todavia, essa súmula não dispensa o devedor de demonstrar concretamente quais são essas ilegalidades. Não basta invocar genericamente a súmula, é imprescindível apontar, de forma específica e fundamentada, quais cláusulas dos contratos originários seriam ilegais e em que medida afetam o quantum executado. O apelante não trouxe aos autos elemento probatório de que os contratos anteriores conteriam juros capitalizados indevidamente, tarifas abusivas, encargos moratórios excessivos ou qualquer outra ilegalidade. O instrumento de confissão de dívida foi livremente celebrado, não havendo indícios de coação, erro, dolo, estado de perigo ou qualquer outro vício de consentimento (art. 171 do CC). As partes são plenamente capazes, o instrumento não é padronizado, e o apelante teve plena oportunidade de negociar os termos ou recusar-se a firmá-lo. Rejeita-se a tese de nulidade da Cláusula 15ª. 4. Da alegada iliquidez da execução por ausência dos contratos originários O título executivo é o instrumento particular de confissão de dívida, não os contratos anteriores. Nos termos do art. 784, III, do CPC, a confissão de dívida é título autônomo e dotado de liquidez própria, não dependendo da juntada dos contratos originários para ter eficácia executiva. Se o apelante entendia necessária a juntada dos contratos anteriores para formular adequadamente sua defesa, deveria ter requerido sua exibição judicial quando intimado a especificar provas (evento 24).  O apelante, como devedor solidário anuente, tinha pleno conhecimento das obrigações que confessava. A confissão de dívida não é ato praticado às cegas; pressupõe conhecimento e vontade livre quanto à existência e extensão do débito. Se subscreveu o instrumento confessando dever R$ 2.880.000,00, é porque tinha ciência da origem e composição desse valor. A liquidez do título executivo está preservada. 5. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada e deve ser mantida. O art. 80, IV, V e VII do CPC estabelece como litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, o apelante opôs embargos à execução fundados em alegações absolutamente genéricas, sem especificação de vícios concretos, sem apresentação de cálculo alternativo (descumprindo o art. 917, §3º, do CPC), sem demonstração de qualquer erro, dolo, coação ou vício de consentimento. Os embargos foram opostos em manifesta contradição com cláusulas contratuais livremente pactuadas. O apelante beneficiou-se do negócio jurídico (ao confessar e renegociar dívidas anteriores) e, posteriormente, voltou-se contra suas próprias declarações de vontade, sem fundamento concreto, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à vedação do venire contra factum proprium. A conduta objetivamente apreciada revela: a) embargos fundados em alegações vagas e genéricas; b) ausência de cumprimento do ônus de apresentar cálculo alternativo (art. 917, §3º, CPC); c) ausência de demonstração de qualquer vício concreto no negócio jurídico; d) contradição com cláusulas contratuais livremente pactuadas; e) resistência injustificada ao andamento regular do processo executivo. Tais elementos configuram as hipóteses dos incisos IV e V do art. 80 do CPC, justificando plenamente a aplicação da penalidade. A multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa está dentro dos limites legais previstos no art. 81 do CPC (que permite fixação de até 10%) e é proporcional à gravidade da conduta. A jurisprudência deste Tribunal é firme em reconhecer litigância de má-fé em embargos manifestamente protelatórios, como se verifica nos precedentes colacionados na sentença (Apelação n. 5010808-90.2022.8.24.0930). Por tais razões, mantém-se a sentença de origem. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% a ser acrescido ao montante de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246432v5 e do código CRC e46c7b9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:38     5018494-40.2024.8.24.0033 7246432 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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